DECISÃO<br>NATANAEL DOS SANTOS NEVES agravam da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5000107-94.2022.8.21.0076.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aponta violação dos arts. 243 e 5º, § 3º, do CPP. Afirmou não haver provas suficientes para a condenação.<br>O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como pela falta de demonstração do dissídio jurisprudencial alegado.<br>O Ministério Público Federal aviou parecer pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento do agravo.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento, uma vez que não infirmou as motivações lançadas na decisão agravada.<br>Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem não admitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF, além da ausência de cotejo analítico que justifique a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF. A defesa, contudo, deixou de refutar o último óbice.<br>Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA