DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 2.315-2.320):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INADIMPLÊNCIA - ATIVIDADE AGRÍCOLA - FATORES CLIMÁTICOS - TEORIA DE IMPREVISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - RISCO DA ATIVIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1808110/DF).<br>Se o credor cumpriu com a sua obrigação principal do contrato, não é lícito ao devedor escusar-se do seu dever de pagamento. Diante do inadimplemento integral da obrigação, não há excesso de execução na cobrança de multa compensatória.<br>Os embargos de declaração opostos pela INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI foram rejeitados (fls. 2.348-2.351).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 410 do Código Civil, ao permitir a cumulação da cláusula penal compensatória com o cumprimento da obrigação principal, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a cláusula penal compensatória, prevista no contrato, não pode ser exigida concomitantemente com o pagamento integral da obrigação principal, por se tratar de faculdade disjuntiva do credor.<br>Defende que a decisão recorrida está em dissonância com precedentes do STJ, que vedam a cumulação da cláusula penal compensatória com o cumprimento da obrigação principal, salvo nos casos de descumprimento parcial, quando a cláusula penal ostenta natureza moratória.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 2.376).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 2.397).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de embargos à execução opostos por INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI, em face de execução de título extrajudicial ajuizada por VILMAR LUNKES GOTZ, objetivando a quitação de débito oriundo de contrato de compra e venda de soja. A embargante alegou, entre outros pontos, a inexigibilidade do título, a onerosidade excessiva e a impossibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com o cumprimento da obrigação principal.<br>A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 2.240-2.246).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela embargante, entendendo que os fatores climáticos e as consequências da pandemia de Covid-19 não configuram eventos imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a aplicação da teoria da imprevisão. Ademais, concluiu que a cláusula penal compensatória pactuada no contrato não se revela abusiva ou desproporcional, sendo legítima sua cobrança nos termos do contrato e da jurisprudência aplicável.<br>Ora, a recorrente não demonstrou o pagamento, ainda que parcial, de dívida decorrente de contrato de compra e venda de soja. Conforme bem assinalado no Tribunal de origem, a ausência de adimplemento é manifesta. Isto é incontroverso.<br>Assim, eis que configurado o pleno descumprimento contratual, sem esclarecimento por parte da recorrente apto a justificá-lo, aprouve ao Tribunal de origem ordenar o pagamento da multa prevista na cláusula 4.6 do pacto.<br>No ponto, veja-se o entendimento do Tribunal de origem (fl. 2.318):<br>Quanto ao excesso de execução, a cláusula 4.6 do contrato prevê que "Na hipótese da falta de pagamento do PREÇO DE AQUISIÇÃO pela COMPRADORA a VENDEDORA, conquanto que o PRODUTO tenha sido totalmente entregue à COMPRADORA em integral observância as disposições deste Contrato, resultará na incidência de multa contratual compensatória de 20% (vinte por cento), devido pela COMPRADORA à VENDEDORA, assim como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês calculados pro-rata temporis, sobre o eventual montante em atraso".<br>O art. 413 do Código Civil dispõe que "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".<br>Neste caso, a apelante não demonstrou que houve entrega parcial dos produtos adquiridos, além disso, o percentual pactuado em contrato não se mostra abusivo, especialmente porque "a cláusula penal compensatória tem como objetivo prefixar os prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato, o que denota sua natureza de obrigação pecuniária." (STJ - R Esp: 1867551/RJ, D Je 13/10/2021)<br>É certo que a jurisprudência desta Corte perfilha do entendimento de não ser possível a cumulação de multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal. Entende-se que consiste em faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou os valores propriamente ditos, atrelados à obrigação originária, mas não ambos concomitantemente.<br>No caso, todavia, apesar de intitulada de "multa contratual compensatória, na realidade trata-se de penalidade não compensa a obrigação principal, visto que corresponde a apenas 20% do preço da mercadoria. Tanto assim o é que a mesma cláusula prevê a cumulação de tal multa com "juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês calculados pro-rata temporis, sobre o eventual montante em atraso", o que seria pertinente caso se cuidasse de compensação pelo inadimplemento absoluto do contrato.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já fixada na origem a título de honorários de sucumbência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA