DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por JADSON ARAUJO MONTEIRO, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 422, e-STJ):<br>APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VÍCIO DE FORMAL. FLEXIBILIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA REAL VONTADE DO TESTADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 436-447, e-STJ), o insurgente alega afronta ao artigo 489, II e § 1º, IV, do CPC, ao artigo 1864 do CC e artigo 9º da Lei n. 8935/94 (Lei dos Cartórios). Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional diante de omissão relativa às teses alegadas, sendo carente de fundamentação. Insurge-se contra o reconhecimento de validade do testamento público que não atende aos requisitos legais.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 452-457, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 469-474, e-STJ).<br>Sem contraminuta (fl. 558, e-STJ).<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 574-576, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, no que tange à alegada ofensa ao artigo 489 do CPC, observa-se que não foram opostos embargos de declaração, pela parte ora recorrente, contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto na origem, a fim de possibilitar que fosse sanada a suposta ausência de fundamentação e omissões, o que inviabiliza a pretensão recursal.<br>Isto porque, para que possa ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é necessário, dentre outros requisitos, que tenham sido opostos os aclaratórios na origem - de forma esgotar a instância, possibilitando que fossem sanados os vícios pela Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SÚMULAS 282 E 284 DO STF SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem; imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF; a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF" (AgInt no REsp 2.019.687/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14.6.2023.)  ..  6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO A BEM DA DISCIPLINA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. O recorrente não opôs embargos de declaração ao julgado de fls. 590/596. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1022, II e 1.025 do CPC/2015, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". (AgInt no REsp n. 1.740.994/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. Inviável a análise de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, visto que não foram opostos declaratórios contra o acórdão impugnado na via do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF.  ..  6. Agravo interno não provido. (EDcl no REsp 1593380/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, é descabida a alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula n. 284/STF.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1076478/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 20/08/2013)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. 1. Não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil se a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifestasse sobre a tese jurídica apontada como omissa. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da indenização é limitada ao montante da obrigação principal. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.990.513/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORNECEDOR EXCLUSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do artigo 1.022 do CPC/2015. Ademais, a questão omissa foi enfrentada na origem. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.770/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)  grifou-se <br>Inafastável , no ponto, a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Verifica-se, outrossim, que a pretensão recursal esbarra no óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>No que diz respeito ao artigo 9º da Lei n. 8935/94, apontado como violado, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado.<br>Com efeito, o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>É de salientar que não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do apelo extremo, sem que o recorrente opusesse embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. SÚMULA N. 245 DO STJ. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO. SÚMULA N. 284 DO STF.  ..  3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.  ..  5. Agravo interno a que nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 594.567/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL (ARTS. 187, 188 E 927 DO CC/02). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STJ. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE AFASTOU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO, POR INEXISTIR DIREITO DE REGRESSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.  ..  2. As matérias insertas nos dispositivos de lei tidos por violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem opostos os necessários embargos de declaração a fim de suscitar o debate na Corte de origem, carecendo, assim, do necessário prequestionamento da questão federal invocada. Incide, no ponto, a Súmula nº 282 do STF.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 774.351/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)<br>Desta forma, fica inviabilizada a apreciação da supracitada tese, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria.<br>Assim, o apelo nobre encontra óbice das Súmulas 282 e 256 do STF.<br>3. Acerca da alegada ofensa ao artigo 1864 do CC, afirma ausência de preenchimento dos requisitos legais de validade do testamento público.<br>A Corte de origem, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, de forma expressa, deliberou acerca da existência dos requisitos legais, bem como na observância de todas as formalidades necessárias para garantir sua validade.<br>Eis o que se colhe, quanto ao tema, do aresto hostilizado (fls. 424-432, e-STJ):<br> .. <br>Inicialmente, é importante ressaltar que, na ausência de herdeiros necessários, como é o caso em questão, não há restrições legais à liberdade de testar, conforme observado por Carnacchioni (Manual de direito civil: volume único 4ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 1.974).<br> .. <br>Quanto ao testamento público, sua forma de celebração está descrita no art. 1.864 do CC/2002 da seguinte maneira:<br> .. <br>Portanto, o cerne deste testamento reside em sua conformidade com os requisitos legais estabelecidos no art. 1.864 do CC/2002, bem como na observância de todas as formalidades necessárias para garantir sua validade.<br>Importante ressaltar que, foi realizada perícia grafotécnica, que confirmou que a assinatura é do testador (fls. 233/265).<br> .. <br>No caso em questão, observa-se que o testador Afranio Alves de Moura Araújo subscreveu o testamento e que as testemunhas confirmaram que o documento foi lido, reforçando, assim, sua qualidade de ato de última vontade do testador.<br>Embora os atos tenham sido realizados fora do tabelionato, é relevante ressaltar que isso, por si só, não torna o testamento inválido. É preciso que haja indícios de que tais circunstâncias tenham impactado negativamente a vontade do testador para que o documento seja desconsiderado. No presente caso, não há elementos que sugiram que os atos realizados fora do tabelionato tenham afetado a vontade do testador. Assim, não há motivo para invalidar o testamento.<br>Apesar de a lei considerar explicitamente nulo o testamento público realizado em desacordo com as formalidades essenciais do ato (conforme estipulado no art. 1.864, parágrafo único, do CC/2002), visando garantir segurança jurídica às partes envolvidas na disposição de última vontade, é necessário analisar e interpretar sistematicamente o vício existente e a nulidade resultante em conjunto com as demais normas e princípios do ordenamento jurídico nacional.<br>É importante ressaltar que em nosso sistema jurídico prevalece o princípio segundo o qual o vício formal só resultará na invalidade do ato quando efetivamente comprometer sua essência, que é a livre manifestação de vontade do testador. Caso contrário, estaríamos privilegiando a interpretação literal em detrimento do conteúdo, especialmente quando se trata de um testamento, cuja eficácia só se concretiza com o falecimento do testador, tornando impossível a repetição ou o ajuste do ato pelo próprio testador.<br>Nesse contexto, é relevante salientar o princípio da vontade soberana do testador, que estipula que eventuais irregularidades formais na formulação do testamento não devem anulá-lo, desde que não levantem suspeitas sobre a autenticidade da vontade expressa. Compete ao juiz, ao analisar a vontade do testador, intervir somente em situações onde há uma violação evidente de regras fundamentais ou princípios de ordem pública.<br>Em resumo, um excessivo apego às formalidades legais estabelecidas para a elaboração de um testamento, cujo objetivo final é preservar a vontade do falecido, poderia, no caso em análise, contradizer diretamente o propósito da lei e os desejos do testador. É importante ressaltar que não se trata de ignorar as disposições que regulam as formalidades do testamento, mas sim de interpretá-las de maneira que estejam em harmonia com as demais normas e princípios que regem a sucessão testamentária, especialmente aqueles que enfatizam a máxima preservação da vontade do testador. Isso inclui a orientação contida no art. 1.899 do código civil, que estipula:<br> .. <br>Foi nessa perspectiva a sentença de improcedência da ação anulatória do testamento, preponderando a vontade do testador em face dos vícios, seguem os excertos da sentença (fl. 365) vejamos:<br>(..) Outrossim, embora alguns dos atos de colheita de assinaturas e leitura do testamento tenham sido realizados fora do tabelionato, tal ato, por si só, não enseja a nulidade do testamento, porquanto para que haja a desconsideração do testamento realizado não somente deve haver um vício, mas que este vício seja capaz de induzir mácula na vontade do testador.(..)<br>O Supremo Tribunal Federal tem sido frequente em afastar o rigorismo da legislação quando este entra em conflito com a vontade do testador falecido. Reconhece- se a validade de disposições testamentárias que, mesmo não observando determinadas formalidades legais, alcançam seu objetivo principal, especialmente quando, como no caso em questão, não se suspeita de falta de liberdade ou de capacidade mental da testadora.<br> .. <br>Considerando que o ato central do testamento é a expressão da vontade do testador em relação à disposição de seus bens após sua morte, e que o tabelião atua meramente como um instrumento para facilitar essa manifestação volitiva do testador, limitando-se a registrar o que lhe é ditado sem interferir no negócio jurídico, desde que seja observada a forma legalmente prescrita, o ato é considerado válido. Isso é corroborado pelo fato de que o testador poderia optar por fazer um testamento particular para alcançar o mesmo objetivo, embora o testamento público realizado pelo notário ofereça maior segurança, dada sua legitimação pelo Poder Público.<br>Portanto, um testamento público é válido mesmo que contenha algum vício formal, desde que reflita a verdadeira vontade do testador, discernível pelas circunstâncias do caso em questão. Qualquer irregularidade decorrente de conduta exclusiva do notário responsável pela elaboração do ato não deve invalidá-lo. Nesse sentido, aplica-se a teoria da aparência, que prioriza o princípio da vontade soberana do testador sobre a quebra da unicidade do ato testamentário devido à não observância do disposto no art. 1.864 do Código Civil.<br>Assim sendo, o conhecimento e o não provimento do presente recurso são medidas que se impõem.<br>Assim, para o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo extremo, no sentido de acolher a pretensão do agravante relativa à inexistência de preenchimento dos requisitos legais de validade do testamento público, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TESTAMENTO. VONTADE DO TESTADOR. REQUISITOS DO TESTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte admite certa flexibilidade no exame dos requisitos extrínsecos do testamento, quando, além de o instrumento ter sido assinado pelo testador, as demais circunstâncias dos autos apontem que o conteúdo do ato correspondeu às reais disposições de última vontade do de cujus" (AgInt no AREsp n. 1.097.295/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2277236 SP 2023/0006331-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. NULIDADE DE TESTAMENTO. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. AVANÇO SOBRE A LEGÍTIMA. TESTADOR. INCAPACIDADE. DEFICIÊNCIA VISUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. TESTAMENTO PÚBLICO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se a disposição testamentária superou a parte disponível e, em razão disso, feriu a meação do cônjuge e (ii) se é válido ou nulo o testamento público em virtude da alegada incapacidade e deficiência visual do testador. 2. A ausência de prequestionamento do conteúdo normativo dos dispositivos legais invocados no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais não prequestionados. 4. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido (i) do atendimento de todos os requisitos formais do testamento público e (ii) da ausência da prova da incapacidade do testador, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.005.976/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 22/3/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. FORMALIDADES EXTRÍNSECAS E REQUISITOS ALTERNATIVOS. ARTS. 1.876, § 2º, E 1.878, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. LEITURA E ASSINATURA NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO EXCEPCIONAL (ART. 1.878, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VONTADE DO TESTADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. 1. Controvérsia recursal acerca do preenchimento das formalidades legais para a confirmação do testamento particular. 2. Segundo orienta a jurisprudência do STJ, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição, é possível flexibilizar determinadas formalidades legais nos testamentos particulares, quando as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do julgador. 3. Na hipótese, a instância ordinária, a partir do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu que o ato de disposição não foi lido e assinado pelo testador na presença das testemunhas e houve hesitação de uma delas em reconhecer sua rubrica nas páginas do documento, razão pela qual concluiu pela nulidade do testamento. 4. A revisão dessa conjuntura fática, para aferir a comprovação dos requisitos legais para o registro do testamento, ou, ainda, que seria possível excepcioná-los no caso concreto, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, conforme entendimento das Turmas de Direito Privado do STJ. 5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. 6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.412.213/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)  grifou-se <br>Portanto, inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-lo nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA