DECISÃO<br>FRANCISCO AURELIANO XAVIER DE OLIVEIRA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0210267-65.2024.8.06.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e (10) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, e a segunda, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aponta violação dos arts. 293 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por nulidade absoluta das provas, e desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal aviou parecer pelo não conhecimento do agravo.<br>Decido.<br>A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de maneira específica o fundamento invocado para inadmitir o recurso. Limitou-se a repisar os fundamentos lançados na petição de recurso especial.<br>Contudo, em nenhum momento desenvolveu, com um mínimo de profundidade, as razões pelas quais, na visão da defesa, a pretensão de alterar o que já decidido pelas instâncias ordinárias não demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA