DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão agravada deve ser mantida, pois não há ilegalidade no acórdão recorrido, e que a pretensão da agravante implica revolvimento de matéria de fato e provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de reparação por danos materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 792-793):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMÓVEIS. SALAS COMERCIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INFILTRAÇÕES E VAZAMENTOS. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE ALUGUEL. PROPRIETÁRIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. VALOR COBRADO. PROVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO E BASE DE CÁLCULO. DISTINÇÃO.<br>1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º).<br>2. Todos aqueles que integram a cadeia de consumo do bem, na qualidade de fornecedor, possuem responsabilidade solidária pelos eventuais prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 25, § 1º).<br>3. As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. É desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, bastando verificar a pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos. Precedentes.<br>4. A ação tem por objeto a reparação material dos vícios de construção que provocaram infiltrações e vazamentos nas duas salas comerciais adquiridas pela autora e que impediram a plena fruição dos bens.<br>5. Com base nessa premissa e diante da ausência de pedido de rescisão/resilição dos contratos, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da credora fiduciária de uma das salas, já que a empresa apenas vendeu para a autora a unidade que havia recebido como parte do pagamento pela permuta do terreno, onde foi construído o empreendimento. Além disso, não há prova de que a alienante tenha atuado como construtora/incorporadora nem que tenha financiado todo o empreendimento.<br>6. As contribuições/taxas condominiais e de IPTU possuem natureza propter rem e, por isso, vinculam-se à titularidade e à posse da unidade que se insere no imóvel (CC, art. 1345).<br>7. O art. 402 do CC descreve que as perdas e danos abrangem o prejuízo efetivamente sofrido - dano emergente - e o que a parte deixou de lucrar - lucros cessantes.<br>8. Demonstrado que o contrato de aluguel, firmado pela autora com uma empresa locatária, foi rescindido antecipadamente em virtude dos problemas de infiltração e de vazamento nos imóveis, é de se reconhecer o seu direito aos aluguéis que deixou de auferir.<br>9. Ausentes provas sobre o valor efetivo da taxa condominial e do IPTU, não há como conceder o pedido de reparação correspondente. As despesas são inerentes ao imóvel e, por isso, é questionável se podem ser caracterizadas como lucro, já que devem ser adimplidas independentemente do uso que a autora faça dos bens.<br>10. Declarada a ilegitimidade passiva de uma das rés, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI), com aplicação do princípio da causalidade para a fixação da verba honorária, sobretudo porque a autora resistiu à tese defensiva.<br>11. Como a autora pleiteou a condenação solidária das empresas, a ré considerada parte ilegítima, caso condenada, não responderia pela integralidade do pedido, motivo pelo qual é razoável e proporcional que os honorários devidos pela autora aos advogados da empresa sejam fixados em 10% sobre 1/4 do valor atualizado da causa.<br>12. Recurso da autora conhecido e não provido. Recursos das rés conhecidos e providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 836):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa.<br>2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas nos recursos, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração.<br>3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, §§ 2º e 6º, do CPC, pois a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria ser o valor integral da causa, e não uma fração dele, sendo indevida a aplicação de critérios como solidariedade, razoabilidade e proporcionalidade;<br>b) 117 do CPC, porque os litisconsortes devem ser considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, salvo no caso de litisconsórcio unitário, o que não ocorreu no caso.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor integral da causa.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a decisão agravada deve ser mantida, pois não há ilegalidade no acórdão recorrido. Além disso, a pretensão da agravante implica revolvimento de matéria de fato e provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Requer o desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de reparação por danos materiais em que a parte autora pleiteou a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos emergentes decorrentes de vícios de construção em salas comerciais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de R$ 86.500,00 a título de lucros cessantes, extinguindo o feito em relação à TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. por ilegitimidade passiva. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para fixar os honorários advocatícios devidos pela autora à TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. em 10% sobre 1/4 do valor atualizado da causa, majorando-os para 11% em razão da sucumbência recursal.<br>I - Arts. 85, §§ 2º e 6º, e 117 do CPC<br>O Tribunal de origem concluiu que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre 1/4 do valor atualizado da causa fora razoável e proporcional, considerando a ilegitimidade passiva da agravante e a solidariedade do pedido inicial.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, observa-se que não houve a devida impugnação ao fundamento decisório, restringindo-se o recurso especial a insistir, de modo genérico, na alegação de q ue a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria ser o valor integral da causa.<br>Aplicável, assim, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em rec urso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA