DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 2.272-2.283) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ, fls. 2.000-2.008):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS PRATICADOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR EM RAZÃO DE SUPOSTA OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INFORMAR SOBRE DEPÓSITO REALIZADO PELO ESTADO. PLEITO RECURSAL DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALOR POR SEGURO GARANTIA. INVIABILIDADE. RISCO DE GRAVE DANO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURO GARANTIA COM TERMO FINAL VENCIDO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REQUERIMENTO DELIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. RISCO DE DANO. SUSPENSÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR À PARTE ADVERSA ATÉ DECISÃO DEFINITIVA EM APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>1. O ponto fulcral deste recurso restringe-se a analisar a possibilidade de substituição da constrição patrimonial, via penhora eletrônica, do valor de R$ 8.583.916,17 (oito milhões, quinhentos e oitenta e três mil, novecentos e dezesseis reais e dezessete centavos), por seguro garantia de igual valor.<br>2. A quantia bloqueada pelo Juízo a quo se revela expressiva e alguns contornos ainda precisam de melhor amadurecimento pelo Juízo primevo, tais como: 1 - A legitimidade do Banco Agravante para responder pelo valor penhorado; 2 - A natureza do valor penhorado (se efetivamente decorre do saldo que havia em conta no BANEB ou se decorre de dívida remanescente do Estado da Bahia em favor do Espólio Agravado, pela expropriação). 3. No caso em questão, a modalidade do seguro garantia não merece aplicabilidade por dois fatores: 1 - O banco, face à sua magnitude financeira, não demonstrou cabalmente o risco de grave dano a sofrer, caso mantida a constrição do valor; 2 - O seguro garantia apresentado (pg. 07-17 - id. 207159889 dos autos originários) teve prazo de vencimento determinado e venceu em 02 de julho de 2022. 4. Por outro lado, é de se ver que houve pedido de levantamento do valor bloqueado, por parte do Espólio Agravado, antes mesmo da efetiva apreciação da impugnação à penhora apresentada pelo Banco Bradesco (Agravante) nos autos originários, de sorte que, em atenção ao poder geral de cautela, é de rigor se prover o presente recurso tão somente para oportunizar ao Agravante que tenha analisada a sua impugnação à penhora, suspendendo-se qualquer liberação de valor até decisão definitiva (com certidão de decurso de prazo recursal) a respeito da apreciação da impugnação à penhora. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente reafirmou o seu direito à substituição da penhora de ativos financeiros por seguro-garantia, sustentando a necessidade de reforma do acórdão recorrido, por suposta afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do CPC.<br>Apontou vício de obscuridade do acórdão recorrido afirmando, relativamente ao fundamento de vencimento do seguro-garantia, que, no momento da interposição do recurso, a apólice respectiva estava em plena vigência, ao contrário do que ficou definido pela Corte estadual. Aduziu também a necessidade de reforma do acórdão por suposto vício de omissão, tendo em vista que o disposto no art. 835, § 2º, do CPC, não exige - como pressuposto para o deferimento da substituição da penhora por seguro-garantia - a ausência de risco de grave dano.<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 2.272-2.283).<br>Com isso, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2.286-2.304).<br>Apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.310-2.316).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No recurso especial, a primeira tese defendida pelo recorrente refere-se à infringência do art. 1.022 do CPC. Asseverou que o acórdão impugnado quedou-se omisso relativamente à exigência legal inexistente, no que tange à necessidade de demonstração de ausência de risco de grave dano. Sustentou ainda a existência de obscuridade, pelo que a Corte estadual não teria observado a plena vigência da apólice do seguro-garantia apresentado.<br>Pois bem. A respeito do tema, é preciso ressaltar que os embargos de declaração revestem-se de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023).<br>O acórdão que enfrentou os aclaratórios enfatizou a não ocorrência de vícios de obscuridade e/ou de omissão, revelando o mero inconformismo da parte recorrida com a fundamentação e conclusão apresentadas pela Corte estadual; senão vejamos, conforme ementa apresenta na origem (e-STJ, fl. 2.054-2.084):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INSURGÊNCIA EM FACE DA FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DO JULGADO. VIA RECURSAL INAPROPRIADA. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>1. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte Embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte Embargante.<br>2. Se a parte ora Embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações.<br>3. É de salientar que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração.<br>4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Analisando os autos, tendo o Tribunal local fundamentado sua decisão, de modo adequado, lógico e inteligível, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual incorreu em eventual vício de omissão e/ou obscuridade apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>No caso concreto, afastam-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TJBA, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. Não há, também, presença da nulidade sugerida por suposta inobservância ao art. 489, § 1º, do CPC.<br>Mais adiante, quanto ao suposto direito à substituição da penhora de ativos financeiros, o acórdão indeferiu o pleito ap oiando-se em premissas fático-probatórias examinadas no curso da ação, senão vejamos.<br>Apontou-se, no Tribunal local, a necessidade de amadurecimento cognitivo relativamente à justeza da legitimidade do recorrido para responder pelo valor penhorado e também quanto à natureza da referida penhora: se decorre de saldo que havia em conta do BANEB (Banco do Estado da Bahia, entidade financeira sucedida pelo agravante) ou se decorre de dívida remanescente do Estado da Bahia em favor da parte expropriada. Ainda, amparou-se o acórdão na hipótese de que o seguro-garantia apresentado teve prazo de vencimento na data de 02/07/2022, como também no fato de que não fora demonstrado pelo recorrido o risco de grave dano. Nesse sentido, o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 2.009-2.015):<br>Com efeito, a quantia bloqueada pelo Juízo a quo se revela expressiva e alguns contornos ainda precisam de melhor amadurecimento pelo Juízo primevo, tais como: 1 - A legitimidade do Banco Agravante para responder pelo valor penhorado; 2 - A natureza do valor penhorado (se efetivamente decorre do saldo que havia em conta no BANEB ou se decorre de dívida remanescente do Estado da Bahia em favor do Espólio Agravado, pela expropriação).<br>No caso em questão, a modalidade do seguro garantia não merece aplicabilidade por dois fatores: 1 - O banco, face à sua magnitude financeira, não demonstrou cabalmente o risco de grave dano a sofrer, caso mantida a constrição do valor; 2 - O seguro garantia apresentado (pg. 07-17 - id. 207159889 dos autos originários) teve prazo de vencimento determinado e venceu em 02 de julho de 2022.<br>Por isso, é de se concluir pela inviabilidade da substituição pleiteada da constrição patrimonial via bloqueio de valores pelo seguro garantia, o qual sequer possui vigência na data atual, e a mera constrição do valor em si não demonstra risco de dano grave ao Banco Agravante, até que fique devidamente definido o valor que havia na conta em depósito pelo ESTADO DA BAHIA junto ao BANEB, sucedido pelo Banco Bradesco, e a qual valor corresponderia com a atualização, até porque incumbe ao Banco Agravante colaborar com a elucidação de tal questão junto ao Juízo de primeiro grau, e a desoneração da constrição de valores lhe confere comodidade a se isentar da responsabilidade de prestar contas do valor que havia em depósito.<br>Por outro lado, é de se ver que houve pedido de levantamento do valor bloqueado, por parte do Espólio Agravado, antes mesmo da efetiva apreciação da impugnação à penhora apresentada pelo Banco Bradesco (Agravante) nos autos originários, de sorte que, em atenção ao poder geral de cautela, é de rigor se prover o presente recurso tão somente para oportunizar ao Agravante que tenha analisada a sua impugnação à penhora, suspendendo-se qualquer liberação de valor até decisão definitiva (com certidão de decurso de prazo recursal) a respeito da apreciação da impugnação à penhora.<br>Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR o requerimento de intervenção do ESTADO DA BAHIA, REJEITAR a preliminar de inadmissibilidade recursal, REVOGAR a decisão monocrática proferida no bojo do Agravo Interno pelo Relator à época, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para oportunizar a análise da impugnação à penhora apresentada pelo Banco Agravante, suspendendo-se, em atenção ao poder geral de cautela, qualquer liberação de valor ao Espólio Agravado até decisão definitiva (com certidão de decurso de prazo recursal) a respeito da impugnação à penhora, devendo-se observar, ainda, os termos da decisão de efeito suspensivo que determinou o sobrestamento de todos os atos executórios nos autos de nº. 0304214-72.2013.8.05.0039, proferida no incidente de nº. 8019874-53.2019.8.05.0000. Ficam PREJUDICADOS o AGRAVO INTERNO e os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Translade-se cópia do Acórdão deste Agravo de Instrumento ao AGRAVO INTERNO, o qual já se encontra baixado. É como voto.<br>Observa-se que o aresto recorrido - apoiado no exame das provas -apresenta suficiente e elucidativa fundamentação quando decide pela impossibilidade de substituição da penhora de ativos financeiros por seguro-garantia, postulada pelo agravante, na forma do art. 835, § 2º, do CPC.<br>Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório realizado pelo Tribunal local, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO-GARANTIA. ART. 835, § 2º, DO CPC. PREMISSAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.