DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO FRANCISCO VIÚDES RODRIGUES DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 167, 308, 317, 478, 482 e 1.267 do Código Civil; na ausência de violação dos arts. 926, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil; na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e de realização do cotejo analítico; e na Súmula n. 13 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não é cabível para reexame de matéria fática, conforme a Súmula n. 7 do STJ; que não houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados; que não existe repercussão geral na matéria discutida; que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico; e que o acórdão paradigma indicado é do mesmo Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula n. 13 do STJ. Requer o não conhecimento do agravo ou, caso dele se conheça, seu desprovimento.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 307):<br>Apelação. Compra e venda de veículo. Autor que se interessa por automóvel anunciado em rede social e mantém contato com indivíduo que se diz primo do réu-vendedor e que o valor auferido na negociação se destinaria a pagamento de dívida. Comprador que vai até a cidade do vendedor para vistoriar o carro em oficina mecânica, oportunidade em que este confirma ser primo do fraudador. Autor que somente realizou o pagamento após assinatura de recibo e reconhecimento de firma do documento de transferência do veículo, tendo adotado todas as cautelas exigidas para a concretização do negócio, não sendo plausível para justificar sua desídia o simples fato do carro ser negociado por valor inferior ao praticado no mercado. Quadro probatório que revela, senão conluio entre o vendedor e o suposto terceiro intermediador, absoluta falta de cautela do réu vendedor ao confirmar a história proposta pelo estelionatário. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 377):<br>Embargos de declaração. Inocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do cpc. Acórdão que apreciou todas as questões submetidas a julgamento. Mero inconformismo com o resultado obtido que revela o nítido caráter infringente. Embargos declaratórios que não constituem via adequada para o pedido de uniformização jurisprudencial. Precedentes deste tribunal. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 167 do Código Civil, porque o negócio jurídico é nulo de pleno direito diante da simulação do negócio por terceiro;<br>b) 308 do Código Civil, visto que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de não ser eficaz;<br>c) 317 do Código Civil, pois houve desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução;<br>d) 478 do Código Civil, porque a prestação tornou-se excessivamente onerosa;<br>e) 482 do Código Civil, porquanto a transação de compra e venda somente é considerada perfeita, válida e eficaz se precedida de livre acordo de vontade sobre seu objeto e preço;<br>f) 1.267 do Código Civil, já que não houve a tradição do veículo;<br>g) 926, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não uniformizou sua jurisprudência;<br>h) 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao determinar que o veículo fosse entregue ao comprador, mesmo sem o pagamento do valor correspondente, divergiu do entendimento dos acórdãos paradigma indicados, que decidiram que o vendedor não é obrigado a entregar o bem quando não recebe o pagamento.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade do negócio jurídico e julgando-se improcedente a ação.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não é cabível para reexame de matéria fática, conforme a Súmula n. 7 do STJ; que não houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados; que não existe repercussão geral na matéria discutida; que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico; e que o acórdão paradigma indicado é do mesmo Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula n. 13 do STJ. Requer o não conhecimento do recurso ou, caso dele se conheça, seu desprovimento.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização em que a parte autora pleiteou a entrega do veículo adquirido e a reparação por danos materiais e morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, reconhecendo a culpa exclusiva do autor e de terceiro fraudador, afastando o dever de indenizar.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar procedente a ação, condenando o réu a entregar o veículo aos autores sem indenização por danos morais. Julgou improcedente a reconvenção, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da causa.<br>I - Arts. 167, 308, 317, 478, 482 e 1.267 do CC<br>A Corte estadual concluiu que os autores foram ludibriados por terceiro e que o réu contribuíra para o golpe ao confirmar a história do fraudador, sendo responsável pelo prejuízo a eles causado, os quais agiram de boa-fé e adotaram todas as cautelas necessárias para a concretização do negócio.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 926, §§ 1º e 2º, do CPC<br>Alega o recorrente que o Tribunal de origem não uniformizou sua jurisprudência com o propósito de mantê-la estável, íntegra e coerente, já que decidiu de forma divergente em casos idênticos.<br>A Corte estadual justificou que não havia necessidade da alegada uniformização, pois, no caso, as decisões foram fundamentadas nas peculiaridades do caso concreto.<br>Tal fundamento não foi infirmado no recurso especial, cujas razões se restringem a insistir na alegação genérica de que o Tribunal não uniformizou sua jurisprudência.<br>Aplicáveis ao caso, portanto, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, tendo em vista a falta de impugnação do fundamento decisório.<br>III - Art. 1.022 do CPC<br>A questão referente à omissão sobre a ausência de pagamento ao réu e à desproporção entre o valor do veículo e o valor pago foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que o réu contribuíra para o golpe ao confirmar a história do fraudador, sendo responsável pelo prejuízo causado aos autores.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 310):<br> ..  Pediu para que Eduardo se apresentasse para o comprador, ora vítima Flávio, como sendo primo de Martineli", alegou que estaria ganhando um bom dinheiro de retorno nesta negociação, por este motivo queria que Eduardo não dialogasse com Flávio sobre o negócio, apenas apresentasse o veículo" (fls. 64, grifo nosso).<br>Com efeito, respeitado o entendimento da ilustre magistrada de primeiro grau, conquanto do teor do boletim de ocorrência não conste que o réu tenha atendido à solicitação do fraudador, tampouco há confirmação de que os pedidos tenham sido por ele negados. Assim, não obstante o depoimento em audiência, no qual este "afirma com firmeza que não se apresentou para o autor como primo do golpista" (fls. 259), certo é que os termos prestados no dia dos acontecimentos reforçam a versão do autor, de que o réu se apresentou como primo de Martinelli e não conversou sobre o negócio em si.<br>Cumpre observar, nesse ponto, que o autor foi ludibriado com a confirmação de que o réu seria primo de Martinelli, o que conferiu veracidade à versão do fraudador. Ademais, o autor somente realizou o pagamento após a assinatura do documento de transferência do veículo com reconhecimento de firma, de forma que se cercou de todos os cuidados necessários para a concretização do negócio, conduta não seguida pelo vendedor.<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial devido à não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA