DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  pelo  ESTADO  DE  PERNAMBUCO  contra  decisão  monocrática  de  lavra  da  Presidência  do  STJ,  por  meio  da  qual  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial  (fls.  327-329).<br>O  recurso  especial  foi  interposto  contra  acórdão  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  PERNAMBUCO  que  negou provimento à Apelação  n.  0000007-17.2022.8.17.2800,  assim  ementado  (fls.  167-168):<br>EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ESTADO DE PERNAMBUCO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO AO PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE PROFESSOR ESTIPULADO NA LEI 11.738/08. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. CONTRATO NULO. REFLEXOS DEVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO DO ESTADO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Da leitura dos arts. 1º e 2º, da Lei Federal nº 11.738/08, nota-se a ausência de distinção entre os servidores, notadamente quanto à forma de ingresso nos quadros da edilidade, para fins de aplicação dos reajustes anuais relativos ao piso salarial da categoria. Portanto, não há motivos para distinguir os professores contratados por tempo determinado daqueles que ingressaram no cargo público através de concurso, pelo que deve ser aplicado, àqueles, o piso salarial nacional.<br>2. Imperioso destacar que a constitucionalidade da referida lei já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, que decidiu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução, ficando decidido, inclusive, que será considerado, para efeito de fixação, o vencimento e não o valor global da remuneração, com marco inicial do piso salarial a partir de 27 de abril de 2011.<br>3. Não há de se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, uma vez que nem de longe determinou-se o aumento dos vencimentos da demandante, limitando-se o Judiciário a obrigar o ente estatal ao cumprimento das disposições constantes da legislação de regência (Lei Federal nº 11.738/2008).<br>4. Há de ser mantida incólume a sentença de sobreposição que conferiu à parte autora/apelada o pagamento da diferença remuneratória para o Piso Nacional do Magistério, com os seus devidos reflexos, porquanto além de existir expressa previsão legal para o pagamento de direito a férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário (art.10, da Lei nº 14.547/2011), restou comprovada a ausência de temporariedade da função, em face das reiteradas prorrogações, violando-se de forma flagrante o princípio do concurso público; forçoso reconhecer a nulidade da contratação do autor, que faz a situação se amoldar ao tema 551 do STF.<br>5. Relevante consignar, a possibilidade de rever a sentença, de ofício, no tocante aos juros e correção monetária, por se tratarem de matérias de ordem pública, não incorrendo em violação ao preceito da reformatio in pejus. Sentença adequada aos termos dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, com redação de 11.03.2022.<br>6. Reexame necessário desprovido. Apelo prejudicado.<br>7. Decisão unânime.<br>Sustenta  a  parte  agravante,  no  agravo  interno (fls. 336-339), que:<br> .. <br>O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferiu decisão, alegando que não há diferença entre servidor efetivo e temporário, no que tange à aplicação do piso salarial. Todavia, isso fere frontalmente a referida norma federal.<br>Assim, após a rejeição dos aclaratórios, necessário se fez a interposição do Recurso Especial, o qual foi inadimitido por decisão do Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Nesse viés, o Estado de Pernambuco interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.<br>Vossa Excelência, com base no art.21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Cabível, assim, a interposição do presente agravo interno.<br> .. <br>Ante o exposto, o agravante requer a Vossa Excelência que se digne, pelas mesmas razões, tornar sem efeito a decisão recorrida, determinando a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte no referido Tema 1.308.<br>Requer,  assim,  que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado.<br>Sem contrarrazões  ao  presente  agravo  (fl.  345).<br>É  o  relatório. <br>Decido.<br>Nos  termos  dos  arts.  1.021,  §  2º,  segunda  parte,  do  CPC  e  259  do  RISTJ,  RECONSIDERO  a  decisão  agravada,  tornando-a  sem  efeito.<br>Constata-se  que  a  controvérsia  posta  nos  presentes  autos  está  centrada  na  possibilidade  de  se  conceder  aos  professores  das  escolas  públicas  contratados  em  regime  temporário  a  complementação  da  remuneração  em  relação  ao  piso  nacional  do  magistério  público,  estabelecido  na  Lei  n.  11.738/2008.<br>Com  efeito,  a  questão  controvertida  referenciada  teve  sua  repercussão  geral  reconhecida  pela  Corte  Suprema  em  28/6/2024,  no  julgamento  do  ARE  n.  1.487.739/PE,  estando  no  aguardo  do  julgamento  do  Tema  n.  1.308,  que  possui  a  seguinte  tese  em  discussão,  verbis:  "saber  se  o  profissional  da  educação  escolar  pública  contratado  em  regime  temporário  tem  direito  à  complementação  de  remuneração  do  piso  salarial  para  os  profissionais  do  magistério  público  da  educação  básica".<br>Assim,  por  medida  de  economia  processual  e  para  evitar  decisões  dissonantes  entre  a  Corte  Suprema  e  esta  Corte  Superior,  orienta-se  que  os  recursos  que  tratam  da  mesma  controvérsia  devem  aguardar  o  julgamento  do  paradigma  representativo  no  Tribunal  de  origem,  viabilizando,  assim,  o  juízo  de  conformação,  hoje  disciplinado  pelo  art.  1.040  do  CPC.  <br>Somente  depois  de  realizada  essa  providência,  que  representa  o  exaurimento  da  instância  ordinária,  é  que  o  recurso  especial  deverá  ser  encaminhado  para  esta  Corte  Superior,  para  que  aqui  possam  ser  analisadas  as  questões  jurídicas  nele  suscitadas  e  que  não  ficaram  prejudicadas  pelo  novo  pronunciamento  do  Tribunal  a  quo.  <br>Ante  o  exposto,  RECONSIDERO  a  decisão  de  fls.  327-329,  tornando-a  sem  efeito,  JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,  DETERMINO  a  devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem,  com  a  respectiva  baixa,  para que,  após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.308 do STF), sejam observadas as normas dos  arts.  1.040  e  1.041  do  Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo (ou do tema de repercussão geral), por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PISO  NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO.  PLEITO  DE PAGAMENTO  DAS  DIFERENÇAS.  LEI  N.  11.738/2008.  REPERCUSSÃO  GERAL.  AFETAÇÃO.  TEMA  STF  N.  1.308  PENDENTE  DE  JULGAMENTO.  RECONSIDERAÇÃO  DA  DECISÃO,  TORNADA  SEM  EFEITO.  DETERMINADA  A  DEVOLUÇÃO  DOS  AUTOS,  COM  A  RESPECTIVA  BAIXA,  AO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.