DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ARLETE RIBEIRO DE SOUZA e OUTROS, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 146):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento individual de sentença coletiva - Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores- APEOESP - Recálculo da sexta-parte - Decisão agravada que determinou que os exequentes comprovem sua filiação ao sindicato - Título judicial expresso no sentido de restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP - Limites subjetivos da coisa julgada a serem observados, inobstante a substituição ampla e irrestrita dos sindicatos - Decisão agravada mantida - Recurso de agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme julgado assim ementado (e-STJ, fl. 213):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Decisão embargada que se limitou a reafirmar aquilo que já estava consolidado pelo trânsito em julgado no processo coletivo de conhecimento - Pretensão de recalculo da sexta parte, limitada pelo substituto processual, a seus filiados - Omissão e obscuridade não configuradas - Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 221-260), a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, I, 502, 503, 505, 507, 508, 509, § 4º, e 1.022, II, do CPC/2015 e 3º da Lei n. 8.073/1990, sustentando a negativa de prestação jurisdicional quanto à adoção de paradigma sem similaridade com o caso em análise; à necessidade de interpretação do título executivo pela conjugação de todos os seus elementos; e à ausência de manifestação sobre precedentes invocados, inclusive Tema n. 948/STJ e julgado do TJSP que afasta restrição a filiados.<br>Aduz "ofensa à coisa julgada em relação à exigência de comprovação de filiação dos professores ao Sindicato (APEOESP) que figurou como substituto processual no feito que originou o Título Executivo Judicial" (e-STJ, fl. 224).<br>Defende, em síntese, a reforma dos acórdãos recorridos para afastar a exigência de comprovação de filiação ao sindicato, respeitando a coisa julgada e a substituição processual exercida pela APEOESP.<br>Alternativamente, requer a anulação dos acórdãos recorridos e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões e esclarecer os pontos levantados nos embargos de declaração.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 275-279).<br>O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 281-284), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 287-306).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 311-317).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJSP examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 148-151 - sem destaque no original):<br>Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (feito nº 0035864-57.2011.8.26.0053) movida pela APEOESP, que reconheceu o direito dos professores da rede pública de calcular a sexta-parte sobre a totalidade dos vencimentos, incluídas as vantagens incorporadas, excluídas as verbas de caráter eventual.<br>Não se aplica ao caso o Tema 948 do STJ, entendimento firmado em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, no seguinte sentido: "Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente."<br>A fim de evitar futuras discussões sobre a questão, considerando a quantidade de recursos no mesmo sentido, também não incidem na hipótese os Temas 499 e 1.119, ambos do STF:<br> .. <br>Enquanto o Tema 1119 refere-se à ação de cobrança de valores, relativos ao período anterior à impetração de mandado de segurança coletivo, postulado por entidade associativa; o Tema 499 aborda a questão a partir de ação coletiva, de rito ordinário; pondera que as entidades associativas atuam na representação de seus filiados, a exigir autorização expressa e específica dos seus membros.<br>No caso, trata-se de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo A-PEOESP. Tanto é que o acórdão, proferido nos autos da ação coletiva, afastou a preliminar de deficiência de representação processual, suscitada pela FESP, eis que o sindicato detém legitimação para propositura da ação conforme a Constituição, nos termos do art. 8º, inc. III, sendo desnecessária a autorização dos filiados.<br>É o que preconiza o Tema 823 do STF:<br> .. <br>Inobstante a ampla legitimidade do sindicato, o substituto processual restringiu, de maneira expressa e literal, a pretensão deduzida aos seus filiados, de acordo com o pedido constante na petição inicial (fl. 79 do processo principal), o que foi acolhido pelo título judicial, conforme dispositivo do acórdão:<br>"Dessa forma, JULGA-SE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a requerida à readequação do cálculo da sexta-parte dos filiados da APEOESP, que fazem jus ao benefício, considerando, para tanto, os vencimentos integrais recebidos, observada a prescrição quinquenal. Ficam excluídas as verbas de natureza eventual e transitória".<br>Assim, como os limites da execução se fixam pelo que foi decidido no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada, reconhece-se que os efeitos do julgado devem ser limitados aos filiados do sindicato.<br>Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ, fls. 212-215 - sem destaque no original):<br>O acórdão embargado, considerando os limites subjetivos da coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 0035864-57.2011. 8.26.0053, negou provimento ao recurso dos embargantes, que pretendiam o seguimento do cumprimento de sentença individual, sem a prova da filiação, determinada pela decisão agravada.<br>A adoção de posicionamento distinto daquele sustentado pelos recorrentes não importa em decisão omissa, contraditória ou eivada de outros vícios.<br>Seja como for, o aresto destacou que o C. STF, no julgamento do Tema 823, formulou a seguinte tese:<br> .. <br>Não obstante o acórdão embargado tenha reconhecido a ampla legitimidade do sindicato, também deixou claro que foi opção deste restringir a pretensão deduzida na ação coletiva, aos filiados, de acordo com o pedido constante na petição inicial.<br>A decisão embargada se limitou a reafirmar aquilo que já estava consolidado pelo trânsito em julgado; disse que os limites da execução se fixam pelo que foi decido no processo de conhecimento, ressaltando que posicionamento diverso, afrontaria a coisa julgada, consequentemente, caracterizaria violação à norma constitucional.<br> .. <br>Os recorrentes, aparentemente, confundem a capacidade postulatória do sindicato e os limites da pretensão que foi deduzida, aos quais o Juízo estava limitado, por força do disposto no art. 141 do CPC.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Sobre a controvérsia em análise, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática da repercussão geral, que é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF).<br>Confira-se:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.<br>I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituído.<br>(RE 883.642-RG, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-124 DIVULG 25-06- 2015 PUBLIC 26-06-2015)<br>Nessa linha, o STJ decidiu que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados.<br>Porém, excepcionalmente, esta Corte admite que é indevida a execução do título por pessoa que não integrou a ação coletiva, sob pena de violação à coisa julgada, caso o título executivo limite expressamente sua abrangência subjetiva.<br>A propósito (sem destaque no original):<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Trata-se, no presente caso, de execução definitiva de sentença proferida na Ação Coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100, movida por sindicato, por intermédio de seção sindical. O título que se executa reconheceu o direito à correção do enquadramento funcional dos servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS em decorrência do afastamento da proibição da soma das cargas horárias para fins de enquadramento inicial por capacitação.<br>2. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito de repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, Relator: Min. Ricardo Lewandowski , julgado em 18/06/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-124 divulg 25-06-2015 public 26-06-2015).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022).<br>4. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022).<br>5. Em casos idênticos ao presente, nos quais se discute a legitimidade de servidores não listados na inicial da Ação Coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100 para integrar o polo ativo do cumprimento de sentença baseado no título executivo ali firmado, esta Corte Superior compreendeu que não havia limitação subjetiva no título judicial em questão, que assim alcançava todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato (AgInt no AgInt no REsp 1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).<br>6. Verifica-se que o acórdão regional combatido, ao limitar o alcance subjetivo do título executivo em questão aos servidores relacionados na ação coletiva proposta pelo sindicato, contrariou a jurisprudência desta Corte e deve ser reformado.<br>7. Acolhem-se os embargos de CIRCE STIEVEN MACHADO e OUTROS para reconhecer sua legitimidade ativa para a execução individual da sentença coletiva.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.639/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA E DO PEDIDO. EXPRESSA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS NOMINADOS.<br>1. Cuida-se de execução individual de sentença coletiva prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 2007.34.00.028924-5), a qual condenou a União ao pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA e GDPGTAS em favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ nominalmente relacionados na inicial. Controverte-se quanto à legitimidade ativa de servidor não constante da inicial para propor a execução individual.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido foram categóricos em afirmar que houve a limitação subjetiva no título judicial, e, portanto, não é possível o aproveitamento da condenação por servidores que não estejam abarcados pela coisa julgada.<br>4. Para decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência da limitação objetiva e subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, seria necessária uma incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o título judicial coletivo limitou expressamente os seus beneficiários, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Veja-se as seguintes decisões monocráticas referentes ao mesmo título executivo: REsp n. 2.201.626/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 11/04/2025 e AREsp n. 2.837.670/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 03/06/2025.<br>Por fim, destaque-se que a apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSORES. RECÁLCULO DA SETA-PARTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL AOS FILIADOS DO SINDICATO-AUTOR. EXPRESSA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS NOMINADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.