DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo instrumento nos autos de cumprimento de sentença<br>O julgado foi assim ementado (fl. 56):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (ARTIGO 509, I, DO CPC). PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 509, § 2º, CPC). PRECEDENTES.<br>DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 509 do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que, ao negar a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, o Tribunal de origem não atentou para as peculiaridades do caso concreto, mais precisamente para a incontroversa necessidade de elaboração dos cálculos por profissional especializado.<br>Afirma que não se trata de simples cálculos aritméticos e que não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realizar a referida liquidação conforme a sentença.<br>Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, sob o argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação.<br>Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência caso a demanda seja provida.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que seria necessária a liquidação por arbitramento por meio de perícia.<br>I - Art. 509 do CPC<br>No recurso especial, a parte ora agravante sustenta que, em razão da natureza ilíquida da decisão, é imprescindível a realização de cálculos complexos para a adequada liquidação.<br>Argumenta que a Corte de origem não considerou as particularidades do caso concreto ao não reconhecer a necessidade de liquidação por arbitramento, entendendo ser dispensável a elaboração dos cálculos por profissional especializado.<br>No caso, o Tribunal a quo concluiu não ser necessário o procedimento prévio de liquidação de sentença, já que a condenação pode ser quantificada por meio de uma operação aritmética simples, utilizando-se os elementos e critérios já estabelecidos no título presente nos autos.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 54, destaquei):<br>Tendo em vista o objeto da ação revisional se tratar, tão somente, de dois ajustes de empréstimo pessoal recentes, observa-se que a apuração do valor devido pode ser realizada por simples cálculo aritmético, em observância dos parâmetros fixados no título judicial, não se verificando complexidade que exija a realização de prova pericial.<br>Assim, mostra-se possível que o credor promova o cumprimento de sentença na forma do art. 509, § 2º, do CPC, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento.<br>Considerando os trechos do acórdão ora transcritos, observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que é descabida a liquidação do julgado por arbitramento.<br>Assim, diante do quadro fático apresentado, não há como acatar as razões da agravante acerca da existência de complexidade apta a justificar a liquidação por arbitramento, visto que o próprio Tribunal de origem afirmou, de forma categórica, a necessidade de simples operação aritmética para aferir os valores devidos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, destaquei.)<br>Aplica-se, ao caso, a Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>III - Pedido de concessão de efeito suspensivo<br>Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial . Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA