DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 985):<br>Apelação e recurso adesivo. Ação ordinária. Previdência privada. Suplementação de aposentadoria com inclusão das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho na base de cálculo. Possibilidade. Mediante compensação para a recomposição da fonte de custeio. Precedentes do STJ. Demanda julgada parcialmente procedente. Sucumbência recíproca. Condenação pelo a quo em 10% sobre o valor da causa (33% pela parte ré e 67% pela autora). Pedido de reforma da autora para reconhecimento da sucumbência total contra a acionada. Impossibilidade. Condenação mantida no percentual fixado (10%), contudo para ambas as partes. Recurso da requerida conhecido e não provido. Apelo adesivo provido parcialmente.<br>Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados por unanimidade (fl. 1042).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85 do Código de Processo Civil e os arts. 125, 188, inciso I, 189, 332, 394, 395, 396, 397, 398 e 476 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, sustenta que a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e à sucumbência foi indevida, uma vez que não houve prática de ato ilícito por parte da PREVI, que agiu em conformidade com o regulamento do plano de previdência. Argumenta que a revisão do benefício previdenciário depende da prévia e integral recomposição da reserva matemática, o que não foi observado.<br>Alega, ainda, que os arts. 125, 188, inciso I, 189, 332, 394, 395, 396, 397, 398 e 476 do Código Civil foram violados, pois não houve mora da PREVI, considerando que a obrigação de recalcular o benefício previdenciário somente surgirá após a recomposição da reserva matemática pela parte autora. Sustenta que a condenação da PREVI ao pagamento de juros de mora e honorários advocatícios contraria os dispositivos legais mencionados.<br>Além disso, aponta divergência jurisprudencial, argumentando que outros tribunais têm decidido pela ausência de mora e pela impossibilidade de condenação da entidade de previdência complementar em casos semelhantes, nos quais a recomposição da reserva matemática é condição para a revisão do benefício.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1095-1099, nas quais a parte recorrida sustenta que os dispositivos legais indicados pela recorrente não foram debatidos no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta, ainda, que a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Por fim, defende que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento quanto aos arts. 125, 189, 394, 396, 397 e 398 do Código Civil, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; necessidade de reexame de matéria fático-probatória para revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, vedado pela Súmula 7/STJ; e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, uma vez que a recorrente não apresentou o cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas indicados, nem transcreveu os trechos conflitantes dos acórdãos (fls. 1100-1105).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando que houve prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, especialmente por meio dos embargos de declaração. Sustenta que a decisão agravada não considerou adequadamente os argumentos apresentados no recurso especial e que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com a identificação das circunstâncias que assemelham os casos confrontados e o confronto de teses.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1143-1145, na qual a parte agravada defende a manutenção da decisão que não admitiu o recurso especial, reiterando os argumentos apresentados nas contrarrazões e destacando que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação ordinária ajuizada por ZAIDE DOS REIS VITTADINI contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, na qual pleiteia a inclusão do adicional de função de representação (AFR) nos cálculos de sua complementação de aposentadoria, bem como o recebimento de superávit concedido aos inativos a partir de 1997 e sua repercussão junto ao INSS.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o recálculo da complementação de aposentadoria para incluir os valores recebidos a título de AFR, relativos aos meses de fevereiro a setembro de 1996, e fixando a sucumbência recíproca.<br>Citando jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a sentença consignou (fl.882):<br> ..  para fazer jus à complementação, a gratificação de função, uma vez incorporada ao salário, integra a base de cálculo do montante que será vertido pelo participante e patrocinador, a fim de formar o saldo de conta que, por sua vez, é utilizado no cálculo do montante devido.<br>Com relação à parte da contribuição que cabe ao participante, compete ao associado verter os respectivos valores ao fundo, mediante compensação com o montante a que faz jus a título de suplementação do benefício.<br>No que pertine à contribuição devida pelo patrocinador, é facultado ao demandante verter as cotas por ele devidas para recompor a reserva e garantir o recebimento integral do benefício, devendo buscar o ressarcimento pelo que despender em demanda própria contra o empregador.<br>No caso, optando o associado apenas pela sua contribuição, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração da gratificação incorporada ao salário na suplementação de aposentadoria.<br>Nesses termos, deve ser acatado o pedido de recalculo dos valores obtidos, em sentença judicial, transitada em julgado, observando-se para tanto a prescrição quinquenal, dedução do imposto de renda, bem como das contribuições previdenciárias e fiscais.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença quanto à inclusão do AFR nos cálculos da complementação de aposentadoria, destacando que a medida está condicionada à recomposição da reserva matemática, conforme o Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça. Logo considerou devida a suplementação de aposentadoria com inclusão das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho na base de cálculo, mas isso mediante a compensação determinada pela sentença para a recomposição da fonte de custeio. Reformou, contudo, a distribuição da sucumbência, determinando que cada parte pague 10% (dez por cento) do valor da causa ao advogado da parte contrária.<br>A sentença havia entendido que, em face da sucumbência parcial, ambas as partes deveriam arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), cabendo à autora, ora recorrida arcar com 67% (sessenta e sete por cento) e à ré com os demais 33% (trinta e três por cento).<br>O Tribunal de origem, considerando que os pedidos formulados pela autora eram de: (i) revisão do valor inicial da renda mensal inicial, em virtude dos valores pagos a titulo de "Adicional Função e Repres - AFR; (ii) pagamento da diferença de aposentadoria, na base de cálculo dos valores pagos pelo INSS; e (iii) complementação de aposentadoria, em razão das verbas de superávit concedidas aos inativos, a partir de 24//12//1997, com reajuste de 20% desde janeiro de 2008 e que a sentença somente deferiu o pedido de recálculo da complementação da aposentadoria para incluir os montantes recebidos a título de adicional de função representação (AFR), relativos aos meses de fevereiro a setembro de 1996, oriundos da reclamatória trabalhista, entendeu de redistribuir proporcionalmente as despesas processuais, na forma do art. 86 do CPC.<br>Explicitou que "os reflexos da sucumbência recíproca recaem, somente, sobre os litigantes, não podendo se estender entre os Advogados contrários e seus respectivos honorários" razão pela qual equivocada a sentença naquilo que que dividiu a verba honorária de 10% sobre o valor da causa em 33% para a ré e 67% para a autora, porquanto a quantia se acomodaria em valor inferior ao mínimo legal.<br>Nestes termos, manteve a condenação em 10% sobre o valor da causa, mas impôs o pagamento integral deste valor aos dois demandantes, cada um ao advogado da parte contrária. Por fim, considerado o não provimento do apelo da ré, ora recorrente, majorou a verba honorária em 2%.<br>Quanto à suplementação do benefício em razão da incorporação de verbas trabalhistas, estando, como de fato está, a medida está condicionada à recomposição da reserva matemática, tem-se que a decisão recorrida está conforme o Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça. É que, em modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015), estabeleceu-se que: nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.<br>Quanto aos ônus da sucumbência, seu exame reclama revolvimento de matéria fático-probatória para revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Isso porque se voltaria a discutir se a recorrente violou ou não o contrato e em qual medida.<br>Quanto ao prequestionamento, verifico que os dispositivos supostamente violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos d o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA