DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR C/C PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. TERMO DE MIGRAÇÃO. ANULAÇÃO QUE IMPLICA REVOGAÇÃO INTEGRAL DO TERMO DE MIGRAÇÃO E NOVAÇÃO COM RETORNO DAS PARTES AO . SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO PEDIDO STATUS QUO ANTE FORMULADO NA EXORDIAL. TERMO DE MIGRAÇÃO E NOVAÇÃO QUE SE REPUTA VÁLIDO. PLANO DE PREVIDÊNCIA REG/REPLAN SALDADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO IMEDIATO DAS PERDAS FINANCEIRAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2001 PELO INPC/IBGE. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO ART. 115, §2º DO REGIMENTO INTERNO DA FUNCEF. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SOLVABILIDADE DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM ATENÇÃO A SUA NATUREZA E DESTINAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO CONTIDO NO TEMA REPETITIVO 943 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.843-1.846).<br>Nas razões do especial, alegaram os ora agravantes, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015; e 122, 187, 360, 421 a 478, 840 e 843 do Código Civil, sob o argumento de que a não aplicação do índice de 49,15%, correspondentes à variação IPC no período de 1.9.1995 a 31.8.2001, sobre os proventos de complementação de aposentadoria dos beneficiários da Fundação dos Economiários Federais - Funcef, que optaram pela migração de plano de benefícios, configura "utilização indevida pela FUNCEF do Fundo de Revisão de Benefícios, de que trata o art. 115, § 1º do Regulamento do Plano REG/REPLAN/SALDADO, que é direito adquirido dos participantes e assistidos do Plano REG/REPLAN/SALDADO".<br>Assim delimitada a questão, anoto, inicialmente, que o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>Rejeito, pois, as alegações de violação aos arts.1.022 e 1.025 do CPC/2015.<br>Em relação aos demais dispositivos legais mencionados pelos agravantes quanto ao dissídio jurisprudencial, verifico que o Tribunal de origem, a partir do detido exame das provas dos autos e da interpretação das cláusulas do regulamento do plano de benefício e de Grupo de Trabalho instituído pela Funcef, afastou o reajuste pretendido nos proventos de complementação de aposentadoria dos beneficiários da Funcef que optaram pele migração, como se observa nas seguintes passagens do voto condutor (fls. 1683-1.684):<br>O que se extrai do petitório formulado é que a parte autora pretende manter o novo plano de benefícios a que aderiu, com suas vantagens e os benefícios oferecidos para se realizar tal migração e, também, auferir valores relativos ao plano anterior ao qual pertencia e que sobre os quais deu quitação através do parágrafo único da cláusula terceira, do termo em questão, anulando apenas as cláusulas que se consubstanciam em concessões pactuadas pela apelante, o que não se revela possível ante a natureza do negócio jurídico operado.<br>Subsiste válido, portanto, o Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários em sua integralidade, pendendo de análise a questão relativa à alegada abusividade constante do previsto no art. 115, §2º do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN Saldado, alegação esta que deve ser analisada em conjunto com o termo de migração assinado, considerado válido.<br>O referido artigo encontra-se assim redigido:<br>"Art. 115 - O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial.<br>§ 1º - O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício.<br>§ 2º - Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do benefício, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO."<br>Os protestos da autora/apelante cingem-se à questão relativa às perdas financeiras decorrentes da ausência de correção monetária do plano REG/REPLAN (anterior à migração) no período de setembro/1995 a agosto de 2001. Independentemente da existência de cláusula de quitação na novação operada, aduz o reconhecimento posterior, por parte da instituição apelada, das referidas perdas, demonstradas através de relatório produzido por Grupo de Trabalho convocado, em 2007, e formado por aposentados e funcionários da FUNCEF.<br>Explica que o objeto de protesto reside no método encontrado pela FUNCEF, ora apelada, para recompor as perdas financeiras reconhecidas, segundo o qual (art. 115, §2º do Regulamento REG/REPLAN Saldado) prevê que deverá ser considerado na recomposição a ser procedida os reajustes concedidos desde o início da vigência deste novo plano à título de revisão de benefícios.<br>Alega que, além de não ser devido nenhum tipo de aporte ou contribuição adicional a fim de manter o equilíbrio atuarial eventualmente abalado pela necessidade da recomposição supracitada (sendo obrigação integral de custeio destas perdas da FUNCEF), não podem também ser consideradas as revisões de benefícios para tanto, uma vez que esses decorrem de superávits obtidos em períodos anteriores e já foram incorporados ao patrimônio da FUNCEF, além de serem custeados por recursos do próprio plano, sem aportes adicionais do Patrocinador e dos Participantes.<br>Pois bem, importante consignar que uma vez operada a migração com cláusula de quitação de eventuais valores devidos relativos ao anterior plano REG/REPLAN e, tendo sido reputada válida a novação operada, não cabe mais à autora/apelante qualquer direito de pleitear eventuais perdas relativas ao plano predecessor, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CCB/02).<br>Registra-se, portanto, que qualquer reconhecimento neste sentido por parte da instituição apelada constitui mera liberalidade a ser considerada vantagem extra, na medida em que o direito invocado já não mais existia.<br>Assim sendo, a forma encontrada pela apelada para recompor eventuais perdas reconhecidas, na forma do constante no art. 115, §2º do Regulamento REG/REPLAN Saldado deve levar em conta, para verificação de sua legalidade, o equilíbrio e a solvabilidade do atual plano, conforme sua essência, prevista no art. 202 da Constituição Federal e não direito que já não mais prospera.<br>Diante disso, a alteração da conclusão do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do regulamento do plano de benefício, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial.<br>Incidem, pois, as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida pela sentença de fls. 471.475, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ônus suspensos em caso de deferimento de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA