DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a seguir ementado (e-STJ, fls. 353-354):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE A DER. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelo autor visando ao reconhecimento de tempo especial e à concessão do benefício de aposentadoria desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 16/05/2017. A sentença reconheceu, como tempo especial, apenas o período de 15/03/1988 a 05/03/1997, por exposição a radiação não ionizante, enquanto o autor pleiteia o reconhecimento do período adicional 06/03/1997 a 07/05/2018, em que alega exposição a hidrocarbonetos e agentes cancerígenos, conforme PPP e laudos técnicos apresentados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o período de 06/03/1997 a 07/05/2018 pode ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição a agentes químicos nocivos e cancerígenos, sem necessidade de comprovação quantitativa de exposição; e (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, considerando a afetação do Tema 1124 pelo STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A exposição a agentes químicos nocivos e cancerígenos, como hidrocarbonetos e óleos minerais, é suficiente para caracterizar o tempo de serviço especial, independentemente de avaliação quantitativa, conforme estabelecido no Tema 170 da TNU, que aplica uma avaliação qualitativa para tais agentes em razão de seu reconhecimento como cancerígenos pela LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos).<br>4. A atividade de mecânico, exercida de forma habitual e permanente em contato com óleos minerais e graxas, conforme documentos apresentados, enquadra-se nas condições especiais listadas nos Decretos nºs. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999, bem como no Anexo 13 da NR-15, que trata de atividades e operações, consideradas insalubres, envolvendo agentes químicos.<br>5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na liquidação do julgado, em conformidade com o entendimento da 2ª Turma Especializada do TRF2, considerando o Tema 1124 do STJ, ainda pendente de julgamento, que visa definir se esses efeitos devem retroagir à DER ou à citação da autarquia previdenciária, nos casos em que a concessão se baseia em prova não apresentada na via administrativa. IV. DISPOSITIVO<br>6. Apelação parcialmente provida, reformando-se, em parte, a sentença, para reconhecer o período de 06/03/1997 a 07/05/2018 como tempo especial, assim como o direito do autor a uma aposentadoria integral por tempo de contribuição ou a uma aposentadoria especial, desde a DER (16/05/2017), garantida a opção pelo benefício mais vantajoso, com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência, determinando-se, ainda, que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado.<br>  <br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei 8.213/1991, arts. 29, II, e 57; Lei 9.876/1999; Decretos nºs. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999; NR-15 do MTE, Anexo 13; LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014).<br>Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, Rel. Juíza Fed. Luisa Hickel Gamba, publicado em 23/08/2018, Tema 170; TRF2, AC 5000709-51.2018.4.02.5003, Rel. Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, julgado em 08/07/2022; STJ, Tema 1124 (pendente de julgamento).<br>Opostos embargos de declaração pelo INSS ao citado acórdão, o recurso foi rejeitado sob o fundamento de ausência de vício na decisão (e-STJ, fls. 386-387).<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 389-393), o INSS alega que o acórdão seria nulo, haja vista uma suposta contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Ademais, afirma que a decisão recorrida teria violado dispositivos da Lei n. 8.213/1991, mais especificamente o caput e os §§ 3º e 4º do art. 57, bem como o art. 58, § 1º. Isso porque teria enquadrado como especial a atividade laboral desenvolvida pela parte recorrida, nos períodos descritos no acór dão recorrido, mesmo diante de uma descrição genérica dos agentes químicos que estariam presentes no ambiente de trabalho.<br>Dessa forma, requer a declaração de nulidade do acórdão. Subsidiariamente, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja modificado o acórdão e, com isso, afastado o reconhecimento do tempo especial nos períodos com indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas".<br>As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ, fls.394-407).<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 409-411).<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação ao pleito de nulidade do acórdão, o art. 1.022, II, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Relativamente ao tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, o INSS alega que o Tribunal a quo, ao julgar os embargos declaratórios, limitou-se a apontar que o acórdão recorrido abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da não aplicação dos arts. 57 e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991.<br>Todavia, observa-se que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração trouxe fundamentação a respeito da controvérsia relacionada aos citados dispositivos (aposentadoria especial e agentes nocivos químicos, físicos e biológicos) e concluiu que o período de labor de 6/3/1997 a 7/5/2018 deve ser considerado especial, pelo fato de o recorrido ter sido exposto a agentes químicos. Vejamos (e-STJ, fls.383-384):<br>O apelante também defende a especialidade do período de 06/03/1997 a 07/05/2018, em que exerceu o cargo de mecânico, na Prefeitura Municipal de Ecoporanga, ao argumento de que esteve exposto a óleo diesel e hidrocarbonetos (óleos minerais e graxa) conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudos técnicos fornecidos pela empregadora e juntados aos autos com sua petição recursal.<br>Foram apresentados dois PPPs emitidos pela Prefeitura de Ecoporanga: um de 07/05/2018, que consta do processo administrativo, no qual há o registro de exposição a óleo diesel e graxa (processo 5000001- 87.2021.4.02.5005/ES, evento 1, PROCADM5, págs. 9-10), e outro, de 07/04/2021, juntado aos autos com a réplica do autor, em que há a anotação de exposição aos seguintes fatores de risco: umidade, radiação não ionizante, hidrocarbonetos, óleo diesel, graxa e óleos minerais (processo 5000001-87.2021.4.02.5005/ES, evento 14, PPP2). Registre-se que foi com base neste segundo PPP que a sentença reconheceu como e special, por exposição a radiação não ionizante, o período de 15/03/1988 a 05/03/1997.<br>É de observar que o INSS, em suas alegações finais (processo 5000001-87.2021.4.02.5005/ES, evento 32, ALEGAÇÕES1), apesar de refutar a nocividade dos agentes listados no PPP emitido em 07/04/2021, não contestou sua autenticidade ou validade  tanto que não recorreu do reconhecimento da especialidade do período de 15/03/1988 a 05/03/1997 feita com base neste documento.<br>(..)<br>Os agentes químicos encontravam previsão de enquadramento no Decreto nº 53.831/1964 (códigos 1.2.0 a 1.2.11) e no Decreto nº 83.080/1979 (códigos 1.2.0 a 1.2.12, Anexo I) até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, quando passou a viger o Decreto nº 2.172/1997, passaram a ser enquadrados nos códigos 1.0.0 a 1.0.19, Anexo IV, deste Decreto. Por fim, desde 07/05/1999, data de vigência do Decreto nº 3.048, atual Regulamento da Previdência Social, tais agentes estão previstos nos códigos 1.0.0 a 1.0.19 em seu Anexo IV.<br>A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a tese de que, para fins de reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado, a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (NR- 15), deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma (avaliação quantitativa), enquanto a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado (avaliação qualitativa), em atenção ao critérios previstos nessa norma (TNU, PUIL nº 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Fed. Guilherme Bollorini Pereira, julgado em 23/05/2019, Boletim nº 36).<br>O entendimento supramencionado somente se aplica à exposição ocorrida a partir de 03/12/1998, quando a disposição trabalhista foi internalizada no Direito Previdenciário, com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/2018, convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o parágrafo 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. Antes daquela data, ressalvados os agentes que tinham limite de tolerância estabelecidos pela própria legislação previdenciária, como, por exemplo, ruído e calor, a configuração da especialidade ocorre pela mera exposição ao agente nocivo (avaliação qualitativa).<br>Entretanto, no que que se refere aos agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a TNU, reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), publicada na Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, é suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, dando direito à contagem de tempo especial para fins de previdenciários, e, com isso, firmou a seguinte tese: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" (PEDILEF 5006019- 50.2013.4.04.7204/SC, Rel. Juíza Fed. Luisa Hickel Gamba, publicado em 23/08/2018, Tema 170, grifei). Destaco, ainda, que tal entendimento continua a ser adotado mesmo após a publicação do Decreto nº 10.410/2020, que deu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999 (Cf. LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: dissecando o PPP. 2. ed. São Paulo: LUJUR Editora, 2022, págs. 199-201).<br>Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos e estão elencados no Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - tóxicos orgânicos), no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10 - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e nos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 - benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicas).<br>Por sua vez, o Decreto nº 3.048/1999, em seu Anexo II, no item XIII, ao listar os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais, também cita as graxas dentre os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos.<br>No anexo 13 da NR-15, em que consta a relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos consideradas insalubres, no tópico dedicado ao "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo.<br>Como visto anteriormente, a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado (avaliação qualitativa).<br>Além disso, os óleos minerais são agentes reconhecidamente carcinogênicos para humanos, integrantes do Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), constante da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09, de 07 de outubro de 2014, motivo pelo qual a sua presença no ambiente de trabalho, demonstrada a exposição do segurado ao agente, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da utilização de EPI eficaz, conforme o Tema 170 da TNU, uso este que, no presente caso, sequer foi registrado.<br>Nesse contexto, o período de labor de 06/03/1997 a 07/05/2018 deve ser considerado especial, pela exposição a agentes químicos, como já decidiu este Tribunal Regional Federal: (..)<br>(TRF2, AC 5000709-51.2018.4.02.5003, Rel. Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, julgado em 08/07/2022)<br>Por essa razão, não há falar em violação ao art. 1.022, II, do CPC ou em nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, razão pela qual conheço do recurso nesse tocante, mas, no mérito, nego-lhe provimento.<br>No que diz respeito à tese recursal de violação aos dispositivos da Lei n. 8.213/1991, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>No caso em tela, o INSS afirma que a decisão recorrida teria violado dispositivos da citada lei, mais especificamente o art. 57, caput e §§ 3º e 4º, bem como o art. 58. Isso porque teria enquadrado como especial a atividade laboral desenvolvida pela parte recorrida, nos períodos descritos no acórdão recorrido, mesmo diante de uma descrição genérica dos agentes químicos que estariam presentes no ambiente de trabalho.<br>Todavia, verifica-se que apenas com o reexame das provas apresentadas nos autos seria possível analisar se o recorrido laborou ou não em condições especiais e se exposto a agentes químicos, no período de 6/3/1997 a 7/5/2018, para, com isso, modificar a conclusão do acórdão recorrido, o que sabidamente é vedado pela Súmula 7 deste Tribunal.<br>Por conseguinte, não conheço do recurso especial nesse aspecto.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.