DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS TIMPANI DOS SANTOS contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, com pena definitiva de 15 (quinze) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 990-1041).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso com base em três óbices distintos e autônomos: (i) ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283/STF); (ii) não comprovação do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e ausência de prova da divergência (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ); e (iii) necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) (fls. 1176-1179).<br>Nas razões do agravo (fls. 1210-1224), o agravante sustenta que não há reexame de provas, mas aplicação de normas jurídicas ao caso concreto. Alega a ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo e a aplicação indevida da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1257-1263).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada inadmitiu o recurso com base em três óbices distintos e autônomos: Súmula n. 283/STF, deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial e Súmula n. 7/STJ. O agravante, todavia, concentrou seus argumentos apenas na tentativa de afastar a Súmula n. 7/STJ, sustentando tratar-se de matéria jurídica, sem enfrentar adequadamente os demais fundamentos, especialmente a ausência de cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial invocada pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Esta Corte tem entendimento consolidado de que o agravo deve combater todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>Como decidido recentemente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. SÚMULAS DO STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM<br>EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O TJ não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025<br>(AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Registro que, mesmo que superado esse óbice, a pretensão recursal efetivamente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>A tese de ausência de estabilidade e permanência para configuração do crime de associação para o tráfico exigiria nova análise das provas colhidas, especialmente dos depoimentos policiais, das campanas realizadas e dos elementos que demonstraram a divisão de tarefas entre os agentes. Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.<br>2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>O Tribunal de origem, após detida análise probatória, concluiu pela presença dos requisitos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, consignando que "as provas são contundentes no sentido de que os réus se associaram de forma estável para a prática do crime de tráfico" (fl. 1019). Alterar tal conclusão importaria em vedado reexame probatório.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA