DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Edwaldo Formentão Junior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 46-50):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFÍCIO AO EMPREGADOR PARA INFORMAÇÕES SOBRE SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO (CPC, ART. 6º) E DE EFICÁCIA DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. NORMA DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. DILIGÊNCIA QUE, ADEMAIS, NÃO PRESSUPÕE A PENHORA IMEDIATA DA RENDA DO TRABALHO, MAS TEM POR OBJETIVO OBTER CONHECIMENTO PARA A CONSIDERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO FUTURA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por Edwaldo Formentão Junior, Formentão Comércio de Móveis Ltda. e Mara Michelle Ferreira Tiradentes Formentão foram rejeitados (fls. 76-79).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 239, 242, 784 e § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a citação realizada nos autos de origem é nula, pois foi recebida por terceiro estranho à relação processual, em endereço diverso do domicílio do recorrente, o que afronta os arts. 239 e 242 do Código de Processo Civil. Argumenta que a nulidade da citação compromete a validade de todos os atos subsequentes, incluindo a execução.<br>Defende, ainda, que o título executivo extrajudicial que embasa a execução não atende aos requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, pois não possui a assinatura de duas testemunhas, o que compromete sua validade.<br>Alega, por fim, que a pretensão executória está prescrita, considerando que o prazo de três anos, previsto para a Cédula de Crédito Bancário, teria transcorrido sem interrupção válida, em razão da nulidade da citação.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em relação à possibilidade de análise de matérias de ordem pública em sede de embargos de declaração, mesmo que não tenham sido suscitadas em primeiro grau.<br>Contrarrazões às fls. 106-129, nas quais a parte recorrida, Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano, sustenta, preliminarmente, a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, a incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, bem como a preclusão consumativa das alegações de ordem pública. No mérito, defende a validade da citação, do título executivo e a inexistência de prescrição.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 151-158.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano, com base em Cédulas de Crédito Bancário, no valor de R$ 134.730,59 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos). A decisão de primeiro grau deferiu a penhora de quotas sociais de uma das executadas e indeferiu o pedido de expedição de ofício ao empregador do coexecutado Edwaldo Formentão Junior, sob o fundamento de que a diligência seria inócua para fins de constrição futura (fl. 24).<br>O Tribunal de origem reformou a decisão agravada, autorizando a expedição do ofício, com base nos princípios da cooperação e da eficácia da atividade jurisdicional, e na possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (fls. 46-50).<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que as matérias suscitadas (nulidade da citação, invalidade do título executivo e prescrição) não configuram vícios sanáveis por meio de embargos de declaração e devem ser analisadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância (fls. 76-79).<br>Ora, para que se concretize o prequestionamento da matéria, é imprescindível que o acórdão recorrido se debruce efetivamente sobre as alegações da parte interessada, relativas aos dispositivos normativos tidos como afrontados. Apenas observada tal circunstância, tornar-se-á viável o debate da questão controvertida nesta Corte.<br>Muito embora tenha o recorrente arguido anteriormente a ofensa aos artigos 239, 242, 784 e § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, é certo que tais não foram objeto de ponderação na instância de origem. Isto em que pese a oportuna oposição de embargos de declaração através do agravante/recorrente. O entendimento do STJ é pertinente, no ponto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. "A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão" (AgRg no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.856.042/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Surge, assim, o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>A bem da verdade, os temas em comento (nulidade da citação, invalidade do título executivo e prescrição) consistem em questão de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias.<br>Dito de outro modo, tendo em vista que o recurso especial exige a manifestação daquelas acerca da questão de direito suscitada, seja para acolher ou para afastar a tese no caso concreto, e por força da recusa do Tribunal de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância superior.<br>De rigor, por conseguinte, a anulação do acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente, complementando a devida prestação jurisdicional e evitando a supressão de instância.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie as questões suscitadas pelo agravante/recorrente nos embargos de declaração anteriormente opostos (nulidade de citação, invalidade do título executivo e prescrição).<br>Deixo de arbitrar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA