DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl . 237):<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PEDIDO DE REFORMA. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE QUE NÃO AUTORIZAM A REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1) Alegações do agravante que não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada.<br>2) Agravo Interno conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 291-292).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 332-338), a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 726 a 729 do Código de Processo Civil e 148, IV, da Lei 8.069/1990.<br>Sustentou que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca das questões neles suscitadas, a saber: a) ausência de manifestação sobre a ilegalidade do julgamento da notificação judicial proposta pelo Ministério Público Estadual pela Vara Especializada da Infância e Juventude; b) ausência de análise sobre a natureza jurídica da notificação judicial e a suposta invasão de competência do Ministério Público Estadual nas atividades típicas da Procuradoria Geral do Município.<br>Defendeu que a decisão recorrida desconsiderou que a notificação judicial é procedimento de jurisdição voluntária, sem relação com interesses difusos ou coletivos de crianças e adolescentes.<br>Alegou que não há falar em competência da Vara da Infância e Juventude para julgar a demanda, por não envolver interesses afetos à criança e ao adolescente, mas questões administrativas relacionadas ao ressarcimento ao erário.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 342-352).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 354-355), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 368-379).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 424-428).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 300-304, sem grifo no original):<br>Em suas razões, o embargante alegou que a decisão prolatada possui erro material e omissão, já que foi fundamentada em premissa fática equivocada.<br>Alega que " o objeto da lide NÃO trata de verba pública destinada a capacitar conselheiros. Nem é possível realizar ressarcimento pela via processual escolhida pelo parquet. Trata-se, em verdade, de uma NOTIFICAÇÃO JUDICIAL na qual o promotor busca impor obrigação de fazer a chefe da Procuradoria Geral do Município de São Luís. "<br> .. <br>Como visto, o embargante se volta contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do TJMA que negou provimento a agravo interno por ele interposto contra decisão que reconheceu a competência da Vara da Infância e Juventude.<br>Analisando detidamente os autos, constato que não existe vício no acórdão embargado.<br> .. <br>A propósito, do acórdão embargado constou a seguinte fundamentação a respeito da matéria:<br>"Quanto à alegação de que deveria ter sido julgado por colegiado, resta superada pelo presente julgamento.<br>No que se refere à competência, deixei registrado o seguinte:<br>" .. Dispõe o art. 148, IV e V do Estatuto da Infância e do Adolescente:<br>Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:<br>(..)<br>IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;<br>V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;<br>A matéria tratada nos autos de base diz respeito a utilização das verbas destinadas ao Fundo da Infância e da Adolescência de São Luís para a realização de curso de capacitação para Conselheiros Tutelares, previsto no projeto "Eterno Aprendiz" e financiado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.<br>O art. 208 do ECA diz:<br>Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:<br>(..)<br>VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.<br>(..)<br>X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)<br>§ 1 o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005)<br>Pois bem. A leitura dos dispositivos legais supracitados indica que a Vara da Infância e Juventude tem competência absoluta para tratar da demanda, tendo em vista que a mesma se refere a interesses difusos e coletivos da criança e do adolescente, já que o objetivo principal, como ressaltou a ilustre Procuradora, é garantir o princípio da prioridade absoluta dos interesses coletivos das crianças e adolescentes.<br>Dessa forma, de acordo ministerial, a decisão agravada de ser reformada para que seja reconhecida a competência da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar a demanda.<br>Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para que seja reconhecida a competência da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar a demanda. .. "<br>O Juízo da Vara da Infância e Juventude tem competência absoluta para apreciar as questões que dizem respeito a interesses individuais, difusos e coletivos das crianças e adolescentes.<br>No caso dos autos, a verba objeto da lide, seria destinada a capacitar conselheiros tutelares em prol da garantia dos interesses dos menores.<br>Ademais, as alegações da parte agravante neste agravo interno não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada.<br>Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno sob exame e mantenho a decisão agravada."<br>Da leitura do acórdão embargado constam claras e explícitas as razões pelas quais foi rejeitada a pretensão recursal da parte Embargante.<br>Constata-se da leitura da fundamentação do acórdão embargado que foi devidamente evidenciada a a questão da competência.<br>Registre-se que a eventual incorreção do juízo sobre o mérito da matéria não constitui fundamento para a reforma do acórdão embargado pela via dos Embargos de Declaração, que se prestam apenas corrigir os vícios de que trata o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, e não para rediscutir os fundamentos da decisão impugnada para modificar a sua conclusão.<br>Dessa forma, conclui-se que a parte Embargante pretende apenas rediscutir as razões de decidir contidas no acórdão embargado, não havendo omissão no julgado que justifique a sua modificação pela via dos Embargos de Declaração.<br>No caso, a Corte de origem entendeu que a demanda, por dizer respeito à utilização das verbas destinadas ao Fundo da Infância e da Adolescência de São Luís para a realização de curso de capacitação para Conselheiros Tutelares, previsto no projeto "Eterno Aprendiz" e financiado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, versando, em última análise, acerca de interesses individuais, difusos e coletivos das crianças e adolescentes, atrai a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude.<br>Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Ainda, quanto à matéria de fundo, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância à jurisprudência do STJ, no sentido de que, havendo discussão a respeito de interesses difusos e coletivos das crianças e adolescentes, tal qual atestado pela Corte de origem, a partir da análise pormenorizada do feito, à luz das circunstâncias concretas constantes dos autos, justifica-se a competência da Vara da Infância e da Juventude.<br>Com efeito, "a competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, 208, § 1º, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (REsp n. 1.749.422/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018).<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNIDADES DE ATENDIMENTO DE MENORES. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente.<br>2. Hipótese em que a Ação Civil Pública apresentada pela Defensoria Pública deve ser julgada pelo Juízo da Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Comarca de Campo Grande.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.859.746/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. LEI ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS DOS INFANTES. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. PORNOGRAFIA. RECURSO ESPECIAL<br>PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público estadual, contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Luís, que nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Parquet estadual contra a Oi Telemar Norte Leste S/A e Central Telecom, "declinou da competência para processar e julgar o feito por entender que a matéria não está afeta à competência da vara especializada da infância, conforme disposto no art. 208 e seus incisos do Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando o feito para ser redistribuído perante uma das Varas Cíveis."<br>(fl. 790).<br>2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento do ora recorrente e assim consignou: "Conquanto a matéria de fundo envolva também os direitos da criança e do adolescente, vê-se que a ação de origem versa sobre a discussão de direitos e interesses patrimoniais, vez que se postula o direito à indenização pecuniária, ainda que coletiva, decorrente de danos suportados pelos "alunos, ex-alunos, futuros discentes, seus pais e comunidade escolar" em razão da propagação de pornografia infantil na comunidade local, portanto, diz respeito à direito disponível."<br>(fl. 792).<br>3. Assim, a matéria de fundo está bem delimitada no quadro fático da demanda.<br>4. A partir disso, conclui-se que estão presentes os requisitos para o exercício da competência especializada da Vara da Infância e da Juventude, por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, 208, § 1º, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente: 5. No mais, a competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, 208, § 1º, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido: EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/2/2012, REsp 1.201.623/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2011, AgRg no REsp 871.204/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 29/3/2007, p. 234, e REsp 1.486.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014.<br>6. Por fim, porquanto o Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas Cíveis, quando o feito envolver Ação Civil Pública que objetiva a defesa dos interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.<br>7. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.682.382/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.<br>1. Admite-se o recebimento de embargos de declaração opostos à decisão monocrática do relator como agravo regimental em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal.<br>2. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV, c/c art. 209 do ECA, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012)<br>No que tange à tese de que deve incidir no caso as disposições da Lei 9.514/1997, verifica-se que não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AFRONTA AOS ARTS. 371 DO CPC/2015, 884 DO CÓDIGO CIVIL E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.<br>V. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015"(STJ, AgInt no REsp 1.883.489/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022).<br>VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE PROVENTOS. DUPLO BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE GRAU HIERÁRQUICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE UTILIZADO PARA MANTER O JULGADO. NÃO REBATIDO PELO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017.<br>III - Quanto à apontada violação do art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.443/92 e do art. 2º da Lei n. 9.784/99, verifica-se que a parte recorrente somente trouxe as questões ao debate nos embargos de declaração opostos contra acórdão do julgamento da apelação pelo TRF da 5ª Região, de modo que seu debate em sede de declaratórios é considerado inovação recursal. Assim, não há omissão quanto a esse ponto, de modo a incorrer em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15. Pelo mesmo motivo, considera-se não prequestionada a matéria referente a esses dispositivos.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.990.688/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 - sem grifo no original)<br>Ademais, destaca-se que não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorreu na hipótese em comento.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO REFIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ARTS. 24 DA LEI N. 11.457/2007 E 54 DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PARCELAS IRRISÓRIAS. ART. 111, INCISO I, DO CTN. ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RESP EM FACE DE RESOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Quanto à tese de desrespeito ao prazo para exclusão do REFIS, os arts. 24 da Lei n. 11.457/2007 e 54 da Lei n. 9.784/1999 não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Quanto à tese de não exclusão do REFIS por pagamento de parcelas irrisórias, consigne-se inicialmente que o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 111, inciso I, do CTN e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei n. 9.964/2000, se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação de débito, considerando-se o valor do débito e das prestações efetivamente pagas. Precedentes.<br>6. Quanto à tese de prescrição dos débitos executados (violação do art. 174 do CTN), o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que nas hipóteses de inadimplência no programa de parcelamento o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes.<br>7. Por fim, quanto à tese de delegação de competência para exclusão do REFIS sem suporte legal (violação dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 9.964/2000 e 11 e 50 da Lei n. 9.784/1999), apesar da mencionada ofensa aos dispositivos de lei federal, verifica-se que a tese recursal nesse ponto é baseada em disposição infralegal, qual seja, a Resolução do Comitê Gestor do REFIS 37, de 31 de agosto de 2001, sendo que o recurso não comporta conhecimento no tocante à análise de sua violação, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Precedentes.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.713.919/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE RECONHECIDA PARA CORTE DE ORIGEM. 1. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 726 A 729 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. QUESTÃO AFETA A DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS DO INFANTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSE EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.