DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por DP PRODUCOES E EVENTOS LTDA e OUTROS , contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 295, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEIS VENCIDOS E NÃO PAGOS. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. RECONVENÇÃO. LUCROS CESSANTES. IMPEDIMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL NO IMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE DA LOCADORA NÃO COMPROVADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A ação de cobrança de aluguéis deve ser julgada procedente quando o inadimplemento do locatário resta por ele confessado e não há razões que justifiquem a responsabilização do próprio locador.<br>2. À mingua de comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita do locador e o suposto impedimento de exercício de atividade comercial no imóvel locado, descabe-se falar em indenização por lucros cessantes ao locatário.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 310-324, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 238, 239 e 343 do CPC, ao argumento de que deve ser incluído no polo passivo da demanda a parte CENTURE IMOVEIS LTDA, que é a imobiliária que participou da relação jurídica material, sob pena de nulidade do processo.<br>Contrarrazões às fls. 331-337, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 371-378, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 238, 239 e 343 do CPC, ao argumento de que deve ser incluído no polo passivo da demanda a parte CENTURE IMOVEIS LTDA, que é a imobiliária que participou da relação jurídica material, sob pena de nulidade do processo.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local, decidiu no sentido de que a parte não justificou o pedido de inclusão de parte no polo passivo, limitando-se a afirmar que a inclusão da imobiliária é necessária para regularizar a relação jurídica.<br>No particular, relevante a menção ao seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 298-299, e-STJ):<br>Isso porque, os apelantes sequer apresentaram as razões pelas quais se mostraria necessária a formação de litisconsórcio passivo com a referida empresa, sendo certo que se limitaram a alegar, de forma genérica, a necessidade de "regularização da relação jurídico- processual para fins de exercício do contraditório e o adequado julgamento da lide", olvidando-se, todavia, de justificar o acolhimento do pedido. Friso: os apelantes não demonstraram as razões de inclusão da referida empresa na lide, sequer se mostrando possível a identificação de qual é a sua relação com as partes.<br>Nas razões do recurso especial, contudo, a insurgente limita-se a afirmar que é necessária a inclusão da imobiliária na relação juridico-processual, sem questionar, de modo específico, as supracitadas razões de decidir invocadas pela Corte de origem.<br>Assim, dada a ausência de impugnação específica ao fundamento de decidir disposto no decisum vergastado, em clara violação ao princípio da dialeticidade, torna-se inviável a admissão do recurso, nos termos da Súmula 283 e 284 do STF.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br> .. <br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da autonomia da pessoa jurídica exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão" (AgRg no REsp n. 1.464.494/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2018, DJe de 15/10/2018).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.791.399/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se <br>Caberia aos insurgentes demonstrar o desacerto do acórdão recorrido. Ausente essa fundamentação nas razões recursais, incidem os óbices contidos nos enunciados da Súmula do STF nº 283: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos e les" e nº 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>2. Do exposto, conheço do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA