DECISÃO<br>KARINA ALVES DAMASCENO moveu ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pedindo a concessão de benefício por incapacidade, desde 15/7/2014.<br>Sobreveio sentença de parcial procedência, determinando a implantação do benefício, com efeitos desde 27/7/2019:<br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KARINA ALVES DAMASCENO, com fundamento no art. 487, in. I, Código de Processo Civil, para:<br>a) CONCEDER a tutela de urgência e DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser mantido pelo tempo que perdurar a incapacidade. Eventual prorrogação estará sujeita à perícia administrativa; e<br>b) CONDENAR o INSS ao pagamento, de uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de 27.7.2019.<br>A parte autora interpôs apelação. Sobreveio acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, negando provimento ao recurso, com a seguinte ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TERMO INICIAL. 1. Constatada incapacidade total e temporária para o trabalho, o benefício cabível é o auxílio-doença. 2. Não havendo nos autos comprovação da existência de incapacidade laboral na data pretendida pelo autor, descabe pretender fixá-la como termo inicial do benefício.<br>Em embargos de declaração, foi determinado o restabelecimento do benefício, tendo em vista a alta administrativa, sem avaliação médica prévia:<br>PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. VERIFICAÇÃO. MARCO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO.<br>1. Omitindo-se a decisão colegiada que apreciou a apelação e também a que apreciou os primeiros embargos de declaração de deliberar acerca da questão relativa ao termo final do auxílio-doença, revela-se, de rigor, sua integração, com a análise sobre o referido marco temporal.<br>2. O INSS procedeu à chamada alta administrativa, sem comprovar que tenha realizado a avaliação médica da segurada, tampouco que esta tenha recobrado sua aptidão laboral.<br>3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.<br>4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde da segurada.<br>5. Embargos de declaração acolhidos.<br>A autora interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Alegou violação do art. 1.022 do CPC, visto que não teria havido manifestação sobre teses relevantes. Sustentou que o acórdão recorrido violou o art. 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, já que os efeitos financeiros deveriam remontar ao primeiro requerimento administrativo. Pediu o provimento do recurso especial, para determinar a complementação da fundamentação do acórdão recorrido ou para condenar o réu ao pagamento de atrasados desde a primeira DER.<br>O INSS interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Sustentou que a decisão recorrida violou o art. 71 da Lei n. 8.212/1991 e os arts. 59, 60, § 9º, e 101 da Lei n. 8.213/1991, os quais permitem a alta administrativa programada. Pediu o provimento do recurso especial, para reformar a decisão que determinou o restabelecimento do benefício.<br>A autora ofereceu resposta ao recurso especial. Arguiu a falta de prequestionamento e a conformação da decisão à jurisprudência do STJ. Pediu o não conhecimento ou a negativa de provimento ao recurso especial.<br>Os recursos especiais não foram admitidos.<br>Ambas as partes interpuseram agravos.<br>O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas deu provimento ao agravo do INSS, para determinar sua conversão em recurso especial, e ordenou a distribuição por dependência ao REsp n. 1.985.189.<br>Decido.<br>Há dois recursos pendentes: o agravo em recurso especial da parte autora e o recurso especial da parte ré.<br>I Parte autora - agravo em recurso especial<br>A parte autora interpôs agravo contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>Dou provimento ao agravo da parte autora e passo, desde logo, a apreciar o recurso especial.<br>A recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o Tribunal Regional não teria analisado seus argumentos, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>A parte recorrente nem sequer especificou qual o argumento não teria sido abordado.<br>A decisão judicial deve "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC).<br>O acórdão recorrido se manifestou, de forma clara e suficiente, acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração.<br>Assim, o pedido de anulação do julgado não merece acolhida.<br>Em segundo ponto, a parte autora sustentou que o acórdão recorrido violou o art. 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, visto que os efeitos financeiros deveriam remontar ao primeiro requerimento administrativo.<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", como dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>A data de início dos efeitos financeiros foi estabelecida pelas instâncias recorridas com base na prova. Considerou-se que não havia prova de incapacidade desde o primeiro requerimento administrativo.<br>No Tema 1.246 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não cabe rediscutir a incapacidade em recurso especial (Tema 1.246, Resp. n. 2.082.395 e Resp. n. 2.098.629, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 13/11/2024):<br>É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).<br>Dessa forma, o recurso especial não merece conhecimento.<br>Incabível majorar os honorários advocatícios arbitrados na origem (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista que não houve a fixação de honorários em favor da parte recorrida.<br>II Parte ré - recurso especial<br>O INSS interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Sustentou que a decisão recorrida violou o art. 71 da Lei n. 8.212/1991 e os arts. 59, 60, § 9º, e 101 da Lei n. 8.213/1991, os quais permitem a alta administrativa programada. Pediu o provimento do recurso especial, para reformar a decisão que determinou o restabelecimento do benefício.<br>O recorrido sustentou que não houve prequestionamento da questão federal ventilada no recurso especial.<br>A admissibilidade do recurso especial exige que a questão tenha sido decidida pela instância de origem. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", conforme a Súmula n. 282 do STF. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", dispõe a Súmula 211 do STJ.<br>A preliminar deve ser rejeitada. O acórdão recorrido analisou com profundidade a questão federal versada no recurso especial.<br>O cerne da controvérsia está em definir qual dos parágrafos (§ 9º ou § 10) do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, incluídos pela Lei n. 13.457/2017, deve ser observado em relação ao benefício previdenciário por incapacidade concedido por ordem judicial sem fixação de prazo de vigência, na forma do § 8º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.457/2017. Aplicando-se o § 9º, caberá ao segurado requerer a prorrogação do benefício, sob pena de cessação em 120 dias. Aplicado o § 10, será necessária prévia perícia administrativa.<br>Transcrevo:<br>Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.<br>§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.<br>§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.<br>§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.<br>A decisão recorrida analisou e afastou a aplicação do § 9º, pelos seguintes fundamentos:<br>Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.<br>O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.<br>Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.<br>Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.<br>Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.<br>De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.<br>Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.<br>Isto significa que há duas possibilidades:<br>a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;<br>b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.<br>No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.<br>Nesses termos, deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).<br>Em seu recurso especial, o INSS defende a aplicação do § 9º do art. 60 aos benefícios sem prazo estimado de duração fixado na ordem judicial.<br>Não é necessário suspender o julgamento do recurso especial para aguardar a resolução do Tema 1.157 dos recursos repetitivos. O caso não se amolda ao tema, tendo em vista que o presente envolve a cessação do benefício no curso do processo e aquela controvérsia é específica sobre a necessidade de propor ação revisional:<br>Definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional.<br>Deve ser aplicada, ao presente caso, a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1.196, RE 1.347.526, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 12/9/2025). O STF acolheu a tese do INSS, no sentido de que o art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.457/2017, é constitucional e deve ser observado nos benefícios concedidos judicialmente. Fixou-se a seguinte tese:<br>Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.<br>Pontuou o voto do relator, Min. Cristiano Zanin:<br>A adoção da DCB, Alta Programada ou Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), representa opção legislativa voltada à racionalização e à eficiência do sistema previdenciário. A estipulação de prazo certo para a duração do benefício, acompanhada da possibilidade de prorrogação a requerimento do segurado, tem por objetivo prevenir pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade laborativa e, ao mesmo tempo, otimizar os recursos limitados da perícia médica, contribuindo para a redução das filas de atendimento.<br>O enunciado que fixa prazo para a duração do benefício decorre do caráter temporário que é próprio ao auxílio-doença. Implica que, no momento do deferimento administrativo ou judicial do auxílio por incapacidade temporária (Recomendação Conjunta CNJ nº 1 de 15/12/2015, art. 2º, I), o segurado já saberá de antemão até quando poderá usufruir do benefício antes de requerer nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação. O mero pedido de prorrogação é suficiente para obstar a cessação do benefício até o efetivo atendimento pericial (art. 60, § 9º da Lei 8.213/1991).<br>Assim, o precedente do STF deve ser observado.<br>Dessa forma, a decisão recorrida deve ser reformada, na parte em que integrada pelos segundos embargos de declaração, nos quais se determinou o restabelecimento do benefício até convocação para avaliar se permanecem as condições para a sua manutenção (fl. 309).<br>Incabível a modificação dos honorários advocatícios arbitrados na origem, tendo em vista que o recurso recai sobre consectários da decisão, restando mantida a procedência do pedido.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, em relação aos recursos da parte autora (a) dou provimento ao agravo, para julgamento do recurso especial (art. 34, XVI, "a", do RISTJ); (b) conheço em parte o recurso especial (art. 34, XVIII, "a", do RISTJ); (c) nego provimento ao recurso especial, na parte conhecida (art. 34, XVIII, "b", do RISTJ).<br>Outrossim, dou provimento ao recurso especial do INSS, para reformar o acórdão recorrido, na parte em que determinou o restabelecimento do benefício até convocação para avaliar se permanecem as condições para a sua manutenção (art. 34, XVIII, "c", do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>Previdenciário. Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial. Auxílio-doença concedido por ordem judicial. Alta programada.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto pela parte autora, alegando violação ao art. 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, defendendo que os efeitos financeiros deveriam remontar ao primeiro requerimento administrativo.<br>2. Recurso especial do INSS, alegando violação do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, que permite a alta administrativa programada, mesmo para benefícios concedidos judicialmente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Admissibilidade do recurso especial da parte autora.<br>3. Aplicabilidade da alta administrativa programada aos benefícios concedidos judicialmente.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial da parte autora não deve ser conhecido. No Tema 1.246 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é admissível o recurso especial para rediscutir a incapacidade (Tema 1.246, Resp. n. 2.082.395 e Resp. n. 2.098.629, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 13/11/2024).<br>5. O recurso especial do INSS merece provimento. Deve ser aplicada, a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1.196, RE 1.347.526, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 12/9/2025). O STF acolheu a tese do INSS, no sentido de que o art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.457/2017, é constitucional e deve ser observado nos benefícios concedidos judicialmente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Tese: O benefício previdenciário por incapacidade temporária concedido judicialmente sem fixação de prazo estimado de duração cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, na forma do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991.<br>7. Caso concreto: Em relação aos recursos da parte autora, (a) dado provimento ao agravo, para julgamento do recurso especial (art. 34, XVI, "a", do RISTJ); (b) conhecido em parte o recurso especial (art. 34, XVIII, "a", do RISTJ); (c) negado provimento ao recurso especial, na parte conhecida (art. 34, XVIII, "b", do RISTJ).<br>Em relação aos recursos do INSS, dado provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, na parte em que determinou o restabelecimento do benefício até convocação para avaliar se permanecem as condições para a sua manutenção (art. 34, XVIII, "c", do RISTJ).<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.457/2017.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.196, RE 1.347.526, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 12/9/2025; STJ, Tema 1.246, Resp. n. 2.082.395 e Resp. n. 2.098.629, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 13/11/2024.