DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto pela UNIÃO contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 472):<br>AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REQUISITADO DO PODER EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS NOMINALMENTE IDENTIFICADAS NO MESMO VALOR PAGO NO PODER EM QUE  EFETIVADA  A INCORPORAÇÃO. LEIS N.S 8.911/94, 9.421/96 E 9.527/97. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA . ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA 2180-35/2001. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA O PROVIMENTO.<br>1. Consoante jurisprudência assentada do STJ, o direito à incorporação foi extinto pela Lei 9.527/97, que transformou os valores assim reconhecidos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI -, a qual está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, conforme asseverado pela decisão agravada.<br>2. A remissão feita pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 aos arts. 3º da Lei n.º 9.624/98 e 3º e 10, da Lei n.º 8.911/94, autoriza a compreensão de que restou possibilitada a incorporação da gratificação, na forma de quintos, relativa ao exercício de função comissionada, no período de 08.04.1998 a 05.09.2001.<br>3. O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que fixa em seis por cento ao ano os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é de ser aplicado tão somente às ações ajuizadas depois de sua entrada em vigor. Precedentes.<br>4. Agravos regimentais a que se nega o provimento.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 520-526 e 543-549).<br>A União interpôs recurso extraordinário (fls. 550-591), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando violação dos arts. 2º, 5º, caput, XXXVI; e 37, caput, e XV; 61, §1º, II, "a"; 97; 167, II; e 169, §1º, I e II, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, afirma que a decisão recorrida, ao reconhecer o direito do recorrido à manutenção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) com base nos valores pagos pelo Poder Judiciário, contrariou o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), ao desconsiderar a correlação de cargos prevista no art. 10, § 1º, da Lei nº 8.911/94. Alega, ainda, que a decisão afronta o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), ao atuar como legislador positivo, e o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da CF), ao interpretar equivocadamente a transformação dos quintos em VPNI. Além disso, sustenta que a decisão violou o art. 97 da CF, ao afastar a aplicação de norma infraconstitucional sem declaração expressa de inconstitucionalidade pelo plenário ou órgão especial.<br>Sustenta que a decisão recorrida também desrespeitou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ao fixar juros de mora em percentual superior a 6% ao ano, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade e aplicabilidade da norma. Argumenta que a aplicação de juros de mora superiores a 6% ao ano gera desigualdade de tratamento entre servidores públicos, em afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), e compromete o erário público, em violação aos arts. 167 e 169 da CF, que vedam despesas sem previsão orçamentária.<br>Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>A Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do recurso extraordinário nos termos do artigo 328-A do RISTF, até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já admitidos a respeito do thema decidendum: RE n. 598.217/RS; RE n. 600.926/SC (fl. 597).<br>Posteriormente, por meio do despacho de fl. 645, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao relator para fins do art. 543-B, § 3º, do CPC, para fins de juízo de retratação, destacando a decisão proferida pelo STF em repercussão geral.<br>No julgamento que se seguiu perante a Sexta Turma, deu-se provimento ao recurso especial da União para determinar a aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC (fl. 660).<br>Embora a controvérsia acessória no apelo extraordinário tenha sido decidida (juros de mora), com o provimento do recurso especial somente quanto ao referido tema, a União requereu na Petição de fls. 668-674, o sobrestamento do feito, argumentando que a questão principal dos autos seria incorporação de quintos na remuneração de servidores federais até a edição da MP n. 2.225-45/2001 que estava sendo discutida tanto no Recurso Repetitivo (Tema 503/STJ), como no STF mediante repercussão geral (Tema 395/STF).<br>A Vice-Presidência do STJ determinou o sobrestamento do feito considerando tratar-se da mesma questão do RE n. 638.115/CE (fls. 682-683).<br>Julgado o referido recurso extraordinário, com a definição do Tema 395 pelo Supremo Tribunal Federal, foi determinado o retorno dos autos ao órgão julgador, para fins do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (fl. 686).<br>Devolvidos os autos ao colegiado, a Sexta Turma manteve o seu posicionamento, consoante se infere da ementa abaixo colacionada (fl. 716-717):<br>AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 395/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REQUISITADO DO PODER EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA VPNI NO MESMO VALOR PAGO NO PODER EM QUE EFETIVADA A INCORPORAÇÃO. LEIS N. 8.911/1994, N. 9.421/1996 E N. 9.527/1997. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO DESTA CORTE SUPERIOR E A TESE DO PRETÓRIO EXCELSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO JÁ REALIZADO.<br>1. Consoante jurisprudência assentada do STJ, o direito à incorporação foi extinto pela Lei n. 9.527/1997, que transformou os valores assim reconhecidos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI -, a qual está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, conforme asseverado pela decisão agravada.<br>2. O Tema 395/STF não abarca a controvérsia jurídica discutida nos presentes autos, notadamente, a posta no recurso extraordinário da União, uma vez que não trata de incorporação de função comissionada no período entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.<br>3. Inexistindo similitude entre o Tema 395/STF e o caso dos autos, resta comprovado o distinguish entre os acórdãos confrontados, permitindo a esse Órgão julgador manter a conclusão do julgamento outrora proferido, negando provimento aos agravos regimentais, especificamente quanto ao tema principal.<br>4. Não obstante a relação de prejudicialidade do tema acessório (juros de mora) com o principal (correlação da incorporação de quintos com a função efetivamente exercida), corretamente indicada pela União, esta Sexta Turma já promoveu a análise dos juros de mora, no presente caso, em sede de juízo de retratação, para se adequar à Repercussão Geral definida pelo STF.<br>5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da limitação de 6% ao ano dos juros de mora em demandas contra a Fazenda Pública. Na mesma assentada, a excelsa Corte afirmou que a MP n. 2.180-35/2001 é de natureza processual, devendo incidir imediatamente nos processos em andamento. Tal compreensão também foi adotada com relação à Lei n. 11.960/2009.<br>6. Em sede de recurso especial representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que a Lei n. 11.960/2009 também é de natureza eminentemente processual, devendo ser aplicada imediatamente aos feitos em andamento.<br>7. Acórdãos mantidos, em sede de juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC, negando provimento aos agravos regimentais do servidor e da União e, no tocante aos juros de mora, dando provimento ao recurso especial da União para determinar a aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.<br>É o relatório.<br>2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal" (Tema n. 395 do STF).<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Servidor público. 4. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Impossibilidade. 6. Recurso extraordinário provido.<br>(RE 638115, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)<br>Desse modo, havendo, em princípio, dissonância entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral, bem como já tendo o órgão julgador refutado o juízo de retratação, impõe-se a remessa do feito à Suprema Corte, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br> .. <br>V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que<br> .. <br>c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.<br>3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 395 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFUTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO.