DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por ALFA HOLDINGS S.A  contra  decisão  monocrática  de  lavra  da  Ministra Assusete Magalhães, então Relatora, que deu provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL.<br>Consta dos autos que o Juízo singular julgou extinta a execução fiscal movida contra a parte ora agravante, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.<br>Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação, que não foram providos, consoante acórdão assim ementado (fls. 301-302):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 73 E 74 DA LEI 9.430/96, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 10.637/02 e 10.833/03. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ART. 150, PARÁGRAFO 4º DO CTN. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.<br>- Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de créditos tributários de PIS e de COFINS, período de apuração de dezembro de 1999, apurados no processo administrativo nº 11831.000220/00-03 em que houve requerimento, em 15/02/2000, de compensação pelo contribuinte com créditos de terceiro, que restou indeferido por decisão administrativa em 28/04/2011.<br>- Embora à época do pedido de compensação não estivesse em vigor os parágrafos 2º e 5º do art. 74 da Lei 9.430/96, com redação conferida pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, que estabeleceram a sistemática de que a compensação declarada extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação no prazo máximo de cinco anos contados da data da entrega da declaração, isso não significa que, a contrario sensu, antes da vigência desses dispositivos legais o Fisco não dispunha de qualquer prazo para apreciar os pedidos de compensação.<br>- Em casos tais, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de aplicar o prazo decadencial previsto no art. 150, parágrafo 4º do CTN, estabelecendo o prazo de cinco anos para o Fisco apreciar o pedido de compensação, após o que, ficava homologada a compensação declarada. Precedente.<br>- No caso concreto, houve a homologação tácita da compensação declarada, na forma do art. 150, parágrafo 4º do CTN, tendo sido intempestiva a manifestação do Fisco para indeferir o pedido de compensação do contribuinte.<br>- No que diz respeito à base de cálculo para a condenação na verba honorária, na espécie, tanto o valor da causa quanto o proveito econômico obtido pela executada correspondem ao valor do crédito tributário exigido na execução fiscal.<br>- Nada obstante, a atualização do referido valor, para fins da condenação em honorários advocatícios, seguirá os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 267/13.<br>- Embora ambas as partes tenham recorrido da r. sentenca, e ambos os recursos tenham sido desprovidos, o E. STJ já se posicionou no sentido de que a majoração de honorários em grau recursal leva em conta os recursos interpostos individualmente. Precedente do STJ.<br>- Assim, é cabível a majoração da condenação da União Federal fixada na r. sentença proferida já na vigência do NCPC, levando-se em conta individualmente o não provimento do recurso por ela interposto. Pela aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%.<br>- Apelações improvidas.<br>Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, ora agravada, sustentou ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, " t endo o Tribunal "a quo" se recusado a ventilar a matéria e sanar o vício existente no acórdão embargado, é ônus da Recorrente requerer a anulação do acórdão dos embargos declaratórios, ônus este do qual ora se desincumbe, requerendo, pois, seja reconhecida a nulidade do acórdão proferido" (fl. 363).<br>Alegou contrariedade aos arts. 170 do CTN, 73 e 74 da Lei n. 9.430/1996.<br>Afirmou que "é vedada expressamente a utilização de créditos tributários de terceiros para fins de compensação tributária e mesmo que tal vedação não fosse expressa tal utilização ainda seria ilegal pelo disposto no art. 170 do CTN e o respeito ao princípio da legalidade estrita q ue rege o Direito Tributário" (fl. 356).<br>Assinalou que "não há fundamento legal para, na hipótese dos autos, julgar-se que restou prejudicada a pretensão de cobrança do Fisco (administrativa ou judicial), porque, tendo decorridos mais de cinco anos desde a data da entrega da declaração de compensação, teria se operado a homologação tácita da compensação" (fl. 365).<br>Contrarrazões às fls. 377-391.<br>O recurso especial foi admitido.<br>Na decisão de fls. 410-416, foi dado provimento ao recurso especial para rejeitar a exceção de pré-executividade, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados.<br>A parte ora agravante interpôs agravo interno às fls. 439-448 e, às fls. 456-457, noticiou "a ocorrência de fato superveniente, caracterizado pela extinção administrativa das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que lastreiam a presente execução fiscal" (fl. 456).<br>À fl. 482, a Fazenda Nacional relatou que "as inscrições de números 80 6 12 020508-45 e 80 7 12 008364-58 foram extintas por decisão administrativa em razão do trânsito em julgado ocorrido nos autos do Mandado de Segurança nº 0016784- 12.2013.4.03.6100, onde também se discutiu a validade dessas CDAs" e concordou com a extinção do processo.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos  termos  dos  arts.  1.021,  §  2º,  2.ª  parte,  do  CPC  e  259  do  RISTJ,  RECONSIDERO  a  decisão  de fls. 410-416,  tornando-a  sem  efeito.<br>Consoante destacado no relatório, foi noticiado o cancelamento das certidões de dívida ativa que embasaram a execução fiscal, o que foi confirmado pela Fazenda Nacional. Desse modo, fica prejudicado o exame do recurso especial de fls. 357-369, que objetivava o prosseguimento da execução.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO APELO NOBRE.<br>1. Em sendo inconteste o cancelamento do crédito tributário objeto dos embargos à execução, fica prejudicado o recurso especial que questiona a validade da CDA, pelo que descabe discutir questões jurídicas que não mais subsistem ante o quadro fático.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.480.277/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019.)<br> <br>Ante  o  exposto,  RECONSIDERO  a  decisão  de  fls.  410-416,  tornando-a  sem  efeito,  e JULGO PREJUDICADO o recurso especial de fls. 357-369.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 291), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE CANCELAMENTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL.