DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 213):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO NULA - PRELIMINAR ACOLHIDA.<br>- Em consequência da jurisdicionalização da execução penal, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nula é a decisão que reconhece ou homologa a falta grave sem prévia realização de audiência de justificação para oitiva pessoal do reeducando, nos moldes do art. 118, §2º da LEP.<br>O recorrente argumenta que o acórdão impugnado violou o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, sustentando as seguintes teses (fl. 233):<br>1ª Tese: Para a apuração da falta grave, o contraditório e a ampla defesa podem ser concretizados por meio do competente procedimento administrativo disciplinar (art. 59, da LEP), em que seja procedida à oitiva do réu, na presença de seu defensor (art. 118, § 2º, da LEP), quando será despicienda a realização de audiência de justificação.<br>2ª Tese: No caso dos autos, é desnecessária a realização de audiência de justificação para o reconhecimento da falta grave, porque foi realizado o devido procedimento administrativo disciplinar, em que se promoveu a devida oitiva do réu, na presença de Defensor Público.<br>Requer o provimento do recurso para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, diante da desnecessidade de audiência de justificação para o reconhecimento da falta grave.<br>Impugnação apresentada às fls. 238-245.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso em parecer assim ementado (fl. 265):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATO DEVIDAMENTE REALIZADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. PERDA DE OBJETO.<br>- Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, após a interposição da presente insurgência, foi realizada audiência de justificação pelo Juízo da Execução (Processo 0048386-12.2016.8.13.0245), relacionada à prática da falta grave atribuída ao recorrido (briga entre detentos ocorrida em 4/6/2023). Referido ato ampliou a possibilidade de contraditório e deu maior concretude à ampla defesa do acusado, que já havia sido ouvido no curso do procedimento administrativo disciplinar.<br>- Nessas condições, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do apelo especial, pois descabido questionar a prescindibilidade da audiência de justificação na espécie, se ela já foi realizada.<br>- Parecer pela prejudicialidade do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, em consulta ao sítio eletrônico do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verifica-se que, em 9/6/2025, o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves/MG realizou audiência de justificação em relação ao fato ocorrido no dia 4/6/2023 (seq. 599).<br>Dessa forma, diante da alteração da realidade fática dos autos provocada pela realização da audiência de justificação destinada à apuração de falta grave, é de ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso que buscava afastar a necessidade da oitiva do apenado em juízo.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA