DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com o pedido liminar impetrado em favor de ORLANDO MARQUES DE SOUSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>Consta dos autos que o Tribunal do Júri condenou o paciente a 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP.<br>A sentença condenatória determinou a prisão do paciente para a execução provisória da pena privativa de liberdade, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.068.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que este respondeu ao processo em liberdade e que não haveria motivos idôneos e atuais para a imposição da medida.<br>Sustenta que o entendimento consolidado no julgamento do Tema n. 1.068 do STF não poderia ser aplicado de forma acrítica a todas as condenações proferidas pelo Tribunal do Júri.<br>Argumenta, ainda, que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão punitiva.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 100-101), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 105-107 e 109-111).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do pedido, tendo em vista a superveniência do trânsito em julgado da condenação (fls. 116-120).<br>Intimada, a defesa rejeita a alegação de prejuízo e pede que seja apreciado o mérito do habeas corpus (fls. 130-131).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da i mpetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, é equivocada a afirmação do Órgão ministerial a respeito da perda de objeto deste habeas corpus em razão de suposta superveniência do trânsito em julgado da condenação .<br>O erro da promoção ministerial decorre de informação sobre a data do trânsito em julgado do acórdão que decidiu o habeas corpus no Tribunal de origem (fls. 110-111), não de eventual decisão sobre a apelação interposta contra a sentença condenatória, que ainda não foi julgada, segundo informações do Juízo de primeira instância (fl. 107).<br>No mais, a sentença condenatória negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e determinou o imediato cumprimento da pena nos termos do decidido no julgamento do Tema n. 1.068 do STF (fl. 83):<br>A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>A decisão impugnada está em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de sorte que é lícita a ordem de prisão do paciente para o início da execução provisória da pena privativa de liberdade imposta pelo Tribunal do Júri (cf. AgRg no REsp n. 2.197.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025).<br>Por fim, a alegação de que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão punitiva é absolutamente infundada, como bem exposto no voto condutor do acórdão impugnado (fl. 14):<br> ..  tendo em vista que da data da publicação da pronúncia (id. 23915262)  3/11/2009  até a data da publicação da sentença condenatória (id. 23915263)  25/3/2025  transcorreu período inferior a 16 (dezesseis) anos, não há que falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, seja considerando a pena máxima em abstrato do crime (30 anos), seja considerando a aplicada em concreto (12 anos), a teor do art. 109, I e II, do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA