DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por José Francisco Romano e Luiz Sérgio da Silva com fundamento no art. 105, inciso III, c, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 297):<br>PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Pugnam, em síntese, pela inclusão do valor pago a título de adicional de periculosidade/insalubridade aos ferroviários da ativa na complementação de sua aposentadoria/pensão, com fulcro na Lei 8.186/91.<br>2. Este E. TRF da 1ª Região já consolidou sua jurisprudência no sentido de que as parcelas salariais referentes ao adicional de insalubridade/periculosidade não são inerentes à remuneração do cargo do pessoal em atividade, pois possuem natureza transitória, decorrentes do efetivo exercício do trabalho insalubre/perigoso.<br>3. Assim, embora a Lei 8.186/91 assegure aos ferroviários a isonomia entre os ativos e os inativos, não é devida a inclusão, na complementação de aposentadoria/pensão, de parcelas que lhe eram devidas em razão do exercício de suas atividades, tal como o adicional de insalubridade/periculosidade. Precedentes.<br>4. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 309-313).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos arts. 1.022 do CPC/2015; 2º da Lei 8.186/1991; e 457, § 1º, da CLT, aos seguintes argumentos: (a) omissão quanto "o respeito ou não do v. Acórdão ao art. 2º, da Lei 8.186/91 e art. 457, §1º, da CLT" (e-STJ, fl. 317); (b) "os ferroviários complementados nos termos da Lei 8.186/91 fazem jus a mesma remuneração do pessoal da ativa e que engloba do adicional de periculosidade e as horas extras. Ademais, o caráter transitório aventado pela Egrégia Turma a quo inexiste, pois tal adicional é devido ao labor em condições risco por inflamáveis e foram pagos durante todo o curso do contrato e da mesma forma ocorreu com as horas extras" (e-STJ, fls. 320-321); (c) natureza salarial do adicional de periculosidade/insalubridade, que deveria integrar a remuneração para fins de complementação de aposentadoria.<br>Pedem o provimento do recurso especial, a fim de que, reformando-se o acórdão, seja julgada procedente a ação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 347-354.<br>O recurso foi admitido pela Presidência do Tribunal Regional (e-STJ, fls. 347-354).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, os agravantes sustentam que o acórdão teria praticado violação do art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal Regional, muito embora provocado em embargos de declaração, não teria "sanado a omissão quanto ao respeito ou não do acórdão ao art. 2º da Lei 8.186/91 e ao art. 457, §1º, da CLT" (e-STJ, fl. 317).<br>Contudo, em resposta aos embargos de declaração, o Tribunal de origem se manifestou sobre o tópico, ao apontar que (e-STJ, fl. 294):<br>A matéria não comporta maiores digressões, porquanto este E. TRF da 1ª Região já consolidou sua jurisprudência no sentido de que as parcelas salariais referentes ao adicional de insalubridade/periculosidade não são inerentes à remuneração do cargo do pessoal em atividade, pois possuem natureza transitória, decorrentes do efetivo exercício do trabalho insalubre/perigoso.<br>Assim, embora a Lei 8.186/91 assegure aos ferroviários a isonomia entre os ativos e os inativos, não é devida a inclusão, na complementação de aposentadoria/pensão, de parcelas que lhe eram devidas em razão do exercício de suas atividades, tal como o adicional de insalubridade/periculosidade.<br>Diante disso, não ocorreu violação, no caso, ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a alegada omissão não suprida no acórdão embargado na origem não ocorreu.<br>No mérito, a controvérsia posta no recurso especial radica em saber se socorre aos autores da ação, ou não, o direito à inclusão de adicional de insalubridade/periculosidade na complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários da RFFSA.<br>Indaga-se, portanto, se o valor pago a título de adicional de insalubridade/periculosidade aos ferroviários em atividade deve integrar a remuneração do cargo para fins de aplicação do art. 2º da Lei n. 8.186/1991, que assegura a complementação de aposentadoria/pensão aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, garantindo-lhes isonomia com o pessoal em atividade.<br>Acerca do tema, não se duvida que, tangencialmente à questão tratada nos autos, há julgamento proferido por esta Corte Superior em recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, tendo-se emitido tese no Tema 473/STJ segundo a qual "o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos" (REsp 1.211.676/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012).<br>Eis a ementa do julgado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.<br>2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.<br>3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.<br>4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".<br>5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.<br>6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.<br>7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.<br>8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.211.676/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012.)<br>Essa tese lançada no ano de 2012 não é obstativa ao julgado posteriormente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.643.409/RJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, o qual analisa a questão sob outro enfoque, isto é, o adicional de periculosidade possui pressuposto vinculado ao tipo de função e seu exercício, constituindo vantagem de caráter transitório, que cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. E, por ser vantagem pecuniária de caráter transitório, não deve integrar os proventos de aposentadoria.<br>Confira-se a ementa do julgado em alusão, assim como de outro julgado desta Corte Superior no ponto (sem grifos no original):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE FERROVIÁRIO APOSENTADO (RFFSA) RECEBER COMO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.<br>1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.<br>2. Como se depreende da interpretação literal do dispositivo legal, "a complementação de aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço".<br>3. Contudo, no caso sub judice, a interpretação literal não deve ser levada em consideração isoladamente, sob o grave risco de provocar a criação de norma jurídica que contrarie o ordenamento jurídico.<br>Portanto, outras modalidades interpretativas devem ser observadas, como o teleológico e a sistemática.<br>4. Como exposto em antigo precedente do STJ, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves, REsp 576.446/PB, "O adicional de periculosidade possui pressuposto vinculado ao tipo de função e seu exercício, constituindo vantagem de caráter transitório, que cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. E por ser vantagem pecuniária de caráter transitório, não deve integrar os proventos de aposentadoria". Dessarte, o adicional de periculosidade não deve ser inserido na complementação de aposentadoria do recorrente.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.643.409/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR INATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPOSIÇÃO APOSENTADORIA. DIREITO DOS ADQUIRIDO. PROVENTOS DE INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar contrariedade ao texto constitucional, por tratar-se de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>3. O adicional de periculosidade possui pressuposto vinculado ao tipo de função e seu exercício, constituindo vantagem de caráter transitório, que cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. E por ser vantagem pecuniária de caráter transitório, não deve integrar os proventos de aposentadoria.<br>4. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento dominante nesta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>5. Recurso especial conhecido e improvido.<br>(REsp 576.446/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 25/9/2006).<br>No caso dos autos, a Corte Regional negou provimento à apelação das partes autoras, ao entendimento de que a pretendida integração remuneratória era indevida, tendo em vista que "as parcelas salariais referentes ao adicional de insalubridade/periculosidade não são inerentes à remuneração do cargo do pessoal em atividade, pois possuem natureza transitória, decorrentes do efetivo exercício do trabalho insalubre/perigoso" (e-STJ, 294).<br>Ao que se dessume do caso, o julgado recorrido é convergente ao entendimento desta Corte Superior no tema, incidindo, assim, a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE NOS CÁLCULOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.