DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADRIANA MARA ALVES MORENO, ANA PAULA ALVES MORENO, ANDREIA CAROLINA SILVEIRA MORENO e ANTONIO ALVES NETO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 51):<br>Agravo de instrumento Incidente de Precatório Habilitação de herdeiros Possibilidade Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, do CPC Levantamento de valores A abertura de inventário e partilha de bens constitui medida necessária apenas para o reconhecimento da qualidade de herdeiros, delimitação dos quinhões a serem posterior levantados Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, §1º, do CPC Decisão mantida Recurso improvido<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 110, 687, 688, 778 e 1.048 do CPC, além do art. 6º, I, "e", da Lei n. 10.705/2000. Em síntese, pretende o levantamento dos créditos pelos herdeiros habilitados, sem a necessidade de abertura de inventário.<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso por entender que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido no sentido da ausência de violação das normas apontadas como desrespeitadas, da incidência da Súmula 7 do STJ e da inobservância dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>A parte interpôs agravo em recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente a fundamentação da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos)<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, " ..  não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de julgamento, tal como ocorrido" (AREsp 212401, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/06/2022).<br>No caso dos autos, os seguintes fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial não foram objeto de adequada impugnação nas razões de agravo em recurso especial: "Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido  ..  tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas  ..  Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ." (e-STJ fl. 85).<br>Assim, o recurso não comporta conhecimento.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA