DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DE CASTRO JU NIOR contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena definitiva de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 1.535 (mil quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 990-1041).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: (i) ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); (ii) não comprovação do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC); e (iii) necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) (fls. 1172-1175).<br>Em suas razões (fls. 1185-1194), o agravante sustenta que o recurso especial trata de matéria exclusivamente jurídica e que houve negativa de vigência aos arts. 33, § 4º, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Alega inexistência de provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico, argumentando que a condenação baseou-se em encontros esporádicos e fotos de um único dia.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 1257-1263).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo merece ser conhecido, pois o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando que atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, que a matéria seria de direito e não fática, e que a divergência estaria demonstrada.<br>Passo, portanto, ao exame do recurso especial.<br>Analisando os fundamentos do recurso especial, verifico que a pretensão não ultrapassa o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante busca a absolvição pelo crime de associação para o tráfico sob o argumento de insuficiência probatória, sustentando que as provas seriam frágeis e baseadas apenas em encontros esporádicos e fotografias de um único dia.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, concluiu pela configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, consignando expressamente que "as investigações policiais, corroboradas pelos depoimentos colhidos em juízo, demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus" (fl. 1018).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7 do STJ). Nesse mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.<br>2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Para acolher a tese defensiva de ausência de provas para a configuração da associação criminosa, seria necessário reexaminar todo o acervo probatório dos autos, incluindo depoimentos policiais, resultado das campanas, apreensões realizadas e a dinâmica criminosa descrita na sentença e confirmada pelo acórdão recorrido. Tal providência é vedada na via estreita do recurso especial.<br>Esta Corte tem entendimento consolidado de que a configuração do crime de associação para o tráfico exige a demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo. No caso concreto, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas, reconheceu a presença desses elementos.<br>Quanto à pretensão de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, registro que o Tribunal de origem negou o benefício justamente em razão da condenação pelo crime de associação para o tráfico, o que evidencia dedicação a atividades criminosas.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condenação simultânea pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. POSSE DIRETA DE ENTORPECENTES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A condenação da paciente, pelo delito em questão, foi lastreada em sua efetiva participação na empreitada criminosa, pois além de cooptar mulheres de detentos para que adentrassem o presídio com drogas em suas cavidades vaginais, orientava a divisão de tarefas, realizava pagamentos e ordenava a quantidade de drogas que cada uma deveria levar, o que demonstra, indene de dúvidas, a prática de atos concretos para a mercancia ilícita.<br>3. Some-se a isso, principalmente, o asseverado pelo Magistrado de que sobejaram provas de que EDNALVA, além de integrar a associação para o tráfico, também foi a responsável por cooptar BRUNA, ANDRESSA e GABRYELLE para que perpetrassem os delitos de tráfico de drogas, como de fato perpetraram. Logo, estava na esfera de determinação de EDNALVA a prática dos crimes de tráfico de drogas executados diretamente pelas sobreditas mulheres cooptadas (e-STJ, fl. 70).<br>4. Desse modo, ainda que não haja sido localizada droga na posse direta da paciente, restou evidenciado o liame subjetivo entre ela e as corrés, que foram apreendidas com entorpecentes - Bruna (80,3g de maconha), Andressa (101,7g de maconha) e Gabryelle (114,45g de cocaína) (e-STJ, fls. 37/38) -, não havendo que se falar em absolvição, pois "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do paciente não afasta a prática do delito ou sua flagrância, eis que demonstrada sua ligação com os corréus e adolescentes, além de sua relação com os demais alvos da busca e apreensão" (HC n. 441.712/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 12/3/2019). Precedentes.<br>5. A jurisprudência desta Corte de Justiça, dispõe que nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp n.º 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015).<br>6. Ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou ser inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque não admitiu os crimes, tentando fazer crer que apenas orientou BRUNA como faria para ingressar na penitenciária com drogas quando lhe confidenciou que já o faria, não podendo tal narrativa ser aceita como confissão (e-STJ, fl. 119).<br>Com efeito, pela leitura do depoimento da paciente, às e-STJ, fls. 60/61, não se constata confissão, sequer qualificada, quanto à prática delitiva; assim, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida atenuante.<br>7. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>8. Sob essas balizas, havendo a condenação da paciente pelo crime previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. Precedentes.<br>9. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado e, inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>10. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA