DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOANA MARIA DO NASCIMENTO contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento por inexistência de vício na prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 365/370).<br>A parte embargante sustenta a ocorrência de erro e omissão quanto à exata compreensão da controvérsia. Isso porque, segundo defende, o recurso não apresentou argumentação genérica ou deficiente, mas indicou os dispositivos violados, "quais sejam: artigo 103-A, §1º da Lei 8.213/91, e o artigo 1.022, II do CPC" (e-STJ fls. 395/396).<br>Alega, ainda, que as razões recursais teriam demonstrado, pontualmente, que não houve acumulação indevida de benefícios nem duplicidade ou pagamento indevido. E aduz (e-STJ fl. 398):<br>Ademais, o dispositivo de lei federal violado (artigo 103-A Lei 8.213/1991) possui comando normativo apto a refutar a tese adotada pelo acórdão recorrido, pois o requerimento administrativo de pensão por morte formulado pela autora em 5/11/13, foi indeferido por estar a requerente recebendo o benefício assistencial, desde 17/4/03, ou seja, ficou plenamente comprovado que não houve o recebimento conjunto dos benefícios assistencial e previdenciário, logo não há que falar em acumulação indevida de benefícios.<br>D. Ministro Relator, é possível verificar que a concessão do benefício assistencial, ocorreu em 17/03/2003, isto é, há mais de 10 anos, desta feita o dispositivo de lei federal, invocado no recurso especial, é suficiente para abalar os alicerces da decisão recorrida, porquanto não se sustenta a tese de acumulação indevida de benefícios, vez que o INSS, sob o crivo do contraditório não comprovou o recebimento conjunto ou indevido do benefício assistencial, muito menos má-fé da autora. (Grifos no original).<br>Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 427).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>As alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o não conhecimento de seu recurso no capítulo em que sustenta a ocorrência do decurso do prazo decadencial para a autarquia revisar os benefícios com efeitos favoráveis ao segurado.<br>Ocorre que, ao contrário do sustentado pela embargante, o caso dos autos não se refere a revisão de benefício, mas a concessão de pensão por morte, tendo as instâncias ordinárias determinado o desconto dos valores percebidos pela autora, a título de benefício assistencial (e-STJ fls. 145/154 e 234/237). Dessa forma, não há falar em decadência para a autarquia.<br>Por esse motivo, a matéria devolvida no apelo nobre - acerca da decadência - não foi conhecida pela falta de impugnação aos fundamentos adotados pela instância ordinária. Como acentuado na decisão embargada, o acórdão recorrido afastou a alegada decadência e reconheceu o direito ao desconto sobre os benefícios inacumuláveis sob o fundamento de ser vedada a acumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime (e-STJ fl. 368).<br>Assim, não se vislumbra erro ou vício de omissão. C omo é cediço, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.<br>3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019)<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA