DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 329-330):<br>Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer. Direito Civil. Pretensão de ex-empregado de FURNAS de recebimento de indenização proveniente de acordo formulado nos autos da ação coletiva n. 162318-29.2017.5.01.0001, na qual a ré reconheceu que os empregados, incluídos no plano BD, faziam jus à indenização relativa aos valores não recolhidos por ela, enquanto patrocinadora, para o plano de previdência complementar. Sentença de procedência. Manutenção. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, que se afasta. A pretensão autoral não é de recebimento de verba trabalhista, mas indenização civil, para assegurar ao autor a mesma vantagem concedida pela ré a outros empregados em ação que tramitou perante esta Justiça Estadual. Prejudicial de prescrição igualmente afastada. Hipótese em que não se aplicam os prazos trabalhistas, mas o trienal previsto no art. 205, § 3º, V, do Código Civil, contado da data em que o autor tomou ciência da violação à isonomia. Princípio da actio nata. Precedentes do STJ. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva afastadas. Incidência da Teoria da Asserção. No mérito, verifica-se que o autor ostenta situação idêntica aos contemplados com a indenização, conforme cláusula 5ª do referido acordo. O fato de o recorrido não ter sido incluído como substituído na ação coletiva, por não ser associado à ASEF - Associação dos Empregados de Furnas, não se mostra como um obstáculo ao recebimento da verba pretendida, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu artigo 8.º, inciso V, garante a liberdade de filiação. Resta evidente, no que toca à abrangência do ato judicial proferido no âmbito da ação coletiva, que esse beneficia não somente os indivíduos que figuraram como partes da relação processual, como também aqueles que se encontram em situação análoga. Inteligência do Princípio da isonomia. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Suspensão da exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0213138-47.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 09/08/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª); 0291173-21.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 28/11/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR); (0291843-59.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 23/05/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos pela FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A foram rejeitados (fls. 372-378).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, 421, 421-A, 843 e 844 do Código Civil, 6º da Lei Complementar 108/2001 e 75 da Lei Complementar 109/2001.<br>Sustenta que a decisão do Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não enfrentar diretamente a natureza jurídica do acordo e sua limitação aos substituídos da ASEF, bem como a prescrição levantada como prejudicial de mérito. Argumenta que o acordo celebrado é restrito aos substituídos nominados naquela ação, não beneficiando nem prejudicando terceiros, especialmente o agravado, que não comprovou ser filiado ou associado à ASEF. Alega, ainda, que o recorrido não cumpriu os requisitos para o recebimento da indenização e que a extensão dos efeitos do acordo coletivo a terceiros alheios ao processo viola o princípio da segurança jurídica.<br>Contrarrazões apresentadas nas fls. 487-490.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 516).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, WALDEMAR ALVES DOS SANTOS JÚNIOR ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e de pagar, pleiteando a declaração de seu direito à indenização reconhecida pela agravante na ação coletiva nº 0162318-29.2017.8.19.0001, ajuizada pela Associação dos Empregados de Furnas (ASEF). Requereu, ainda, a condenação da agravante ao pagamento da referida indenização.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor à indenização reconhecida na ação coletiva nº 0162318-29.2017.8.19.0001, ajuizada pela ASEF, e condenando a agravante ao pagamento da indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.<br>De início, a tese de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não merece amparo, porquanto deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se a alegar, de modo genérico, ausência de manifestação quanto aos dispositivos legais mencionados, sem deixar claro os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro.<br>Tal fato enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Neste sentido:<br>Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão que supostamente teriam ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula n. 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022).<br>Além disso, é sólida a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023).<br>Em outras palavras, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela recorrente. A decisão analisou de forma fundamenta as questões trazidas a lume, razão pela qual não há que se falar, igualmente, em ofensa ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.<br>Mesmo porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Noutro giro, as alegadas afrontas aos arts. 421, 421-A, 843 e 844 do Código Civil, 6º da Lei Complementar 108/2001 e 75 da Lei Complementar 109/2001 também incorrem no referido óbice da Súmula 284 do STJ. Afinal, a parte recorrente limitou-se a enumerar vagamente os dispositivos legais que entende violados sem, contudo, pormenorizar os motivos pelos quais os comandos normativos deixaram de ser aplicados, o que também atrai os preceitos do aludido entendimento sumulado.<br>A dar amparo:<br>Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.044.724/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022).<br>Ainda que assim não fosse, busca a recorrente o reexame de matéria fática, ainda que por via indireta. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, que reconheceu o direito do autor à indenização, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo , ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA