DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na prejudicada análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação nos autos de procedimento comum.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 600-601):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS.<br>1. A responsabilidade da CEF e da construtora pelos danos (materiais e morais) suportados pela parte autora em razão de atraso na obra é solidária e decorre do fato de ambas terem descumprido o convencionado, já que o banco, além de agente financeiro, atua também como fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora e interferindo diretamente na execução do projeto.<br>2. Os lucros cessantes/danos emergentes devem incidir a partir da data do evento danoso (atraso na entrega do imóvel) até a data de disponibilização das chaves. O valor da indenização equivale, por mês, a 0,5% do valor atualizado do imóvel (importância atribuída ao imóvel à época da contratação, devidamente atualizada pelo IPCA-E até a data do evento danoso), acrescido de juros moratórios e correção monetária entre a data do evento danoso e a data do efetivo pagamento.<br>3. Constituindo-se a cláusula penal em estimativa prévia dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou mora contratual, deve incidir isoladamente caso prefixe em patamar razoável a indenização, sem cumulação com lucros cessantes/danos emergentes. Sendo a cláusula penal insuficiente para compensar os danos efetivamente suportados pelo comprador, porém, inexiste óbice a que seja complementada pela indenização por lucros cessantes/danos emergentes ou ceda lugar à incidência isolada desta, quando o quantum indenizatório mostrar-se suficiente para a reparação total pretendida. Nesse caso, a indenização atinge o objetivo almejado pela cláusula penal, não violando o princípio pacta sunt servanda. Tema Repetitivo nº 970 do STJ.<br>4. Ao adquirir imóvel residencial, em especial novo, o indivíduo cria expectativas legítimas de morar no bem e de melhorar sua qualidade a vida. Frustradas essas expectativas, revela-se a configuração do dano moral. É assente na jurisprudência que o dano moral oriundo da impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.<br>5. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo.<br>6. Recurso da construtora desprovido. Recurso da parte mutuária parcialmente provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 186 do Código Civil, pois o Tribunal de origem teria entendido que o mero atraso na entrega da obra configura automaticamente dano moral, sem necessidade de prova específica, contrariando o entendimento do STJ de que o inadimplemento contratual não acarreta, por si só, danos morais;<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que o atraso na entrega da obra configura automaticamente dano moral, sem necessidade de prova específica, em desacordo com o entendimento do STJ no AgInt no REsp 1684398/SP e no REsp 1641037/SP.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a condenação por danos morais.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum em que a parte autora pleiteou a condenação solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos morais e materiais, além da devolução de valores pagos a título de juros de obra.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel por mês de atraso, danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à devolução dos juros de obra pagos, com correção monetária e juros de mora.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>No recurso especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem violou o art. 186 do CC ao presumir automaticamente a existência de dano moral pelo atraso na entrega da obra, sem necessidade de prova específica, in ré ipsa, contrariando o entendimento do STJ de que o inadimplemento contratual não acarreta, por si só, danos morais.<br>O Tribunal de origem concluiu pela aplicação de indenização por dano moral, e, embora tenha mencionado a configuração do dano presumido, in re ipsa, consignou em seu acórdão que o atraso na entrega do imóvel ocasionou à agravada sofrimento, transtornos e inquietações, circunstâncias que caracterizam o referido dano.<br>Confiram-se trechos do acórdão (fl. 465):<br>A fixação do valor da indenização pelo dano moral constitui ato complexo para o julgador, que deve sopesar a razoabilidade, não descurando do caráter pedagógico e punitivo da reparação e, por outro lado, da impossibilidade de se constituir fonte de enriquecimento indevido.<br>O atraso na entrega da obra evidenciado nos autos sem dúvida alguma gerou na parte mutuária sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial à CEF e à construtora.<br>Ademais, é assente na jurisprudência que o dano moral oriundo da impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Note-se que, à empresa, os transtornos decorrentes do atraso são inerentes à atividade desenvolvida; ao consumidor, não. Ao adquirir imóvel residencial, em especial novo, o indivíduo cria expectativas legítimas de morar no bem e de melhorar sua qualidade a vida. Frustradas essas expectativas, revela- se a configuração do dano moral.<br>Desse modo, fica evidente que o acórdão proferido pela Corte de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, visto que a condenação por danos morais in re ipsa apenas pelo atraso na entrega do imóvel não é aplicável, no entanto, foi demonstrado consequências fáticas capazes de se imputar dor sofrimento indenizável<br>Constata-se que a agravante, em seu recurso especial, limitou-se a impugnar exclusivamente o fundamento relativo ao dano moral presumido in re ipsa, sem, contudo, infirmar a conclusão do acórdão quanto ao reconhecimento do dano moral decorrente da efetiva demonstração de lesão aos direitos da personalidade da agravada. Assim, incide na espécie a Súmula n. 283 do STF (AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>Ademais, registre-se que, ainda que superado o óbice da falta de impugnação, para concluir em sentido contrário ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito desta instância especial, ante os óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo a Corte estadual, mediante análise de todo o acervo probatório, concluído estar configurado o dano moral, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. O valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.653.035/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em mais 2% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA