DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido de liminar interposto por JARBAS ALEXANDRE NICOLI FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta dos autos que o recorrente teve suspensa a habilitação para dirigir veículo automotor, nos autos de ação penal a que responde pela suposta prática da conduta descrita no art. 307 do CTB.<br>A defesa alega que a decisão que suspendeu a habilitação do recorrente carece de fundamentação concreta e individualizada, baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime, e que a medida foi imposta sem demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública ou a segurança do trânsito, contrariando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, §§ 1º e 2º, III, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a restrição compromete o direito de locomoção do recorrente, especialmente considerando sua condição de produtor rural, que depende do veículo para suas atividades laborais, e impacta diretamente sua rotina profissional e pessoal, configurando privação desproporcional e inadequada.<br>Assevera que o recorrente é primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa e atividade remunerada, o que demonstra estabilidade social e ausência de risco concreto à segurança do trânsito.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão e determinar ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo a apreciação do mérito do habeas corpus, ou a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 541-544, opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>A leitura do acórdão recorrido evidencia que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 508-510):<br>Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JARBAS ALEXANDRE NICOLI FILHO em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MATEUS/ES, que determinou a suspensão da habilitação do paciente para dirigir veículo automotor, nos autos da ação penal nº 5005049- 54.2024.8.08.0047.<br>Os impetrantes aduzem, em breve síntese, que a decisão que determinou a suspensão da habilitação do paciente não se encontra devidamente fundamentada, uma vez que não houve o apontamento de elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, tendo se fundamentado tão somente na gravidade abstrata do delito.<br>Sustentam ainda que a medida se mostra desproporcional frente às condições pessoais do paciente, somado ao fato de que é produtor rural e depende do uso regular do seu veículo para o exercício do seu labor.<br>Pugnam pelo deferimento do pedido liminar "para suspender os efeitos da decisão que impôs a medida cautelar de suspensão de habilitação para dirigir veículo" e, ao final, pela concessão da ordem, reformando o ato coator para afastar a cautelar de suspensão de habilitação.<br>Após regular instrução do writ, não vejo motivos para alterar o posicionamento externado ao apreciar o pedido liminar.<br>Como assentado naquela oportunidade, verifica-se que os impetrantes estão se valendo do presente Habeas Corpus para impugnar decisão que decretou a suspensão cautelar da habilitação do paciente, contra a qual se mostra cabível a interposição de recurso em sentido estrito, consoante previsão expressa do art. 294, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Nessa linha, é assente na jurisprudência que o "habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade (..)." (AgRg no HC n. 988.974/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Ocorre que ainda que se possa conceder a ordem de Habeas Corpus de ofício nos casos de flagrante ilegalidade, conforme autorizado pelo art. 647-A, parágrafo único, do CPP, não se está diante de hipótese de cabimento do remédio heróico.<br>Isso porque, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Da mesma forma, o art. 647 do CPP dispõe que: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".<br>Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci (Habeas Corpus. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 40.) leciona que o "habeas corpus destina-se, basicamente, a eliminar constrições ilegais à liberdade individual de ir, vir e ficar. Paralelamente, admite-se a sua propositura para questões correlatas a esse relevante direito, justamente pela enorme chance de nele resvalar".<br>Nesse contexto, a doutrina e jurisprudência entendem que a suspensão do direito de dirigir não pode ser tutelada por meio do Habeas Corpus, já que não implica coação à liberdade de locomoção do indivíduo.<br>Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Como se vê, a única questão versada no acórdão impugnado diz com a manutenção da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir imposta ao recorrente, diante de seu envolvimento em acidente de trânsito com vítima, em que se apura sua responsabilidade.<br>Nesse contexto, não há falar em concessão da ordem de ofício porque não se discute no caso a liberdade do recorrente de ir e vir, sendo a questão da suspensão do direito de dirigir objeto de recurso próprio conforme prevê o art. 294, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, que deve ser manejado nas instâncias de origem.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE, EM TUTELA RECURSAL, RESTABELECEU AS MEDIDAS COERCITIVAS CONSISTENTES NA APREENSÃO DE PASSAPORTE E DE CNH EM DESFAVOR DOS PACIENTES, DETERMINADAS EM INCIDENTE NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DESTINADO A APURAR ALEGADA SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO DE CONTA QUE HAVERIA DE GARANTIR OS CREDORES PELOS RISCOS DE UMA OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, NO CASO. APREENSÃO DE CNH. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO A SER DEFENDIDO POR HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDA COERCITIVA IMPOSTA, COM ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. ORDEM DENEGADA.<br>1. A presente impetração volta-se contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator que deferiu a tutela recursal requerida no bojo das razões do Agravo de Instrumento n. 2139475-97.2024.8.26.0000, para - no que importa à presente impetração - manter a medida de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaportes dos pacientes, o que atrairia, em princípio, a incidência, com as necessárias adaptações, do enunciado sumular n. 691/STF. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus. Mesmo que se promovam as adaptações ao caso em discussão, a hipótese retratada nos presentes autos, ainda assim, não guarda a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte de Justiça.<br>2. Na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual a correlata decisão não pode ser impugnada por habeas corpus, mas sim pelas vias recursais ordinárias. Precedentes.<br>(..)<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 924.984/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 24/10/2024.)<br>Não há, pois, que se cogitar na ocorrência de flagrante ilegalidade no caso em apreço apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA