DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA CREUZA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 270/271):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. RECURSO NÃO PROVIDO. NATA I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação indenizatória por danos materiais e morais, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a propositura da ação de ressarcimento por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.951.931/DF (Tema 1150), firmou tese no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento de valores indevidamente debitados de conta vinculada ao PASEP é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve observar a teoria da , ou seja, inicia-se no momento em que o titular da conta actio nata comprovadamente toma ciência dos desfalques. 5. A ciência do desfalque, via de regra, ocorre no momento do saque do saldo disponível na conta vinculada ao PASEP, salvo prova inequívoca de que essa ciência ocorreu posteriormente. 6. No caso concreto, o extrato anexado à inicial demonstra movimentação registrada como "PGTO APOSENTADORIA AG: 4993" no valor de R$ 278,94, realizada em 30/05/2011, sem qualquer contestação ou esclarecimento pelo apelante. 7. Como a ação foi ajuizada apenas em 18/06/2024, resta configurada a prescrição, sendo inviável o prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores indevidamente debitados de conta vinculada ao PASEP é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre no momento em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, presumindo-se, salvo prova em contrário, que essa ciência ocorre quando do saque do saldo disponível. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II, e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 205 do Código Civil, defendendo que tomou conhecimento dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep apenas após a obtenção dos extratos bancários.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 292/305.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 306/308).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 309/324), é o caso de examinar o recurso especial.<br>A questão em debate nos autos foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.150 do STJ, ocasião em que houve a fixação das seguintes teses jurídicas:<br>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>(Grifos acrescidos)<br>A recorrente faz alusão ao princípio da actio nata, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional só começa a ser contado a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do ato lesivo, o que, na hipótese dos autos, teria ocorrido após a obtenção dos extratos bancários (ano de 2023).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao analisar o caso concreto sob a perspectiva do precedente qualificado, manteve a prescrição, considerando ter havido ciência dos desfalques na conta do PASEP quando da realização do saque do seu saldo (ano de 2011).<br>Cita-se trecho do acórdão proferido pela instância ordinária (e-STJ fls. 268/269):<br>Como se vê, ficou decidido que o prazo aplicável é o decenal, e o termo inicial deverá observar a teoria da actio nata, ou seja, o momento em que a parte comprovadamente teve ciência do desfalque.<br>Diante disso, o momento da ciência é, em regra, quando o titular efetua o saque do valor, tomando conhecimento do montante disponível; e para entender que essa ciência ocorreu em momento diverso, é necessário que haja prova efetiva nos autos.<br> .. <br>Neste caso, no extrato do Pasep anexado na inicial consta a movimentação registrada como "PGTO APOSENTADORIA AG: 4993", de R$278,94, efetuada em 30/05/2011, o que não foi contestado nem esclarecido por ele.<br>Assim, como a Ação só foi ajuizada em 18/06/2024, já havia decorrido o prazo prescricional.<br>Com base nessas considerações, proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide, no presente caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp 2421749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA