DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRY MARCEL OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, com pena definitiva de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, mais 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial fechado (fls. 990-1041).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos: (i) ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido, aplicando a Súmula n. 283/STF; e (ii) necessidade de reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7/STJ (fls. 1180-1182).<br>Nas razões do agravo (fls. 1196-1208), o agravante sustenta que o recurso especial trata de matéria exclusivamente jurídica, não incidindo a Súmula n. 7/STJ. Alega violação ao art. 7º, inciso XIV, da Lei n. 8.906/94 por ausência de acesso integral às provas e fragilidade probatória para a condenação por associação para o tráfico.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1257-1263).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece prosperar.<br>Compulsando os autos, verifico que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>A Presidência do Tribunal de origem aplicou dois óbices distintos e suficientes por si sós: a Súmula n. 283/STF pela ausência de ataque a todos os fundamentos do acórdão e a Súmula n. 7/STJ pelo caráter fático-probatório da pretensão recursal.<br>O agravante, contudo, limitou-se a sustentar que a matéria seria exclusivamente jurídica, tentando afastar apenas a incidência da Súmula n. 7/STJ, deixando de enfrentar especificamente a aplicação da Súmula n. 283/STF quanto à ausência de impugnação completa dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. SÚMULAS DO STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM<br>EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O TJ não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025<br>(AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, o recurso especial efetivamente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A pretensão de absolvição pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, bem como a alegação de cerceamento de defesa por falta de acesso integral às gravações, exigiriam nova análise das provas produzidas, providência vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido, precedente da Sexta Turma:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.<br>2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>O Tribunal de origem, após minuciosa análise probatória, concluiu pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, destacando as apreensões realizadas, os depoimentos policiais e a dinâmica criminosa identificada nas investigações (fls. 990-1041). Rever tais conclusões importaria necessariamente em reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agra vo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA