DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 440-441 (e-STJ), a qual não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos:<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não obstante os fundamentos deduzidos pela agravante, não vejo presentes, na espécie, elementos suficientes a emprestar êxito à sua pretensão recursal, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou o juízo monocrático, para rejeitar a impugnação ao referido cumprimento de sentença, nos seguintes termos:<br>"Observo, primeiramente, quanto à necessidade de liquidar a sentença, tenho que não se faz necessário, haja vista que os elementos constantes nos autos são suficientes para elaboração dos cálculos, tratando-se de meros cálculos aritméticos, conforme preceitua o §2º do art. 509 do CPC.<br> .. <br>Todavia, tendo em vista a extensão dos cálculos, entendo pertinente o pleito da União que solicitou o prazo extra de 60 dias para impugnação do excesso de execução, pedido que defiro.<br>Intime-se a União para, no prazo de 60 dias, apresentar os cálculos pertinentes ao alegado excesso de execução.<br>Havendo divergência entre os valores apresentados pela exequente e pela executada, entendo necessária perícia contábil, uma vez que tal análise excede a competência do Setor de Cálculos."<br>Com efeito, não há que se falar em iliquidez do julgado e necessidade de liquidação de sentença, na medida em que os dados para a elaboração e conferência dos cálculos necessários à apuração do valor devido estão à disposição do Ministério da Saúde, tendo sido, inclusive, juntado aos autos vários documentos que demonstram quais procedimentos foram realizados mensalmente, de modo que o cumprimento do julgado depende tão somente da realização cálculo aritmético, conforme dispõe o §2º do art. 509 do CPC vigente.<br>Pelos mesmos motivos, não procede a alegação de falta de documentos indispensáveis à propositura do cumprimento de sentença e da liquidação, uma vez que os documentos apresentados pelo são satisfatórios para a apuração do valor devido, sendo desnecessária a manifestação do gestor local, bem assim a apresentação de contrato com o SUS, planilha detalhada dos serviços prestados ou qualquer outra documentação de natureza contábil." (fls. 71-72).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br> .. <br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, sustenta que a questão jurídica veiculada no recurso especial foi afetada pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.305, dessa maneira, entende ser devida a suspensão dos autos até o julgamento definitivo da controvérsia.<br>No mais, defende a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF.<br>A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 208 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso, observo plausibilidade nos argumentos apresentados pela parte agravante, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 179-182 (e-STJ), tendo em vista a inaplicabilidade do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e passo ao exame do recurso especial.<br>Entretanto, verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsps ns. 2.184.221/DF, 2.182.157/DF e 2.176.897/DF e 2.176.896/DF, todos de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, afetados na sessão eletrônica que teve início em 11/12/2024 e finalizada em 17/12/2024, foi delimitado o Tema 1.305 da seguinte forma: "Saber: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar."<br>Confira-se a ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.<br>1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.<br>2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado.<br>3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e 2.182.157/DF.<br>(ProAfR no REsp n. 2.176.896/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 8/1/2025.)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.090/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.305 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.