DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VICTOR LUIS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 184):<br>BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA "AJUDANTE DE PRODUÇÃO" PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS NA COLUNA PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA E ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA SENTENÇA E NO LAUDO PERICIAL Cerceamento de defesa e vícios na sentença e no laudo Inocorrência - No momento em que proferida a decisão do juízo a quo, os autos encontravam-se suficientemente instruídos, sem que houvesse necessidade de produção de outras provas para a formação do convencimento do juiz. Apresentado o laudo pericial, o autor teve oportunidade de impugnar a peça técnica, o que foi efetivamente realizado.<br>Ausência de irregularidade, contradição ou vício, que permitam afastar a validade do laudo como prova para a formação do convencimento do juízo O laudo já trazido aos autos mostrou-se suficiente para a elucidação e para conhecimento das condições físicas e laborais do periciando.<br>MÉRITO Laudo pericial bem fundamentado Plena capacidade de trabalho constatada e ausência de nexo laboral Indevida a concessão do amparo pretendido, pois a demanda acidentária tem como objetivo a reparação da incapacidade decorrente do acidente ou da doença profissional e não da mera lesão ou moléstia. Improcedência mantida. Recurso não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 207/210).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou preliminarmente violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, ante o não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração no tocante à nulidade do acórdão recorrido, por cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de perícia ambiental e a insuficiência do laudo pericial judicial.<br>No mérito, apontou, além de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, 6º, 139, IX, 473, II, e 479 do CPC, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial, que teria concluído pela ausência de nexo causal entre a moléstia e o labor exercido, sem vistoria no ambiente de trabalho e sem fundamentação técnica adequada, não atendendo aos requisitos de clareza, objetividade e fundamentação técnica exigidos legalmente.<br>Invocou, ainda, a Súmula 457 do STJ, que trata do valor probante do laudo do INSS, para reforçar o entendimento, por analogia, de que "a inexistência de assistente técnico não convalida laudo omisso ou insuficiente" (e-STJ fl. 271).<br>Aduziu que o Tribunal de origem, ao não possibilitar o esclarecimento técnico da perícia, mesmo diante de dúvida razoável e impugnação fundamentada, violou dispositivos constitucionais, quais sejam, o dever de cooperação processual e desrespeitou o poder-dever do juiz de esclarecer a verdade dos fatos.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 226).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 227/230).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 233/238), é o caso de examinar o recurso especial.<br>De início, no pertinente aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.<br>1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros: "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço".<br>2. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.<br>3. Portanto, na espécie, há incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 651.943/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016).<br>Outrossim, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca da ausência de cerceamento de defesa, a saber (e-STJ fls. 185/189):<br>Inicialmente, tendo caráter preliminar, afasto a alegação de cerceamento de defesa e de vícios na decisão de primeiro grau e no laudo pericial, tendo em vista que a peça técnica trazida aos autos não padece de qualquer vício, tampouco necessita de complementação.<br>Com relação ao alegado cerceamento de defesa, impõe- se fixar a premissa no sentido de que ocorre efetivo cerceamento quando o magistrado indefere a produção de determinada prova e posteriormente, julgando antecipadamente a lide, põe fim ao processo, fundamentando a procedência ou improcedência, com base na falta de comprovação dos fatos narrados na inicial ou daqueles apresentados na contestação. Nesse sentido, confira-se:<br> .. <br>Contudo, no caso sob análise, a solução da controvérsia e a improcedência da ação ocorreram com base na regular instrução probatória.<br>Com efeito, ao receber a exordial e verificar que a presente ação envolvia matéria prevista na legislação acidentária, o juízo de piso determinou a antecipação da prova pericial, em observância aos termos do artigo 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, e na Recomendação do CNJ nº 01/2015 (fls. 38/39).<br>A seguir, o patrono do autor foi intimado e teve oportunidade de apresentar seus quesitos (fls. 44). Após a produção da peça técnica, ainda foi oportunizada a apresentação de impugnação ao laudo, o que foi efetivamente realizado às fls. 113/117 e fls. 133/137 e o perito judicial, por sua vez, apresentou mais esclarecimentos e respondeu a quesitos complementares (fls. 126/128 e fls. 146/148), restando claro que o inconformismo recursal decorre da prova pericial que não ampara o pedido autoral.<br>Com efeito, o Código de Processo Civil adota o princípio do livre convencimento motivado, por meio do qual o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar a produção das provas necessárias, ou indeferir as inúteis ou protelatórias, formando sua convicção dos fatos e do direito controvertidos, para que possa assim proferir o julgamento, e o juiz, na presidência do feito, determina a realização das provas que sejam efetivamente suficientes para o julgamento da lide.<br>O artigo 370, do CPC, em seu parágrafo único, determina que cabe ao juiz da causa analisar a necessidade da produção da prova necessária ao julgamento, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.<br>Ademais, necessário destacar que sequer se trata daqueles casos em que julgado antecipadamente o feito. Ao revés, em decisão interlocutória (fls. 38/39), foi antecipada a produção de prova pericial e o respectivo laudo se encontra às fls. 92/102, o qual foi acompanhado de esclarecimentos adicionais (fls. 126/128 e fls. 146/148), estes prestados após a impugnação apresentada pelo autor.<br>De forma pragmática e pela ordem de prejudicialidade, rejeita -se a alegação de cerceamento de defesa, porquanto, no momento em que proferida a sentença, os autos encontravam-se suficientemente instruídos, sem que houvesse necessidade de produção de outras provas para a formação do convencimento do juiz e nem mesmo era o caso de complementação do laudo já produzido.<br>De acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil/2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas.<br>Note-se, não se trata de faculdade, mas de uma regra de procedimento a ser adotada pelo julgador, em conjunto com a norma do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil/2015, que impõe ao juiz, (..) de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O parágrafo único acrescenta que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Outrossim, não se identifica na peça técnica nenhuma irregularidade, nem mesmo omissão ou contradição, que permitam afastar sua validade como prova para a formação do convencimento do juízo. Frise-se, outrossim, que o fato de o laudo sob análise ser desfavorável aos interesses do recorrente não retira sua força probatória.<br>Ademais, cabe ressaltar que o magistrado não está adstrito ao laudo e é livre para apreciar a prova produzida ao longo da instrução, devendo a análise ser realizada apenas de forma fundamentada e em harmonia com demais fatos e circunstâncias apresentadas. Outrossim, compete ao juízo indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, conforme disposto no artigo 370 e parágrafo único do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ainda em relação ao laudo do perito judicial, até mesmo a eventual ausência de estrita consonância dele frente a algum ou vários pontos das divergências porventura levantadas pelas partes ou de eventuais assistentes delas quando realizadas por terceiros, tampouco têm o condão de obstar a adoção do laudo do perito judicial, nos termos que inferir o Magistrado, de acordo com o livre convencimento motivado, com a persuasão racional, podendo não adotar o entendimento dele constante ou, ainda adotar parcialmente ou integralmente referido.<br>No mais, enquanto as partes e, por conseguinte, eventuais assistentes técnicos por elas contratados defendem as respectivas teses, portanto, de forma parcial, o perito judicial é imparcial, apenas se presta como auxiliar do Juízo e da confiança deste.<br>Outrossim, vale dizer que todos os questionamentos necessários à elucidação e ao conhecimento das condições físicas e laborais do periciando foram suficientemente esclarecidos e levados em conta na sentença do juiz singular.<br>Saliento que as manifestações expendidas relativas à seara médica, em contraposição às conclusões da perícia judicial, deveriam vir sob a forma de parecer elaborado por assistente técnico, o que não ocorreu in casu.<br>Diante desse cenário, a denegação do direito postulado decorreu de fundamentação lógica e perfeitamente deduzida na decisão do juiz singular, cujo teor bem delineou os motivos ensejadores da improcedência do pedido.<br>Destarte, rejeito a alegação de cerceamento de defesa e as críticas tecidas com relação à decisão do juiz singular e ao laudo do perito judicial, tendo em vista a constatação da regularidade da peça técnica já trazida aos autos, que se mostrou suficiente para a elucidação e o conhecimento das condições físicas e laborais do autor.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Quanto ao mérito, a pretensão recursal não pode ser conhecida, pois não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, os quais destaco (e-STJ fls. 185/189):<br>Com efeito, ao receber a exordial e verificar que a presente ação envolvia matéria prevista na legislação acidentária, o juízo de piso determinou a antecipação da prova pericial, em observância aos termos do artigo 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, e na Recomendação do CNJ nº 01/2015 (fls. 38/39).<br>A seguir, o patrono do autor foi intimado e teve oportunidade de apresentar seus quesitos (fls. 44). Após a produção da peça técnica, ainda foi oportunizada a apresentação de impugnação ao laudo, o que foi efetivamente realizado às fls. 113/117 e fls. 133/137 e o perito judicial, por sua vez, apresentou mais esclarecimentos e respondeu a quesitos complementares (fls. 126/128 e fls. 146/148), restando claro que o inconformismo recursal decorre da prova pericial que não ampara o pedido autoral.<br> .. <br>De acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil/2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas.<br>Note-se, não se trata de faculdade, mas de uma regra de procedimento a ser adotada pelo julgador, em conjunto com a norma do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil/2015, que impõe ao juiz, (..) de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O parágrafo único acrescenta que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Outrossim, não se identifica na peça técnica nenhuma irregularidade, nem mesmo omissão ou contradição, que permitam afastar sua validade como prova para a formação do convencimento do juízo. Frise-se, outrossim, que o fato de o laudo sob análise ser desfavorável aos interesses do recorrente não retira sua força probatória.<br>Ademais, cabe ressaltar que o magistrado não está adstrito ao laudo e é livre para apreciar a prova produzida ao longo da instrução, devendo a análise ser realizada apenas de forma fundamentada e em harmonia com demais fatos e circunstâncias apresentadas. Outrossim, compete ao juízo indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, conforme disposto no artigo 370 e parágrafo único do Código de Processo Civil. (Grifos acrescidos).<br>Por sua vez, o recurso especial limitou-se a defender genericamente que não houve vistoria no ambiente de trabalho ou fundamentação técnica adequada, e violação de diversos princípios legais e constitucionais, sem atacar a aplicação, pelo aresto recorrido, do art. 370 do CPC ou o fato de ter sido oportunizado todos os meios de defesa, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida.<br>A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida.<br>3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido.<br>(AgRg no MS 19557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 290622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).<br>Além disso, "(..) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."" (REsp 1666566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem majoração da verba honorária em razão de se tratar de ação acidentária (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA