DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VILMAR IVAN DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 1018986-20.2023.8.26.0053.<br>Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 363):<br>APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO-OFICIAL PM. EDITAL Nº DP-3/321/21. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO<br>- Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo de obter a convocação para posse e início de Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, após obter aprovação em certame oficial, embora fora do número de vagas previstas no edital. Inadmissibilidade - concurso público nº DP-3/321/21 voltado ao preenchimento de 220 (duzentas e vinte) vagas para o cargo de Aluno-Oficial PM - candidato aprovado em 232º (ducentésimo trigésimo segundo) lugar. Inexistência de direito subjetivo à nomeação, ainda que tenha vacância de cargo durante o prazo do curso - o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação - preenchimento de vagas excedentes que está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública - precedentes do C. STJ e do Excelso Pretório - sentença denegatória da ordem de segurança mantida. Recurso do impetrante desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos recorrido foram rejeitados (fls. 404-411).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido;<br>b) art. 1º da Lei n. 12.016/2009, pois o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado no RE n. 598.099/MS, julgado com repercussão geral, que reconhece o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, mas que passam a figurar dentro dessas vagas em razão de desistências ou exonerações de candidatos melhores classificados;<br>c) art. 927, inciso III, do CPC, porquanto o acórdão recorrido deixou de observar a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, além de não fundamentar adequadamente a distinção ou superação do precedente invocado.<br>Sustenta, ainda, a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconhecem o direito subjetivo à nomeação em situações análogas.<br>Requer, assim, o provimento do recurso.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se nos seguintes pontos (fls. 499-501):<br>1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado, e a ausência de manifestação sobre pontos considerados irrelevantes não configuraria afronta às normas indicadas;<br>2. Incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o recurso demandaria reexame de matéria fática;<br>3. Deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, em razão da ausência de cotejo analítico adequado e da falta de similitude fática entre os casos confrontados.<br>O agravante, inconformado, interpôs o presente agravo (fls. 528-549), reiterando os fundamentos do recurso especial e pleiteando o destrancamento do apelo.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 564-569.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Na origem, o impetrante, aprovado em concurso público para o cargo de Aluno-Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pleiteia sua nomeação e posse, alegando que surgiram sete vagas decorrentes de exonerações e desligamentos durante o prazo de validade do certame.<br>Argumenta que a omissão da Administração Pública em convocá-lo configura preterição arbitrária e imotivada, violando seu direito líquido e certo, conforme precedentes do STF e STJ. Ressalta que a convocação de remanescentes em situações similares foi prática usual em certames anteriores.<br>A segurança foi denegada.<br>A apelação interposta pela parte autora foi desprovida sob o fundamento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito à nomeação, não configurando direito subjetivo.<br>A Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade, pode decidir sobre a convocação de remanescentes, conforme critérios de conveniência e oportunidade. O surgimento de novas vagas por desistências ou exonerações não gera automaticamente o direito à nomeação, salvo preterição arbitrária e imotivada, o que não foi demonstrado. A decisão está em consonância com o Tema n. 784 do STF e precedentes do STJ. Assim, a sentença de primeiro grau foi mantida integralmente.<br>Inicialmente, quanto à alegada afronta ao arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, não procedem os argumentos de que não houve pronunciamento sobre os pontos relatados como omissos, pois o Tribunal de origem expressou a seguinte motivação (fls. 311-316, destaques no original):<br>Portanto, havendo a comprovação de que o candidato logrou ser aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas, configura-se seu direito subjetivo à nomeação desde que a Administração não tenha, até a data de expiração da validade do certame, comprovado em contrapartida: (i) a ocorrência de qualquer situação excepcional posterior à publicação do edital do certame público (SUPERVENIÊNCIA); (ii) a excepcionalidade da situação, não prevista à época da publicação do edital (IMPREVISIBILIDADE); (iii) a gravidade e excessiva onerosidade imposta em razão da situação extraordinária e imprevisível (GRAVIDADE); e, (iv) a inexistência de outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível (NECESSIDADE).<br>Outra, porém, é a situação do impetrante, candidato aprovado FORA do número de vagas originalmente previstas no edital.<br>Em que pese os esforços argumentativos no sentido de que o postulante teria direito subjetivo à nomeação para o cargo de Aluno-Oficial PM, o que existia, até o momento de ajuizamento da demanda, era mera expectativa de direito à nomeação, vez que a Administração Pública somente estava vinculada, segundo a legalidade do edital nº DP-3/321/21, a nomear as primeiras 220 (duzentas e vinte) colocações (220 vagas) e, dessa forma, tinha a faculdade (e não a obrigação) de nomear os demais candidatos aprovados fora do número de vagas.<br>Reforce-se que a aprovação em concurso público fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, o que significa que a Administração, dentro de seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, poderá nomear livremente os candidatos nessa situação, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.<br>Assim, considerando que o impetrante foi aprovado fora do número de vagas, no 232º lugar, não se pode falar em direito subjetivo, mas apenas de expectativa de direito à nomeação, que poderia, ou não, ser efetuada pela Administração (juízo de discricionariedade).<br>Frise-se: mesmo diante da notícia de surgimento de novas vagas no período de validade do concurso (vacância decorrente de exonerações ou de desistências), ou mesmo no caso de abertura de procedimento seletivo para contratação de novos servidores, o preenchimento dos cargos vagos estaria sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Fazenda Estadual.<br>Esta, aliás, foi a tese fixada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784), sob a relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX e submetido à repercussão geral (vide Informativo 811 do STF).<br> .. <br>Conforme se verifica no edital nº DP-3/321/21 (fls. 30/112), a Polícia Militar do Estado de São Paulo, dentro da estrita legalidade, determinou que "Para ser nomeado Aluno-Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o candidato deverá ter sido aprovado em todas as etapas do concurso público e obter classificação dentro do número de cargos previstos em Edital." (capítulo XVI, item 1, grifos nossos), assim, ao contrário do que pretende o impetrante, a vacância de vagas após o início do curso não pode ser entendida como omissão da Administração Pública, nem mesmo preterição imotivada e arbitrária de sua nomeação.<br>Como se percebe, ao contrário da tese defendida pela parte ora Recorrente, o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a omissão alegada e fundamentou no sentido de que a aprovação fora do número de vagas previstas no Edital n. DP-3/321/21 gera apenas expectativa de direito à nomeação, conforme expressamente disposto no capítulo XVI, item 1, que condiciona a nomeação à classificação dentro do número de cargos ofertados. O impetrante, classificado em 232º lugar para 220 (duzentos e vinte) vagas, não possui direito subjetivo à nomeação, sendo a convocação de excedentes ato discricionário da Administração, pautado em critérios de conveniência e oportunidade, mesmo diante de vacâncias posteriores.<br>Logo, constata-se que a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020. Não se vislumbram, portanto, a alegada omissão e a negativa de prestação jurisdicional.<br>Em relação às controvérsias restantes, alegada ofensa aos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 927, inciso III, do CPC, percebe-se que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base no capítulo XVI, item 1, do Edital n. DP-3/321/21.<br>Ocorre que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido que explicita tal item do edital, o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 283 do STF, já que a questão discutida no recurso especial foi examinada com base em mais de uma razão infraconstitucional, cada uma suficiente para manter a decisão impugnada, e o apelo nobre deixa de impugnar todas.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 481/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br> .. <br>3. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Indeferido o pedido de justiça gratuita. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.220.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ademais, rever tal entendimento, manifestado com fundamento em item do edital do certame, ensejaria reexame de provas carreadas nos autos, algo que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM RAZÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO RECONHECIDA POR ILEGAL PELA CORTE DE ORIGEM ANCORADA EM PECULIARIDADES ESPECÍFICAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAIS PREMISSAS. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO CASA/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF.<br>1. A controvérsia travada nos autos cinge-se à exclusão de candidato em concurso público por apresentar antecedente criminal.<br>2. Da leitura dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido consignou que o candidato, quando tinha 19 anos, em 1993, foi processado por roubo, tendo o processo culminado na sua absolvição, em sede de revisão criminal, com base no art. 386, VI do CPP.<br>3. No caso, a Corte local é clara ao afirmar que não está a se declarar a ilegalidade do item do edital que previa a eliminação de candidatos que possuíssem antecedentes criminais, apenas concluiu que, diante das circunstâncias mencionadas nos autos, não se poderia, em absoluto, concluir que o apelado tenha aquele perfil. Ao contrário, aliadas referidas circunstâncias ao fato de não ter ele registrado nenhum outro antecedente criminal ao longo de mais de quinze anos, a conclusão é no sentido oposto, ou seja, de que ele apresenta conduta compatível com o cargo disputado. É disso que decorre a ilegalidade reconhecida pela sentença, pois, ao preterir o espírito da cláusula editalícia em questão, o impetrado praticou ato totalmente desconectado de sua finalidade (fls. 283). Dest"arte, a inversão de tais premissas demandaria além da revisão dos termos do edital, o reexame das provas carreadas aos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.<br>4. Agravo Interno da FUNDAÇÃO CASA/SP a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 366.983/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 11/12/2018.)<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, ressalta-se que a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema ou dispositivo violado.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Deve ser mantida a aplicação do óbice da súmula 280 do STF, visto que a matéria de fundo discutida nos autos, ainda assim, diz respeito à legalidade de Decreto do Estado do Paraná, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual.<br>4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024 , DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS. ISS. ANÁLISE DE CONTRATOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 14.107/2005. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu, após a análise de provas e do contrato, que os serviços contratados e prestados não estariam restritos à mera prestação de serviços de suporte técnico. Entendimento diverso implicaria o reexame de contrato se do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.382/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024 , DJe de 28/10/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação demandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO-OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.