DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL JHONATAN SANCHES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão em regime fechado e 606 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No julgamento do recurso de apelação, a pena anteriormente fixada foi reduzida para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime fechado.<br>A defesa afirma que a fixação do regime inicial fechado foi fundamentada exclusivamente na hediondez do crime, em violação ao Tema n. 972 do STF, que declarou inconstitucional a imposição ex lege do regime inicial fechado para crimes hediondos, devendo-se observar os critérios do art. 33 do Código Penal (fls. 6, 15).<br>Sustenta que o Tribunal a quo inovou ao suprir a ausência de fundamentação do Juízo de primeiro grau, mencionando a "gravidade concreta" da conduta sem descrever elementos concretos que a justificassem, o que seria inadmissível (fls. 6, 16).<br>Argumenta que o paciente é tecnicamente primário e que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a imposição do regime fechado, conforme precedentes do STF e do STJ (fls. 12-15).<br>No mérito, a defesa requer a fixação do regime inicial semiaberto, em atenção ao Tema n. 972 do STF, e que a ordem seja concedida de ofício, caso do writ não se conheça (fl. 17).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a matéria aqui suscitada foi objeto do H C n. 1.030. 748/SP, no qual a ordem foi concedida de ofício para fixar a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime semiaberto e 166 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto da impetração.<br>Ante o exposto, com am paro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA