DECISÃO<br>JORGE LOPES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na Apelação Criminal n. 0000182-44.2022.8.12.0021.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem anulou a sentença de primeiro grau, que havia desclassificado a conduta de lesão corporal grave para lesão corporal leve e declarado extinta a punibilidade do agravante, determinou o prosseguimento da ação penal. A decisão foi fundamentada na ausência de elementos seguros e suficientes para a desclassificação imediata, sendo necessária a produção de novas provas para a adequada análise da materialidade do crime.<br>A defesa aponta violação dos arts. 383 do CPP e 129, caput, do CP.<br>Aduz que: a) a dilação probatória é desnecessária, pois o laudo pericial indireto já é inconclusivo quanto à gravidade das lesões e a recusa da vítima em realizar exame complementar inviabiliza a produção de novas provas; b) nesse cenário, a desclassificação para lesão corporal leve é medida que se impõe, com a extinção da punibilidade pela decadência como consequência, diante da ausência de representação da vítima no prazo legal. Requer o restabelecimento da sentença de primeiro grau, com a desclassificação do delito e a consequente extinção da punibilidade.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 385-389).<br>Decido.<br>I. Pressupostos de admissibilidade do AREsp<br>O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>II. Pressupostos de admissibilidade do REsp<br>O recurso especial, por sua vez, esbarra no óbice traçado na Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.<br>A defesa busca a reforma do acórdão, que anulou a sentença na qual se reconheceu a desclassificação do delito para lesão corporal de natureza leve por ausência de comprovação da ocorrência de lesão grave, com consequente reconhecimento da decadência.<br>Todavia, o recurso não se baseia na moldura fática entabulada pelo Tribunal de origem, mas busca desconstituir o cenário ali estabelecido (necessidade de prosseguimento da instrução) e, para tanto, se vale de elementos outros que não aqueles delineados no próprio acórdão. É o que se depreende dos seguintes trechos da peça recursal (fls. 287-290, destaquei):<br>No caso dos autos o acórdão recorrido concluiu pela ausência de elementos seguros e suficientes para operar a desclassificação do delito, contudo, referida conclusão resta equivocada, uma vez que a dilação probatória em nada acrescentará para a prolação da sentença.<br>Denota-se da fundamentação constante do acórdão recorrido que houve a valoração equivocada da prova constante dos autos, senão vejamos:<br>Concluiu o acórdão recorrido que o laudo pericial de f. 109-110 atesta a ocorrência de lesões de natureza grave, dependendo de exame complementar para assegurar que a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias, razão pela qual seria necessária a produção de outras provas. Assim consta do voto condutor (f. 266-267):<br>O laudo pericial de f. 109/110 registra que houve ofensa à integridade física da vítima mediante instrumento de ação contundente, cujo resultado para incapacidade das ocupações habituais por mais de 30 dias dependeria de exame complementar. A conclusão é que as lesões corporais em caráter inicial foram de natureza grave.<br>Ou seja, por esse laudo ficou claro que as lesões foram graves, sem, no entanto, concluir sobre o período que resultou na incapacidade para as ocupações habituais, dependendo de laudo complementar. Em outras palavras, há dúvidas sobre as consequências das lesões e por qual período elas persistiram.<br>Diante dessa contexto, inviável a desclassificação, havendo a necessidade da produção de outras provas a concluir pela manutenção da conduta descrita na denúncia ou pela desclassificação.<br>Sucede que, como bem exposto pelo Juízo de Primeiro Grau, o laudo de exame de corpo de delito indireto realizado na vítima de f. 109- 110 e 119-120 é inconclusivo quanto à gravidade do delito, não sendo possível precisar se a vítima ficou incapacitada para as atividades laborais por mais de 30 dias, para caracterizar o delito de lesão corporal grave, conforme imputa a denúncia (art. 129, § 1º, inciso I, do CP).<br>Diante da falta de precisão do laudo pericial, que depende de exame complementar para afirmar se a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias, impossível o prosseguimento da Ação Penal com a imputação ao recorrente do delito de lesão corporal grave, mas unicamente de lesão leve.<br>Saliente-se que a instrução probatória em nada modificaria ou acrescentaria ao laudo pericial já realizado, uma vez que a vítima declarou expressamente que não compareceria ao Instituto Médico Legal (IMOL) para a realização de qualquer exame de corpo de delito da lesão corporal. Assim consta de seu depoimento às f. 44:<br> .. <br>Confirmando a negativa da vítima em comparecer ao IMOL para a realização da perícia está a certidão de f. 41, que certifica o não comparecimento da vítima para a realização do exame de corpo de delito direto.<br>Frise-se que o exame de corpo de delito constante dos autos foi realizado de forma indireta, pela ausência de comparecimento pessoal da vítima, elaborado com base apenas no prontuário médico encaminhado pelo hospital, conforme se comprova pelo exame de f. 109-110.<br>Assim, a dilação probatória em nada acrescentaria ou modificaria o exame pericial indireto já realizado.<br> .. <br>Saliente-se que em sua declaração perante a autoridade policial (f. 44-45) não consta qualquer informação de que em virtude das agressões sofridas ficou impossibilitado para as ocupações habituais por mais de 30 dias, a demonstrar a ocorrência do delito de lesão grave, como imputa o órgão acusador. Ainda, pelas declarações da vítima sequer há a confirmação de que o recorrente tenha sido o autor dos fatos, constando que a agressão física foi praticada pelo recorrente, seu filho e mais três homens.<br>Ressalte-se que, ainda que a vítima seja ouvida em Juízo, suas declarações não podem suprir a realização da perícia técnica, consistente no laudo complementar, nos termos do art. 158 e art. 168, ambos do Código de Processo Penal, e ainda, não seria suficiente para a comprovação da gravidade da lesão, diante da parcialidade de suas declarações.<br>Assim, evidente que a dilação probatória em nada alterará o que consta dos autos, razão pela qual correta é a decisão do Juízo de Primeiro Grau que operou a desclassificação da conduta imputada ao recorrente, de lesão corporal grave para lesão leve, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.<br>A pretensão de desconstituição das premissas estabelecidas no acórdão, a partir de outros elementos não constantes dele próprio, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA