DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em julgamento da Apelação Criminal n. 0801641-23.2023.8.19.0052.<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 158, caput, do Código Penal - CP (extorsão), às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 96 dias-multa, à razão mínima (fls. 707/710).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a valoração negativa da vetorial da culpabilidade e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas do recorrido para 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa (fl. 57). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO SIMPLES. MATERIALIDADE E A AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE (DÍVIDA DE TERCEIROS) E CONSEQUÊNCIA DO CRIME (ABALO EMOCIONAL). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVO DO CRIME (COBRANÇA DE DÍVIDAS POR DROGAS). FUNDAMENTO IDÔNEO. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. PENA NÃO SUPERIOR A 04 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal impugnando condenação pela prática do crime tipificado no art. 158, caput, do CP. Pleito de absolvição por fragilidade do suporte probatório. Pretensão subsidiária de diminuição das sanções e o arrefecimento do regime de prisão.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há prova de materialidade e autoria em desfavor do apelante; (ii) se a pena-base comporta redução; (iii) se é cabível regime de prisão mais brando. III. Razões de decidir<br>3. Vigora na jurisprudência, inclusive do STJ, o entendimento segundo o qual, nos crimes patrimoniais, confere-se à palavra da vítima especial relevância probatória, sobretudo quando apresentada de modo firme, coerente e em consonância com os demais elementos de prova carreados aos autos.<br>4. Os elementos probatórios colhidos nos autos, sobretudo as declarações da vítima, que são corroboradas pelos depoimentos dos policiais civis, pelos printscreens de conversas e pelos arquivos de áudios, indicam que o apelante, mediante grave ameaça, constrangeu a vítima a quitar uma dívida por fornecimento de drogas no valor de R$ 710,00, restando plenamente caracterizada a conduta tipificada no art. 158 do CP, impondo-se a manutenção do juízo de condenação.<br>5. O fato de a dívida ser de terceira pessoa é circunstância neutra que não agrega maior desvalor à culpabilidade do agente.<br>6. O abalo emocional relatado pela vítima é consequência ínsita do tipo penal em questão, praticado mediante grave ameaça (atentado contra a vida), como no caso.<br>7. Deve ser mantido o fundamento quanto ao motivo do crime, tendo em vista que a extorsão para viabilizar o pagamento de dívida por fornecimento de drogas é circunstância que exige resposta penal mais grave, conforme assentado na jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 662.125/ES).<br>8. De acordo com o critério adotado por esta Câmara, diante da presença de uma circunstância judicial desabonadora (motivo do crime), incide a fração exasperadora de 1/6.<br>9. No caso, o apelante confessou em juízo o envio das mensagens para a vítima, embora tenha negado a intenção de ameaçar a vítima.<br>10. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, "deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada" (AgRg no HC n. 905.712/AL), sendo que tal compreensão deve incidir "independentemente da utilização pelo juízo sentenciante, (..) sob pena de violação da confiança depositada pelo agravado nos agentes do Estado" (AgRg no HC n. 909.922/SP).<br>11. Embora o quantum de pena aplicado não tenha superado 04 anos, mas havendo circunstância judicial desabonadora (motivo do crime), a pena de reclusão deve ser resgatada no regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, c/c o art. 59 do CP.<br>IV. DISPOSITIVO<br>12. Apelação parcialmente provida" (fls. 22/24).<br>Em recurso especial (fls. 74/96), a acusação apontou violação aos arts. 65, II, "d", e 68, ambos do CP, porque o Tribunal de Justiça - TJ teria reconhecido situação de confissão qualificada, diminuindo a pena em 1/6, e não em 1/12, conforme preconizado pela jurisprudência desta Corte.<br>Requereu a aplicação da fração de diminuição de pena de 1/12 pela confissão, fixando as penas do recorrido em 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Sem contrarrazões do recorrido (fl. 103).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 105/118), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 779/780).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação aos arts. 65, II, alínea "d", e 68, ambos do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO reconheceu hipótese de confissão qualificada e aplicou a fração de diminuição em 1/6 nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"No caso, o apelante confessou em juízo o envio das mensagens para a vítima, embora tenha negado a intenção de ameaçar a vítima.<br>O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, "deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada" (AgRg no HC n. 905.712/AL), sendo que tal compreensão deve incidir "independentemente da utilização pelo juízo sentenciante, (..) sob pena de violação da confiança depositada pelo agravado nos agentes do Estado" (AgRg no HC n. 909.922/SP). Confiram-se:<br> .. <br>Passo ao cálculo da nova dosimetria penal:<br>Art. 158, caput, do CP:<br>CP, art. 59 (motivos)  1/6 = 04a08m e 11 DM;<br>CP, art. 65, III, "d" - 1/6 (Súm. 231 STJ) = 04 anos de reclusão e 10 DM.<br>Embora o quantum de pena aplicado não tenha superado 04 anos, mas havendo circunstância judicial desabonadora (motivo do crime), a pena de reclusão deve ser resgatada no regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, c/c o art. 59 do CP.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Com estas considerações, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para fixar as penas em 04 anos de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa" (fls. 54/57).<br>O acórdão recorrido merece reforma, na medida em que, consoante a jurisprudência desta Corte, a confissão, quando qualificada ou parcial, conduz à redução da pena em fração inferior à usualmente adotada de 1/6.<br>Isso porque a confissão qualificada, embora demonstre colaboração do réu, contribuindo para instrução, busca a exclusão da responsabilidade penal e, nesse sentido, não se equipara à confissão plena, de maneira que não deve ser assim tratada. Portanto, a aplicação de fração menor pela confissão qualificada atende à critério de equidade, reconhecendo o direito ao benefício de modo proporcional e coerente com o ato do réu.<br>Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte, no Tema Repetitivo n. 1.194 firmou as seguintes teses jurídicas: "1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade" (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).<br>Ainda, nessa perspectiva, esta Corte já decidiu pela aplicação da fração de redução de 1/12. Confiram-se (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/12. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de sua utilização pelo magistrado como fundamento da condenação, sendo aplicável a diminuição da pena considerando a extensão da confissão prestada.<br>2. No caso concreto, a confissão foi qualificada, justificando a fixação da fração redutora em 1/12, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>3. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.128.777/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 1º/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL PARCIALMENTE CONCEDIDO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA OU PARCIAL. FRAÇÃO DE 1/12. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para impugnar acórdão publicado em data recente, estando em curso o lapso para interposição de recursos. Precedente.<br>2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois é cabível a incidência da fração de 1/12 para a confissão parcial ou qualificada. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 948.210/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEIS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO NA CONDUTA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a basilar e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Também não há falar em desproporcionalidade da fração de aumento utilizada pela Corte a quo, haja vista o considerável montante de entorpecente apreendido, consistente em 28, 650kg de skunk.<br>2. A decisão agravada reconheceu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mas na forma qualificada, pois o acusado confessou o transporte da droga, mas afirmou que o fez sob coação, motivo pelo qual se mostra admissível e razoável a utilização da fração de 1/12 para a atenuação da pena. Precedentes.<br>3. A aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada não apenas em decorrência da grande quantidade de droga apreendida, mas também com lastro em outras circunstâncias do flagrante. Desse modo, mostra-se idônea a fundamentação da Corte a quo, não havendo falar, ainda, em ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de droga foi conjugada com outros elementos para o afastamento do tráfico privilegiado. A reversão da conclusão da instância ordinária sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Sobre a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, a Corte estadual concluiu que restou devidamente demonstrado nos autos que os entorpecentes seriam originários de Minas Gerais e teriam como destino o Estado de São Paulo. Desse modo, para se reverter essa conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A Corte a quo entendeu pela negativação das circunstâncias do delito em razão de o veículo receptado estar com os sinais identificadores adulterados, dificultando, assim, a constatação da origem ilícita do bem. Tal conclusão não merece reparo, pois tal circunstância não é inerente ao crime de receptação, além de demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta.<br>7. Permanecendo a reprimenda do agravante em patamar superior a 8 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a" e § 3º e 44 do Código Penal - CP.<br>8 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. ARESTO IMPUGNADO AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE RELATIVA AO MEIO DE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da confissão ter sido parcial, entende ser cabível a redução da pena em fração inferior a 1/6 (um sexto). Precedentes.<br>III - A par disso, não há ilegalidade na adoção de fração inferior a 1/12 (um doze avos), haja vista a parcialidade da confissão.<br>Portanto, não assiste razão ao pleito defensivo de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante relativa ao meio de impossibilitou a defesa da vítima.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 824.963/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Destarte, o recurso especial merece provimento para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (qualificada) na fração de 1/12.<br>Passo, então, ao refazimento da pena do recorrido.<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, nos termos do acórdão recorrido.<br>Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/12 (confissão qualificada), resultando em 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, mais 10 dias-multa, as quais torno definitivas, à míngua de outras causas modificadoras de pena.<br>Nos termos do acórdão recorrido, consideradas as circunstâncias da espécie, aplicável o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. A propósito: " n ão obstante a pena seja inferior a 8 anos de reclusão e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial fechado se mostra mais adequado" (AgRg no HC n. 693.246/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para aplicar a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12, redimensionando as penas do recorrido para 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 10 dias-multa, à razão mínima.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA