DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR MENDES SEVERINO contra a decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.615-1.617).<br>Nas razões do presente recurso, o agravante afirma que (fls. 1.623-1.624):<br> ..  é incontestável a impossibilidade de rediscussão de fatos e provas nessa via extraordinária e a necessidade de fundamentação dos recursos. No entanto, o pleito dos subscritores não encontra óbice na Súmula nº 7, tampouco no art. 1.029 do CPC. Afinal, o agravo de fls. 1550/1562 atacou todos os argumentos expostos na decisão da E. Corte Paulista e a questão posta em discussão é puramente jurídica.<br>Assevera que "o recurso interposto pretendia que essa Corte Superior declarasse a (i)licitude de um acórdão que homologou uma falta disciplinar com base em um procedimento administrativo que violou o direito à defesa por indeferir a produção de provas requeridas pela Defesa e excluir as gravações das imagens do circuito interno de segurança" (fl. 1.624).<br>Aduz que "a tese defensiva de nulidade das provas oriundas do processo administrativo não foi examinada em nenhum momento pela instância a quo, omissão essa que foi justificada em sede de embargos de declaração, sob o pretexto de que, supostamente, a análise das teses defensivas seria desnecessária, já que o agravo em execução julgado havia sido interposto pelo Ministério Público" (fl. 1.625).<br>Destaca que "nulidade é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, independentemente de requerimento defensivo. Ou seja, todos os argumentos expostos pela Corte Estadual, assim como os temas por ela omissos, foram combatidos no recurso especial, bem como no posterior agravo julgado monocraticamente" (fl. 1.625).<br>Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso para que seja conhecido do agravo em recurso especial e a ele seja dado provimento "a fim de que seja cassado o decisum de fls. 398/404 e determinada a realização de novo julgamento, desprezando-se as provas ilicitamente obtidas" (fl. 1.626). Subsidiariamente, pleiteia "a concessão de habeas corpus de ofício para cassar o v. acórdão de fls. 398/404" (fl. 1.626).<br>É o relatório.<br>Melhor analisando a controvérsia em discussão, tem-se que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada. Isso porque, no caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para reconhecer, como de natureza grave, a falta disciplinar praticada, aplicando-se os efeitos dela decorrentes (fls. 398-404).<br>Contudo, na apreciação dos embargos de declaração, nos quais a defesa apontou omissão no julgado quanto à ausência de menção aos elementos probatórios que teriam embasado o reconhecimento da prática de falta grave e as razões que justificaram o desprezo às evidências favoráveis à defesa; à participação do agravante na conduta faltosa; e à alegada ilicitude do procedimento administrativo e das provas dele decorrentes, não houve expressa manifestação.<br>A propósito, veja-se como decidiu a Corte de origem (fls. 1.517-1.520):<br>O Acórdão combatido enfrentou todas as questões de direito e de fato, trazidas nas razões de agravo do Ministério Público (fls. 01/07) e contrarrazões do Embargante (fls. 377/385), analisando e apreciando, de forma clara, coesa e fundamentada, toda a matéria fática, com expressa motivação acerca das razões que embasaram a nova decisão, destacado que a obrigação do Juízo é decidir sobre as teses e não rebater, ponto-a-ponto, os argumentos expostos, os quais, como se sabe, não fazem parte de comando dispositivo.<br>De outra parte, o recurso, interposto pelo Ministério Público e não pelo Agravante, foi analisado de acordo com o pedido ali posto, observado que contrarrazões não servem como pedido contraposto, já que se trata de peça de defesa, de reação, e não ativa e de ação.<br>Com efeito, os pedidos ali ventilados, posto que rebatidos indiretamente no bojo do Acórdão embargado, não tinham e não podem ter força ativa (mesmo porque no Processo Penal não existe, ainda, v.g., a figura do recurso adesivo, e, mesmo que houvesse, não teria certamente essa forma procedimental), daí porque, como instrumento de resistência, não poderia ter seus pedidos acolhidos por manifesta falta de amparo legal.<br>Acrescente também que não é cabível a ampliação do rol das hipóteses recursais, que são "numerus clausus", como, de específico, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.595.636/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. em 02.05.2017):<br> .. <br>Quisesse o Embargante arguir, com força ativa e de pedido, as específicas questões que ali entende pertinentes como lhe sendo mais favoráveis, deveria ter tido a iniciativa recursal, o que não fez.<br>Os embargos declaratórios visam ao aclaramento de eventual obscuridade, à resolução de contradição ou supressão de omissão do julgado, de modo que, não ocorrente qualquer das hipóteses que ensejam sua oposição, a inconformidade ressoa como manifesta contrariedade à orientação fático-jurídica que se adotou no Acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, não se prestando para isso a via ora eleita.<br>Com relação à exigência de prequestionamento que pode gerar o não conhecimento de recurso especial ou extraordinário, ele só é possível quando não há apreciação de matéria que já tenha sido articulada desde o nascedouro da ação, e não - como é este caso - quando o resultado alcançado não corresponde ao desejado, desnecessária qualquer referência numérica e expressa aos artigos de lei, como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (EDcl no Recurso em Mandado de Segurança nº 18.205-SP, rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., j. em 18.04.2006: "I - Já é pacífico nesta e. Corte que, tratando-se de prequestionamento, e desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida").<br>Com efeito, os questionamentos têm relevância no deslinde da controvérsia, uma vez que o Juízo da execução, diante da existência de dúvida sobre a real participação do agravante no evento, o absolveu da prática da falta (fls. 370-372).<br>Consequentemente e, ainda, tendo o recorrente alegado, nas razões do recurso especial, a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e 157, 400, 564, V, e 619 do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida a omissão do julgado, para que seja sanado o vício de fundamentação no âmbito dos aclaratórios.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que cassou o acórdão recorrido, determinando a prolação de novo julgamento. A parte agravante alega que a confissão do acusado foi primordial para a condenação e que o Ministério Público se valeu dela durante os debates orais, pleiteando a redução da pena nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido, que justificaria a declaração de nulidade e a necessidade de novo julgamento dos embargos de declaração.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento ex officio de agravantes e atenuantes pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, sem prévio debate em Plenário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente acerca da questão veiculada nos embargos, configurando omissão relevante à solução da controvérsia e violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a omissão relevante constitui negativa de prestação jurisdicional, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação quanto às matérias aventadas.<br>6. A parte recorrente não apresentou fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, sendo adequada a sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso III, alínea "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 15/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.669.311/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018.<br>(AgRg no REsp n. 2.178.995/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.615-1.617 para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que haja manifestação ex pressa quanto ao alegado nos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA