DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por OSMAR JOSE VIEIRA MARMORES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018 - INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - TAXA SELIC - CABIMENTO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.062 PELO STF E PELA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113, QUE LIMITOU A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À TAXA SELIC - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente ao art. 85, § 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, tendo em vista que a fixação em percentual resulta em verba honorária irrisória, já que o valor da causa/proveito econômico é irrisório, trazendo a seguinte argumentação:<br>No entanto Exa., os honorários ainda se traduzem em irrisórios porquanto o valor alcançado a título de honorários seria IRRISÓRIO, tendo em vista o valor da causa de R$ 72.281,00 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta um reais), atualizando a taxa Selic, o valor certamente seria irrisório, tendo em vista, estar-se arbitrando o valor de 10% sobre o proveito econômico obtido.<br>Assim, pelo trabalho judicante feito, uma vez que a propositura da exceção, tornou-se necessária à defesa do Recorrente, o que somente poderia ocorrer por meio de contratação de advogado, seria crível a condenação dos honorários pela implementação da equidade através do §8º do art. 85 do CPC.<br>O direito aos honorários advocatícios na execução decorre da necessidade de remuneração do causídico, que atua de forma diligente no sentido de propor a medida adequada com a finalidade de defender o executado.<br>Propedeuticamente, insta salientar que o reconhecimento do excesso de execução prescindiu da efetiva atuação do patrono, não obstante o suporte jurídico dado ao cliente, com a análise e acompanhamento do presente processo.<br> .. <br>Contudo, a fixação em patamar mínimo e irrisório, contraria os parâmetros e critérios traçados pela norma processual, já que notoriamente, diante do valor de honorários ora vigente, seria mais plausível a implementação da equidade na fixação de honorários através do §8º do art. 85 do CPC.<br> .. <br>Note-se Exa., a mais arraigada jurisprudência do STJ deixa evidente a possibilidade de aplicação de honorários por equidade quanto o valor da causa ou proveito econômico reputa-se como irrisória, o que é retrato fiel do caso em apreço tendo em vista o valor do proveito econômico (fls. 79-83).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, observando-se o valor mínimo de honorários estabelecido na tabela da OAB-SP, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ademais, se não bastassem os fundamentos acima esboçados, cumpre salientar que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada.<br>Com efeito, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia, no seu art. 33, o advogado é obrigado a cumprir o Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual veda a cobrança de honorários inferiores ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários da OAB, salvo motivo plenamente justificável.<br>Ora Exa., a tabela da OAB-SP 2024 deixa claro o valor mínimo a ser pago por defesa em processo tributário fiscal no valor de no mínimo R$ 9.526,76 (nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), senão vejamos:  .. <br>No caso, não há motivo justificável para a fixação dos honorários em valores inferiores aos da tabela, sendo que se não é ético para o advogado cobrar menos que a tabela, também não lhe é ético receber abaixo disso, devendo o juiz considerar o respeito e a dignidade dessa nobre profissão, à qual a Constituição reconhece o caráter de indispensável à Justiça.<br>Argumentar que a fixação em valor próximo ao da tabela da OAB fomentaria a litigância é o mesmo que dizer que tal tabela o faz, o que não tem sentido.<br>Nesta senda, considerando a efetiva atuação do advogado nos autos, os honorários devem ser fixados de forma razoável, por equidade, e respeitando a dignidade da advocacia, nos termos do Código Processual Civil e considerando a tabela da OAB, sob pena de contrariar os critérios traçados por todas as normas, bem como pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a remunerar condignamente o trabalho do causídico, que se dedicou à defesa de seu cliente (fl. 84).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da Lei n. 6.830/80.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ademais, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA