DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 480):<br>Apelação Cível - Previdência Complementar - Previ - Ação de Revisão do Cálculo da Suplementação da Aposentadoria - Reconhecimento de Verbas Remuneratórias em Ação Trabalhista - Sentença de Parcial Procedência - Possibilidade de Compensação das Verbas a Serem Recebidas pela Autora com as que Devem Ser Pagas à Entidade Previdenciária - Precedentes deste Tribunal - Imposição de Honorários Advocatícios que Não Viola o Princípio da Causalidade - Recurso Conhecido, ao Qual se Nega Provimento.<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados (fl. 505).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 82, § 2º, 85, §§ 2º e 10, 86 e 927, IV, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 368 e 369 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar os argumentos referentes à contradição quanto à sucumbência e à compensação, limitando-se a afirmar que a recorrente pretendia rediscutir matéria já decidida.<br>Argumenta, também, que a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais viola o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, pois a demanda permanece no aguardo da recomposição da reserva matemática, condição para o recálculo do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.<br>Além disso, teria havido violação dos arts. 368 e 369 do Código Civil, ao permitir a compensação entre as diferenças de benefício vencidas e o aporte da reserva matemática, uma vez que as partes não seriam simultaneamente credoras e devedoras, e as dívidas não seriam líquidas e vencidas.<br>Por fim, alega que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser o valor da causa, e não o valor da condenação, em razão do caráter inestimável do proveito econômico, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, que teria analisado a controvérsia de forma ampla e fundamentada; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ, pois a revisão do entendimento sobre os ônus sucumbenciais, a compensação das verbas e a base de cálculo dos honorários demandaria reexame de matéria fático-probatória (fls. 566-569).<br>Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, argumentando que: (i) a decisão agravada exorbita os limites do exame de admissibilidade, ao adentrar no mérito do recurso especial; (ii) não há necessidade de reexame de matéria fático-probatória, mas apenas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos; e (iii) o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, sendo cabível a análise das violações apontadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário complementar ajuizada por Aldo Estevão Flores em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, visando ao recálculo do benefício para inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a revisão do benefício, condicionada à recomposição da reserva matemática, e autorizando a compensação entre as contribuições devidas e os valores a serem pagos pela ré. Condenou, ainda, a PREVI ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, entendendo que: (i) a compensação é possível, pois as partes são credoras e devedoras de obrigações recíprocas; (ii) a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais é cabível, pois a pretensão do autor foi acolhida; e (iii) a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Quanto à possibilidade de inclusão das verbas trabalhistas, a decisão recorrida alinha-se com o que decidido REsp 1.312.736, incluída modulação de seus efeitos.<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (R Esp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, D Je 16/08/2018)<br>Também de acordo com a jurisprudência está o acordão quanto à extensão deste entendimento às verbas trabalhistas distintas das horas extras, por força da decisão proferida também em sede de Recursos Repetitivos, representados pelos Resp nº 1.778.938 e 1.740.397.<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ.  ..  1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do R Esp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."  .. " (R Esp 1740397 RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, D Je 11/12/2020) (R Esp 1778938 SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, D Je 11/12/2020)<br>Destaque-se que a sentença salientou que a situação concreta da ora recorrida se amoldava aos precedentes, salientando, ainda, que a recomposição da reserva matemática será ônus seu (fl.435).<br>Tendo em vista que o presente feito se amolda à regra prevista para a modulação de efeitos, vez que ajuizado no ano de 2000, é de rigor o reconhecimento do direito da parte autora à revisão de seu benefício previdenciário, para que nele sejam incluídas as verbas reconhecidas pela justiça trabalhista.<br>A recomposição da reserva matemática deve ser realizada pelo próprio beneficiário, podendo este ajuizar ação em face do empregador para a reparação dos prejuízos sofridos. O cálculo a fim de apurar como será realizada a recomposição da reserva matemática deverá ser realizado em liquidação de sentença, por meio de perícia atuarial.<br>Realizada a recomposição prévia e integral da reserva matemática, nos termos determinados pelo STJ, deverá a PREVI proceder a revisão do benefício dos autores, bem como o pagamento dos valores referentes à complementação em relação às parcelas já recebidas, acrescidas de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.<br>Já quanto ao argumento de que o acórdão recorrido manteve a autorização de eventual compensação entre as diferenças de benefício vencidas e os valores correspondentes à recomposição da reserva matemática, sob argumento de que as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras, de obrigações recíprocas e que o tema seria objeto de dissídio jurisprudencial, tem-se, por igual, estar a decisão alinhada com a jurisprudência desta Corte.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREQUESTIONAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. "É possível, em liquidação de sentença, a compensação das cotas a serem recolhidas para a recomposição da reserva matemática com o resultado da revisão do benefício de previdência complementar a receber" (AgInt no AREsp n. 2.222.745/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>5. A compensação tem por pressuposto a prévia constituição da integralidade da reserva técnica - momento a partir do qual o autor reunirá os requisitos de fato para gozar do direito, em face da entidade de previdência, à complementação do benefício -, sendo possível, portanto, que da cifra alcançada pelo cálculo atuarial desconte-se o crédito a que fará jus o autor na data-base considerada para determiná-la (valores atrasados do benefício recalculado na referida data-base).<br>III. Dispositivo e Tese 6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial alinhado a precedente repetitivo. 2. A compensação de valores em previdência complementar é possível após a constituição da reserva técnica."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; art. 85, § 11; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1557698/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/8/2018;<br>AgInt no REsp 2.035.456/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j.<br>6/3/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.878/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Por fim, quanto aos honorários, destaco que não é permitida, na via do recurso especial, a revisão dos critérios adotados para fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios, salvo nas hipóteses excepcionais de valor manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica na hipótese.<br>No presente caso, o Tribunal de origem fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, considerada a sucumbência da recorrente . Não há como afastar essas premissas em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA