DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ ALMEIDA SILVA e ERISMAR ALMEIDA PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que, no dia 3/6/2025, os recorrentes foram presos em flagrante, em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo as custódias sido convertidas em preventivas.<br>Em suas razões, sustentam que a abordagem policial que ensejou as prisões em flagrante teria sido ilícita, uma vez que realizada sem que houvesse fundada suspeita ou justa causa, não havendo ainda prova da materialidade delitiva.<br>Alegam a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que as prisões preventivas teriam sido decretadas com base em fundamentação genérica, sem que fosse demonstrada a presença dos requisitos da medida extrema, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirmam que ostentam condições pessoais favoráveis, circunstância que denotaria a desproporcionalidade da constrição processual, indicando, ainda, a suficiência das medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.<br>Por meio da decisão de fls. 78-79, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 85-130 e 137-143), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 137-143).<br>A defesa apresentou petição de fls. 146-147 requerendo o relaxamento da prisão preventiva dos recorrentes, diante da ausência de laudo toxicológico definitivo .<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 48-49 - grifo próprio):<br>Ao exame do APFD, percebe-se que os autuados foram presos pela prática, em tese, de crime equiparado a hediondo, isto é, tráfico de drogas. Além da censurabilidade da conduta per se, o auto de apreensão de Id 10462589278 indica que foram apreendidas grande quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes (21,30 gramas de cocaína e 855,70 gramas de maconha). - Perigo gerado pelo estado de liberdade do(a) imputado(a). O pressuposto em tela, acrescentado ao caput do art. 312 do CPP pela Lei nº 13.964/2019, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis, o que significa que, caso a liberdade do investigado represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, justifica-se a prisão.<br>As circunstâncias da prisão autorizam a conclusão de que os imputados, em liberdade, encontrarão os mesmos estímulos para reiteração delitiva, consequentemente gerando riscos para os meios ou o resultado do processo, em claro desguardo da ordem pública. Portanto, imprescindível a segregação cautelar. Consta que o condutor e a testemunha policiais militares, Tiago Menezes Rodrigues e Raphael Reis Dutra, respectivamente, relataram que os autuados são considerados de alta periculosidade na região de Cava Grande e que ostentam diversas ocorrências anteriores relacionadas a tráfico de drogas e porte de arma de fogo.<br>Não bastasse, embora tecnicamente primários, conforme relatado pelo policial condutor do flagrante, ambos os autuados ostentam diversas ocorrências (2025-018010708-001, 2020-032585612-001, 2021- 005805721-001, 2021-009471374-001, 2022- 052725242-001 e 2012-001163175-001), todas referentes a tráfico de drogas e porte de arma de fogo), Id 10462589274 e 10462589275.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 21,30 g de cocaína e 855,70 g de maconha.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que os réus ostentam diversos registros criminais em suas folhas de antecedentes, referentes a tráfico de drogas e porte de arma de fogo.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, quanto à ausência de fundadas razões para a busca pessoal, destaca-se ser inviável a análise da questão na via do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que seria incabível a análise do pedido em razão da prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou que (fls. 47-48, grifo próprio):<br>A alegação de prova ilícita não deve ser analisada na estreita via do habeas corpus, por se tratar de matéria afeta ao mérito da ação penal, salvo quando manifesta a nulidade, nos termos do art. 648, VI do CPP, o que não é o caso dos autos.<br>Contudo, verifico que no presente caso havia justa causa para abordagem dos pacientes.<br> .. <br>Assim, demonstradas as fundadas suspeitas dos policiais, condição de legalidade prevista no artigo 240 do CPP, aliado à prática de crime permanente pelos pacientes, não há que se falar em nulidade da abordagem, conforme entendimento jurisprudencial. Sobretudo porque a suspeita se concretizou na apreensão dos entorpecentes listados nos autos.<br>Assim, a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades por violação de domicílio e de inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal não foram analisadas pela instância anterior, impossibilitando o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.<br>3. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com trânsito em julgado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 806.852/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA