DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado (fl. 922):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE DRENAGEM. CONJUNTO RESIDENCIAL EDIFICADO EM ÁREA ATERRADA DA BACIA DA LAGOA DO JANGURUSSU. ERRO NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE NÍVEL. FATOR PREPONDERANTE DOS ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS FATORES SUPERVENIENTES. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA NÃO CARACTERIZADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ELEIÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na presente ação civil pública ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e o Município de Fortaleza.<br>2. A gravidade concreta da situação noticiada na petição inicial foi pormenorizadamente descrita no Laudo Técnico Pericial realizado em dezembro de 2015, de onde se extrai que a obra do Conjunto São Cristóvão foi realizada em área aterrada da Bacia da Lagoa do Jangurussu, tendo sido concluída em 1991, quando foi entregue sem pavimentação e sem microdrenagem.<br>3. A prova documental produzida faz transparecer que o Município de Fortaleza realizou a obra prevista no Contrato de Empréstimo e Repasse nº 38.557-37 firmado com a Caixa Econômica Federal, concluindo-a em 1999.<br>4. O Laudo Pericial apontou que o fator determinante dos alagamentos e inundações ocorridas na área consiste na diferença de nível entre a Lagoa do Jangurussu (conhecida como Lagoa do São Cristóvão) e as avenidas/ruas do Conjunto São Cristóvão, inferior a um metro.<br>5. Associada a essa falha originária da construção do Conjunto São Cristóvão somaram-se ainda o assoreamento natural, o assoreamento por aterros e construções irregulares na Lagoa do Jangurussu e do Rio Cocó.<br>6. Consta dos autos que as primeiras reclamações dos moradores sobre inundações no local somente ocorreram após o decurso de 10 (dez) anos da conclusão da obra, quando já se observavam efeitos relacionados aos fatores supervenientes apontados na perícia.<br>7. O Laudo Pericial somente foi elaborado após 20 (vinte) anos contados da conclusão da obra, o que inviabilizou uma análise do histórico das alterações ambientais ali ocorridas em ordem cronológica, o que constitui óbice à formação de um juízo de certeza acerca da extensão do impacto que atualmente seria verificado apenas com base no erro de cálculo da altura do terreno.<br>8. O Município de Fortaleza não permaneceu inerte por todo esse período, pois foram adotadas medidas voltadas a ampliar e melhorar os serviços estruturais de drenagem no local, como é o caso dos Contratos de Repasse nº 218716 e 218719 firmados entre a União e o Município de Fortaleza, com valor total de R$ 28.096.734,90 (vinte e oito milhões, noventa e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa centavos).<br>9. A complexidade do caso denota uma forte possibilidade de inexequibilidade da medida pretendida pelo MPF, pois não é possível eleger esse tipo de prioridade para o Município de Fortaleza, que certamente enfrenta vasta gama de problemas não discutidos nos autos, não sendo possível definir, de antemão, quem irá executar o cronograma das obras de drenagem e até mesmo a origem dos recursos necessários.<br>10. Diante desse particular cenário, não se pode extrair dos autos a conduta omissa atribuída aos demandados, o que afasta a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na concretização da política pública pretendida pelo MPF na petição inicial.<br>11. Apelação improvida.<br>Sustenta o Ministério Público Federal, em síntese:<br>i) que houve erro na valoração das provas, com omissão estatal na implementação de políticas públicas de drenagem, o que justifica a intervenção judicial (arts. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei 6.766/1979, e 2º, inciso IV, da Lei 11.445/2007) (fls. 978-1017);<br>ii) que a Caixa Econômica Federal deve ser condenada a exigir projetos de drenagem em empreendimentos financiados, como medida preventiva (art. 2º, inciso IV, da Lei 11.445/2007) (fls. 1.019-1.020);<br>iii) que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, com base no princípio da precaução (Súmula 618/STJ e REsp 1818008/RO) (fls. 1.018-1.019);<br>iv) que a Súmula 7/STJ não impede o conhecimento do recurso, pois a controvérsia envolve valoração jurídica de fatos incontroversos (fls. 978-980).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 906-907):<br>A gravidade concreta da situação noticiada na petição inicial foi pormenorizadamente descrita no Laudo Técnico Pericial realizado em dezembro de 2015, de onde se extrai que a obra do Conjunto São Cristóvão foi realizada em área aterrada da Bacia da Lagoa do Jangurussu, tendo sido concluída em 1991, quando foi entregue sem pavimentação e sem microdrenagem.<br>Posteriormente, o Município de Fortaleza realizou a obra prevista no Contrato de Empréstimo e Repasse nº 38.557-37 firmado com a Caixa Econômica Federal, concluindo-a em 1999.<br>É importante ressaltar que o fator determinante dos alagamentos e inundações ocorridas na área consiste na diferença de nível entre a Lagoa do Jangurussu (conhecida como Lagoa do São Cristóvão) e as avenidas/ruas do Conjunto São Cristóvão, inferior a um metro.<br>Associada a essa falha originária da construção do Conjunto São Cristóvão somaram-se ainda o assoreamento natural, assoreamento por aterros e construções irregulares na Lagoa do Jangurussu e do Rio Cocó.<br>Conforme muito bem pontuado na sentença recorrida, as primeiras reclamações dos moradores sobre inundações no local somente ocorreram após o decurso de 10 (dez) anos da conclusão da obra, quando já se observavam efeitos relacionados aos fatores supervenientes apontados na perícia.<br>A seu turno, o Laudo Pericial somente foi elaborado após 20 (vinte) anos contados da conclusão da obra, o que inviabilizou uma análise do histórico das alterações ambientais ali ocorridas em ordem cronológica, o que constitui óbice à formação de um juízo de certeza acerca da extensão do impacto que atualmente seria verificado apenas com base no erro de cálculo da altura do terreno.<br>Não se pode olvidar, ainda, que o Município de Fortaleza não permaneceu inerte por todo esse período, pois foram adotadas medidas voltadas a ampliar e melhorar os serviços estruturais de drenagem no local, como é o caso dos Contratos de Repasse nº 218716 e 218719 firmados entre a União e o Município de Fortaleza, com valor total de R$ 28.096.734,90 (vinte e oito milhões, noventa e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa centavos).<br>Por fim, a complexidade do caso denota uma forte possibilidade de inexequibilidade da medida pretendida pelo MPF, pois não é possível eleger esse tipo de prioridade para o Município de Fortaleza, que certamente enfrenta vasta gama de problemas não discutidos nos autos, não sendo possível definir, de antemão, quem irá executar o cronograma das obras de drenagem e até mesmo a origem dos recursos necessários.<br>Diante desse particular cenário, não se pode extrair dos autos a conduta omissa atribuída aos demandados, o que afasta a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na concretização da política pública pretendida pelo MPF na petição inicial.<br>Com efeito, este STJ não desconhece a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas em casos excepcionais, condicionada à omissão do ente público, o que não restou demonstrado neste caso.<br>Nesse sentido, decidir de forma contrária - para considerar a omissão do ente municipal a ensejar a intervenção do Poder Judiciário -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER AÇÕES ADMINITRATIVAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se na origem de ação civil pública na qual o Ministério Público Federal objetiva a condenação da autarquia agravada para que realize providências administrativas concernentes à Área de Proteção Ambiental (APA) Ibirapuitã.<br>2. Embora esta Corte entenda que cabe ao Poder Judiciário determinar à administração pública a adoção de medidas que viabilizem políticas públicas, sua atuação será excepcional em razão de omissão da administração.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que não tinha havido omissão da autarquia agravada no que concerne à gestão das políticas públicas na APA Ibirapuitã. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.653.704/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA