DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.113):<br>Apelação cível. Ação revisional de aposentadoria complementar. Necessidade de realização de estudo técnico atuarial. Apuração da recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte a ser vertido pelo participante. REsp nº 1.778.938/SP. Parte autora beneficiária da justiça gratuita. Julgamento improcedente do pleito autoral por ter o requerente deixado de comprovar a recomposição das reservas matemáticas. Descabimento. Anulação da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Realização de perícia atuarial. Recurso conhecido e provido. Por unanimidade.<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (fl. 1.270):<br>Embargos de declaração. Artigo 1.022 do CPC. Acórdão proferido em apelação cível. Ação revisional de aposentadoria complementar. Parte embargante que sustenta a ocorrência de omissão quanto à análise da prescrição apresentada em sede de contrarrazões. Matéria de ordem pública. Inocorrência da prescrição. Alegação de omissão quanto à análise da necessidade de adequação da demanda ao recurso repetitivo (Tema 955) - REsp 1.312.736/RS. Descabimento. Inexistência de vício no julgado. Recurso conhecido e desprovido. Por unanimidade.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), os arts. 368 e 369 do CPC, o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, o art. 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916 e o art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Argumenta, também, que o Tribunal de origem deixou de reconhecer a prescrição do fundo de direito, considerando que a ação foi ajuizada mais de 12 (doze) anos após o encerramento do vínculo laboral do autor. Além disso, teria violado o Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao não condicionar a inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. Alega que a recomposição das reservas é imprescindível para evitar o desequilíbrio atuarial do plano de previdência complementar, conforme entendimento consolidado no Tema 955 do STJ.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.151-1.176.<br>O recurso especial não foi admitido, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido estaria suficientemente fundamentado; (ii) impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial; (iii) incidência da Súmula 83/STJ, pois o entendimento do acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ; e (iv) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais (fls. 1.179-1.185).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que o recurso especial não demanda reexame de matéria fático-probatória nem interpretação de cláusulas contratuais, tratando-se exclusivamente de matéria de direito. Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, e que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge do Tema 955 do STJ, que condiciona a inclusão de verbas remuneratórias à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas.<br>Foi apresentada impugnação ao agravo às fls. 1.204-1.223, na qual a parte agravada alega que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Sustenta que a matéria discutida demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas, sem atingir o fundo de direito.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação revisional de aposentadoria complementar ajuizada por Paulo Batista Santos em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, na qual o autor pleiteia a inclusão, no cálculo do benefício, de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, condicionada à recomposição das reservas matemáticas. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não comprovou a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. O Tribunal de origem anulou a sentença, determinando o prosseguimento do feito com a realização de perícia atuarial, considerando que o ônus da realização da perícia não pode ser imputado ao autor, beneficiário da justiça gratuita.<br>O Tribunal de origem anulou a sentença para aplicar ao caso o que decidido por este Superior Tribunal de Justiça no REsp 1778938. Colhe-se do voto vencedor (fl.1115):<br>Conforme dito acima, o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral por entender que caberia ao requerente comprovar que a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas não inviabilizaria a saúde atuarial do plano de previdência. No caso em análise deve-se aplicar a tese firmada no RE Sp nº 1778938, in verbis: "a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do R Esp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>E conclui:<br>Ou seja, em casos desse jaez, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada ao pagamento da reserva matemática, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.<br>Quanto a alegada negativa de jurisdição por não enfrentamento da alegada prescrição do fundo do direito, o Tribunal de origem, em embargos de declaração, assim se manifestou (fl.1271):<br>Entrementes, conforme entendimento desta Corte de Justiça, não há que se falar em prescrição em casos desse jaez, uma vez que a pretensão referente ao benefício previdenciário é atingida pela prescrição quinquenal de trato sucessivo e não a de fundo de direito, nos termos da súmula 291 do STJ que dispõe sobre a complementação de aposentadoria, in verbis: "Súmula 291 - A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." Assim, conforme jurisprudências desta Corte de Justiça, nas ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada afasta-se tão somente a obrigação quanto ao direito de restituição dos descontos referentes às parcelas anteriores a 05 anos da data da distribuição da demanda, sendo que não ocorre a prescrição de fundo de direito.<br>Vê-se, portanto, que o acórdão recorrido esta em total consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula 83.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA