DECISÃO<br>EUDSON OLIVEIRA DE MATOS interpõe recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n. 1022553-70.2025.8.11.0000.<br>Consta dos autos que o acusado foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP e 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.<br>A defesa aduz, inicialmente, que o Juízo singular expôs novos fundamentos na decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, em relação ao decreto prisional originário, e que as matérias deduzidas no habeas corpus - não conhecidas pelo Tribunal de Justiça local - não consistem em mera repetição.<br>No mérito, pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente - sob os argumentos de que: a) não há indícios suficientes de autoria; b) não há risco à instrução criminal e c) o apontado risco à ordem pública é inexistente.<br>Subsidiariamente, postula a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso (fls. 310-311).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Em 8/11/2024 o magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente, sob os seguintes fundamentos (fls. 47-49, grifei):<br> ..  Com relação ao fumus comissi delicti, está bem delineado nos elementos de cognição arrecadados ao caderno investigativo até o momento e minuciosamente discriminado pela autoridade policial no bojo Representação pela Prisão Preventiva, tudo a consubstanciar indícios suficientes, ao menos para fins de segregação cautelar, de que EUDSON OLIVEIRA DE MATOS ocupa papel de liderança na organização criminosa, sendo o principal coordenador das ações que culminaram na tentativa de homicídio contra ADRIANO CÉSAR BARRETO.<br>Sendo que por meio de análise autorizada de seu dispositivo celular, foram descobertas comunicações que demonstram sua articulação direta com ALDENIR CAVALCANTI FREIRE, coordenando detalhes do atentado sendo este o suposto executor.<br>Quanto ao periculum libertatis, apresenta-se igualmente presente na hipótese e se consubstancia no manifesto risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade dos investigados, diante da gravidade concreta dos fatos, sinalizando serem os representados pessoas de alta periculosidade.<br>A tentativa de homicídio com planejamento premeditado e ações coordenadas evidencia a periculosidade dos envolvidos.<br>Revela-se, portanto, a necessidade garantir a ordem pública em razão da gravidade concreta dos fatos, neste sentido, vejamos:<br> .. <br>Assim, sendo A prisão preventiva é necessária para evitar que esses indivíduos, caso permaneçam em liberdade, continuem a praticar ou fomentar atos criminosos que possam colocar em risco outras pessoas.<br>Como visto, o Juízo singular decretou a prisão preventiva do acusado sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e com o fim de evitar que o recorrente continue a praticar ou fomentar atos criminosos que possam colocar em risco outras pessoas.<br>Diante desse cenário, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 1032723-38.2024.8.11.0000, com pedido liminar para o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, o qual foi deferido.<br>Todavia, no julgamento do writ a liminar foi revogada e, a ordem, denegada. Com o restabelecimento de sua prisão, o recorrente formulou pedido de relaxamento da segregação ao Juízo singular, o qual foi negado sob os argumentos transcritos abaixo (fls. 41-42, destaquei):<br>11. Ressalte-se que, após a manutenção da prisão preventiva, o réu impetrou Habeas Corpus perante o E. TJMT, sob o nº 1032723-38.2024.8.11.0000, sendo deferida a tutela de urgência para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (Id. 177585609).<br>Todavia, por unanimidade, em julgamento do mérito o E. TJMT denegou a ordem do referido Habeas Corpus e, consequentemente, revogou a liminar anteriormente deferida a fim de determinar o reestabelecimento da prisão preventiva do acusado (Id. 190404907).<br> .. <br>13. Reforço que a decisão que denegou, à unanimidade, a ordem do Habeas Corpus, sob o nº 1032723-38.2024.8.11.0000, impetrado pelo réu Eudson, reafirma a consistência dos fundamentos apresentados por este juízo em sua decisão originária (Id. 175072363), bem como a decisão que manteve o decreto prisional preventivo (Id. 176357620).<br>14. Nesta senda, a prisão preventiva mostra-se necessária diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.<br> .. <br>15. Assim, estando satisfeitos os requisitos normativos, consubstanciados no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, não encontro motivos aptos a respaldar o pedido de relaxamento da prisão requerido pelo réu.<br>16. Ademais, para a revogação da medida excepcional é preciso que o motivo que a ditou não exista. Entretanto, entendo que estão presentes os fundamentos para a prisão preventiva.<br>17. Não se olvide que a ordem pública foi abalada, devendo ser preservada.<br>18. O moderno conceito de ordem pública passa, necessariamente, pela gravidade do crime, sendo imperioso preservar a credibilidade da Justiça em face desta, bem como em virtude da repercussão do fato. Eis o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci:<br> .. <br>19. A manutenção de sua prisão de modo a evitar a reiteração na prática criminosa, tem, inclusive, o condão de manter a tranquilidade social, bem como a finalidade de assegurar a instrução criminal, uma vez que solto, o réu poderá buscar estímulos para tentar se desvencilhar dos fatos que lhe são imputados, conforme já destacado nas decisões deste juízo (Id. 175072363 e Id. 176357620) e do E. TJMT (Id. 190404907), considerando o papel do denunciado de suposto coordenador e articulador do crime.<br>20. Desta forma, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, sob o fundamento da garantia da ordem pública.<br>Posteriormente, o recorrente formulou pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, o qual manteve a prisão preventiva, nos termos a seguir (fl. 106, grifei):<br>24. Por fim, acerca da petição de Id. 195419809 em que se requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de revogação cautelar do réu Eudson, entendo que o pedido não comporta acolhimento.<br>25. Conforme amplamente fundamentado na decisão anterior, mostra-se necessária a prisão preventiva do denunciado diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, bem como à demonstração da materialidade e os indícios de autoria.<br>26. No caso em análise, a defesa limita-se a reiterar os mesmos fundamentos já expostos anteriormente, sem trazer qualquer elemento novo, concreto ou minimamente robusto que justifique a reconsideração da decisão de Id. 194608395.<br>27. Importante frisar que, após a decretação da prisão preventiva do denunciado, em duas ocasiões prevaleceu-se o entendimento de manutenção de sua segregação cautelar, considerando a decisão exarada no Habeas Corpus, sob o nº 1032723-38.2024.8.11.0000, a qual reestabeleceu a prisão preventiva do acusado em 09/04/2025.<br>28. Diante do exposto, considerando que não foram apresentados quaisquer fatos novos capazes de superar o entendimento já externado por este juízo, INDEFIRO o pedido de reconsideração (Id. 195419809) e, consequentemente, MANTENHO a prisão preventiva do réu EUDSON OLIVEIRA DE MATOS.<br>A negativa ao pedido de consideração ensejou a impetração do Habeas Corpus n. 1022553-70.2025.8.11.0000, o qual foi parcialmente conhecido, apenas em relação ao pleito de substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão e, nessa extensão, a ordem foi denegada, conforme a transcrição dos fragmentos abaixo (fls. 235-236, destaquei):<br>De fato, constata-se que o paciente já impetrou habeas corpus anterior, no qual foram discutidas matérias semelhantes às ora apresentadas, especialmente quanto à: (i) alegada ausência de indícios suficientes de autoria; (ii) fundamentação genérica do decreto prisional quanto ao risco à ordem pública; e (iii) inexistência de risco à instrução criminal.<br>Conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral de Justiça, esta Câmara já se manifestou sobre referidas teses no julgamento do Habeas Corpus n. 1032723-38.2024.8.11.0000, oportunidade em que denegou a ordem, revogou a liminar anteriormente concedida e restabeleceu a prisão preventiva do paciente, conforme consta do acórdão acima transcrito.<br>Nesse contexto, a reiteração de writ com os mesmos fundamentos já analisados e rejeitados encontra óbice nos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, conforme bem pontuado pelo Ministério Público.<br>Diante disso, acolho parcialmente a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, para não conhecer do habeas corpus quanto às alegações de: (i) ausência de indícios suficientes de autoria delitiva; (ii) fundamentação genérica do decreto prisional quanto ao risco à ordem pública; e (iii) inexistência de risco à instrução criminal, por se tratarem de matérias já apreciadas por esta Câmara no HC n. 1032723-38.2024.8.11.0000.<br>Todavia, em relação ao argumento de que o paciente permaneceu em liberdade por aproximadamente quatro meses sem descumprir as medidas cautelares , entendo que se trata de fato superveniente ao julgamento do remédio anteriormente impostas constitucional anterior, o qual merece análise por este colegiado.<br>Nas razões deste recurso ordinário, a defesa assevera que, nas decisões posteriores ao julgamento do HC. n. 1032723-38.2024.8.11.0000, o Juízo de primeiro grau haveria adicionado os seguintes fundamentos, que não constavam no decreto prisional originário: a) preservação da credibilidade da justiça; b) repercussão social do caso e c) necessidade de prisão para conveniência da instrução (risco de o acusado buscar estímulos para se desvencilhar dos fatos imputados).<br>Alega, também, a ausência de reiteração dos pedidos, a fragilidade dos indícios de autoria, a inexistência de risco à instrução criminal, a ausência de risco à ordem pública e, subsidiariamente, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Inovação dos fundamentos para a manutenção da prisão - supressão de instância<br>A leitura das razões recursais revela que os fundamentos apontados como inéditos pela defesa, constam da decisão que apreciou o pedido de relaxamento da prisão (fls. 41-42), a qual é anterior ao pedido de reconsideração (decidido às fls. 101-107) e, sobretudo, à impetração do Habeas Corpus n. 1022553-70.2025.8.11.0000.<br>Entretanto, a parte não suscitou a questão perante o Juízo de primeiro grau, nem tampouco na petição inicial do segundo writ, o que resultou na ausência do enfrentamento da matéria pela Corte estadual, no acórdão ora recorrido.<br>Assim, a alegação em questão trata-se, na verdade, de inovação inserida nas razões deste recurso, que, se conhecida sem prévia manifestação da Corte de origem, implicaria inadmissível supressão de instância, motivo por que o habeas corpus não há de ser conhecido nesse ponto.<br>III. Reiteração de pedidos<br>O recorrente se insurge contra o o acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 1022553-70.2025.8.11.0000, no ponto em que o Tribunal de Justiça estadual não conheceu do writ, quanto à alegada fragilidade dos indícios de autoria bem como as teses relativas à ausência de risco à instrução criminal e à inexistência de risco à ordem pública (fls. 235-236).<br>Todavia, como bem assinalado pela Corte de origem, as questões apontadas pelo recorrente haviam sido apreciadas no julgamento do Habeas Corpus n. 1032723-38.2024.8.11.0000, oportunidade em que o Desembargador Relator teceu as seguintes considerações acerca dos pleitos defensivos, na parte que interessa (fls. 74-85, grifei):<br>Sem embargo de todas as considerações feitas pelos impetrantes e pelo colega que me antecedeu na relatoria do feito, entendo que os indícios de autoria obtidos no curso das apurações se mostram aptos a justificar a prisão preventiva do paciente, tanto que já houve, inclusive, o recebimento da denúncia oferecida pelo parquet em relação aos fatos aqui discutidos.<br> .. <br>Ora, o fato de a denúncia ter sido recebida, supervenientemente à decisão de decretação da prisão preventiva, significa que, além da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reputou-se caracterizada a justa causa para a deflagração da ação penal, de modo que o pretendido acolhimento da tese aqui discutida implicaria subversão da sistemática processual pátria.<br>Além disso, nota-se que, quando do recebimento da exordial acusatória, o Magistrado entendeu pertinente manter a prisão preventiva do paciente, indeferindo seu pedido de revogação da custódia, ocasião em que, assim como nas informações prestadas neste habeas corpus, o impetrado registrou que "não há qualquer contradição entre a decisão judicial que decretou a prisão preventiva dos denunciados com o relatório produzido pela Polícia Federal, tendo ocorrido apenas erro material na decisão em relação a data dos fatos" (Id. n. 176357620 dos autos da Ação Penal n. 1038825-70.2024.8.11.0002).<br> .. <br>Prosseguindo à análise da arguição de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva no que diz respeito à demonstração da necessidade da medida, observo que as alegações dos impetrantes são igualmente improcedentes.<br> .. <br>Percebe-se que, conquanto os fundamentos concernentes ao risco de fuga pareçam se aplicar apenas ao corréu Aldenir Cavalcanti Freire - que figura como paciente nos autos do Habeas Corpus n. 1036132-22.2024.8.11.0000, também de minha relatoria -, o fundamento da gravidade concreta dos fatos é comum a ambos os acusados e, realmente, legitima a segregação cautelar do paciente.<br>Isso porque não se está diante de um crime comum, mas de uma tentativa de homicídio premeditada e negociada, na qual o paciente é tido como o mandante.<br> .. <br>Logo, a gravidade concreta do crime em apuração e a aparente propensão do paciente à reiteração delitiva demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, caput, do CPP, não se podendo reputar o decreto prisional como carente de fundamentação idônea, tampouco se afigurando viável cogitar de medidas cautelares mais brandas, dado que estas não teriam o condão de neutralizar o periculum libertatis.<br>Assim, a constatação da indevida reiteração de pedidos impede o conhecimento deste recurso em habeas corpus quanto às seguintes teses: a) fragilidade dos indícios de autoria; b) inexistência de risco à instrução criminal e c) ausência risco à ordem pública. Deveras: "Não merece ser conhecido o habeas corpus na hipótese em que se verifica, dentro dos limites cognitivos do mandamus, que nada mais se pretende do que a reiteração dos pedidos" (AgRg no HC n. 437.522/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018).<br>IV. Substituição por medidas cautelares diversas da prisão<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou para os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Conforme exposto anteriormente, a decretação da segregação cautelar , além de haver sido suficientemente fundamentada, foi submetida à apreciação em ambas as instâncias ordinárias - por mais de uma vez.<br>No tocante ao pedido de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, verifico que a tese defensiva se lastreia no fato de o recorrente haver obtido liminar para responder ao processo em liberdade, por cerca de quatro meses, sem que houvesse descumprido as condições impostas.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, ao apreciar a questão, assim fundamentou o indeferimento do pedido (fls. 236-237, destaquei):<br>No que se refere à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com fundamento no argumento de que o paciente permaneceu em liberdade por aproximadamente quatro meses sem descumprir as obrigações anteriormente impostas, entendo que a pretensão não merece acolhida.<br>Conforme consta dos autos, o paciente esteve em liberdade no período compreendido entre dezembro de 2024 e abril de 2025, em virtude de liminar concedida no Habeas Corpus n. 1032723-38.2024.8.11.0000, posteriormente revogada por ocasião do julgamento de mérito.<br>Todavia, o eventual cumprimento das medidas cautelares durante esse lapso temporal não afasta os fundamentos que motivaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta da conduta que se atribui ao paciente e o risco de reiteração delitiva, elementos destacados de forma expressa pela autoridade apontada como coatora.<br> .. <br>Ademais, esta Segunda Câmara já se manifestou, no julgamento do Habeas n. 1032723-38.2024.8.11.0000, pela insuficiência das medidas cautelares diversas da Corpus prisão diante das particularidades do caso concreto, conforme se extrai do trecho do voto condutor:<br>"(..) No tocante à alegação de possibilidade de aplicação de medidas cautelares, importante ressaltar que estas devem ser aplicadas quando se mostrarem suficientes para o caso concreto, não havendo espaço para sua aplicação quando presentes os requisitos para a prisão preventiva.<br>Nesse contexto, uma vez constatado que os requisitos para a prisão preventiva se encontram presentes no caso concreto, sendo necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, descabe a aplicação de medidas cautelares alternativas, pois estas se mostram insuficientes para atingir os objetivos do processo (..)" (Id. n. 280660870, n. PJe Habeas Corpus 1032723-38.2024.8.11.0000).<br>Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar, quando devidamente configurados os requisitos legais, consoante dispõe o Enunciado Orientativo n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, a seguir transcrito:<br> .. <br>Diante de tais elementos  gravidade concreta da conduta atribuída, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas alternativas  , não se mostra cabível, por ora, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois ressaltam a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas alternativas.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br> .. <br>2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.<br>3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br>4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019.)<br> .. <br>2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.<br>3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.<br>4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018.)<br>Registro, por oportuno, que, no acórdão que julgou o Habeas Corpus n. 1032723-38.2024.8.11.0000, o Desembargador Relator salientou que o acusado é alvo de investigação por fato semelhante (fl. 84, grifei):<br>Outrossim, convém trazer à colação as considerações tecidas pelo impetrado nas informações prestadas a este Tribunal, que evidenciam que nem sequer se trata de um fato isolado na vida do paciente:<br>"No tocante a necessidade da prisão preventiva, conforme destacado em decisão constante nos autos, a necessidade de garantia da ordem pública se mostra latente, ante a gravidade concreta do delito, bem como visando evitar à continuidade das atividades ilícitas que lhe são atribuídas.<br>A liberdade de EUDSON OLIVEIRA apresenta risco real e concreto de incentivo à continuidade de atividades criminosas, especialmente considerando seu perfil de liderança nas atividades ilícitas e de influência no meio social.<br>Não é demais a lembrança de que EUDSON é alvo de investigação pela Polícia Federal no Estado de Alagoas, por suposta participação em outro homicídio, desta vez contra um ativista político, o que demonstra um padrão de envolvimento em crimes graves e planejados.<br>A repetição de condutas criminosas indica sua alta periculosidade e a probabilidade de reiteração delitiva caso permaneça em liberdade.<br>Nesse cenário, destaco que condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado na origem. Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.<br> .. <br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019.)<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020.)<br>Concluo, então, que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020.)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço em parte d o recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA