DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BONINA VEICULOS EIRELI (EPP) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial; e na ausência de demonstração dos requisitos para concessão de efeito suspensivo.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação ordinária.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.337):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, DO CDC. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.378):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE TÓPICOS RECURSAIS. APRECIAÇÃO EXAURIENTE DAS RAZÕES VENTILADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O presentes recurso, no âmbito do sistema processual civil brasileiro, propõe o aperfeiçoamento do julgado no sentido de sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual tem-se por incabível sua utilização para revolver a matéria analisada, objetivando a reforma do decisum. 2. Nesse vértice, o acórdão cujos fundamentos jurídicos da decisão foram bem explicitados, não pode ser considerado como omisso, obscuro ou contraditório, ressaltando-se que o magistrado ou tribunal não estão obrigados a examinar, exaustivamente, todos os argumentos que tenham sido utilizados pelas partes. 3. Outrossim, ao revés do quanto asseverado pelas recorrentes, o acórdão guerreado trouxe fundamentação exauriente dos pontos suscitados no recurso interposto, cumprindo com a imposição do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como o art. 489, II, do NCPC, circunstância que afasta a consideração indicada no art. 1.022, parágrafo único, II, também do CPC/2015. 4. Logo, verifica-se que o recurso apresenta manifesto propósito de rejulgamento da causa, motivo pelo qual as alegações suscitadas nos aclaratórios não merecem prosperar.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 186 e 927 do Código Civil, porque não houve comprovação de nexo causal entre os supostos danos e a conduta da empresa, sendo indevida a condenação por danos morais;<br>b) 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, já que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional e caracteriza enriquecimento ilícito;<br>c) 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os vícios do veículo foram sanados dentro do prazo legal, afastando-se a obrigação de substituição do bem;<br>d) 479 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido desconsiderou as conclusões do laudo pericial, que atestou a inexistência de vícios insanáveis no veículo;<br>e) 499 do Código de Processo Civil e 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a obrigação de substituição do veículo deveria ter sido convertida em perdas e danos, considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o valor da indenização por danos morais deveria ser mantido, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no acórdão paradigma proferido no Processo n. 0006426-18.2013.8.19.0212, que, em caso semelhante, fixou o valor da indenização em R$ 6.000,00.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a condenação por danos morais e a obrigação de substituição do veículo ou, subsidiariamente, reduzindo-se o valor da indenização e convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento e requer a manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação ordinária em que a parte autora pleiteou a substituição de veículo automotor por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as rés à substituição do veículo por outro novo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com juros e correção monetária, além de fixar honorários advocatícios de 16% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 186 e 927 do CC<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que os vícios do veículo causaram transtornos à autora, configurando dano moral, e que a responsabilidade das rés decorria da cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.341):<br>Da mesma forma, tendo-se por premissa a responsabilidade objetiva de todos os elementos envolvidos na cadeia de fornecedores, bem como que as recorrentes não lograram evidenciar qualquer excludente em seu favor, afigura-se adequada a condenação por dano moral.<br>Infere-se do caderno processual a existência do vício nos sistema de freios, baterias, fluidos, faróis, grade frontal e ar condicionado do veículo, assim como, que após sistemáticas tentativas, não conseguiu corrigir o problema, gerando substanciais transtornos à recorrida.<br>Tais fatos, sem dúvida, caracterizam o ato ilícito indenizável que restou, ressalte-se, moderadamente fixado pelo Juiz da causa.<br>Como visto, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base nos elementos probatórios constantes dos autos.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 944 do CC<br>A revisão do quantum arbitrado somente é admitida nesta Corte em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica na espécie.<br>Assim, alterar a conclusão do julgado demandaria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Observe-se (fls. 1.342-4.343):<br>Destarte, não paira dúvida de que a indenização tem caráter preventivo, com o intuito de evitar possível reincidência da conduta danosa praticada, além do seu caráter punitivo, surgindo para o agente causador, o dever de reparação do dano causado, todavia, o seu quantum deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, dentro dos parâmetros utilizados pelos precedentes judiciais.<br>Bem por isso, volvendo-se à situação analisada, observa-se que o valor arbitrado pela magistrado a quo, para fins de ressarcimento por dano morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), encontra-se em consonância com os princípios supracitados, quantia que se revela significativa, em face das peculiaridades do caso concreto e à luz dos precedentes desta Corte e do Tribunal da Cidadania.<br>Pelo que se pode observar nos fólios, o pleito recursal não merece prosperar, diante dos fundamentos supra.<br>Incide ainda na espécie a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte de que, somente em hipóteses extremas, a revisão do valor fixado a título de danos morai é cabível.<br>III - Art. 18, § 1º, do CDC<br>A Corte estadual, com base na prova dos autos, reconheceu que, não obstante as tentativas de reparo, os vícios persistiram, frustrando o direito da consumidora à utilização do veículo.<br>Para alterar essa conclusão, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 479 e 499 do CPC e 84, § 1º, do CDC<br>O acórdão recorrido apreciou as conclusões periciais, mas entendeu que elas não afastavam a caracterização dos vícios e os efeitos decorrentes.<br>Quanto à conversão da obrigação em perdas e danos, tal questão não foi objeto de debate pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ademais, a alteração da conclusão sobre a adequação da tutela específica demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>N ão basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA