DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 51/52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO. CANDIDATO INSCRITO PARA VAGAS RESERVADAS À POPULAÇÃO NEGRA. REPROVAÇÃO NO EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, RESERVA DE VAGA E PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO ESTADO DO RJ PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.<br>1-Ação ajuizada em face da Fundação Getúlio Vargas, instituição organizadora do Concurso para Investigador da Polícia Civil do RJ.<br>2. Autor que se candidatou à vaga destinada à população negra, e foi reprovado no exame de heteroidentificação. Pretensão de anulação do ato administrativo que o considerou inapto.<br>3. Tutela antecipada negada pelo Juízo a quo, e deferida pela 1ª Câmara de Direito Privado, antes da criação das Câmaras de Direito Público. Determinação para realização de perícia, reserva de vaga e prosseguimento no certame.<br>4. Decisão agravada que determinou a intimação do Estado do RJ, para cumprir a tutela no que se refere à reserva de vaga e prosseguimento no certame. Insurgência do agravante, ao argumento de que não figura no polo passivo, e que a determinação viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>5. Candidato que possui mera expectativa de direito, e o ato violado é imputado à instituição organizadora do concurso. Hipótese em que não há litisconsórcio passivo necessário a justificar a presença do Estado do RJ no polo passivo da demanda. Banca examinadora contratada pelo Poder Público, que atua por delegação, impondo-lhe o dever de informar ao agravante eventual decisão judicial com repercussão no concurso público que organiza e executa. Precedente jurisprudencial do STJ.<br>6. Determinação de reserva de vaga e continuidade do autor no certame, que é consequência lógica da tutela que determinou a realização de perícia. Publicação do edital para convocação para fases seguintes do concurso que fica a cargo da Secretaria de Estado de Polícia Civil, órgão vinculado ao agravante.<br>7. Hipótese em que o Estado do RJ pode postular seu ingresso no feito como assistente, recebendo o processo no estado em que se encontre (art. 119, par. único do CPC). Ausência de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.<br>8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 97/106).<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 1º, 2º, 7º, 9º, 10, 239 e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, alega que sua intimação para cumprimento da tutela provisória é nula por não integrar a relação processual.<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>Passo a decidir.<br>Verifico que a pretensão não merece prosperar.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia relativa à ausência de nulidade na decisão que determinou a intimação do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos (e-STJ fls. 56/59):<br>Vê-se, portanto, que o Juízo a quo apenas fez cumprir a determinação da Instância Superior, e o que pretende o agravante, por via transversa, é cassar a decisão desta Corte, mas, como se verá a seguir, não lhe assiste razão.<br>Ao ajuizar a ação, o candidato agravado era, como efetivamente ainda o é, possuidor de mera expectativa de direito em lograr aprovação no concurso público, e assim não haveria necessidade de incluir o agravante no polo passivo, até porque, em que pese haver entendimento jurisprudencial em contrário, não se vislumbra caso de formação de litisconsórcio passivo necessário.<br>Note-se que, quando o Estado do RJ contratou a parte ré, Fundação Getúlio Vargas, para elaboração e execução do processo seletivo para o cargo de investigador de polícia civil, esta se tornou executora do certame, atuando por delegação. Neste sentido é a jurisprudência do STJ:<br>(..)<br>Atuando por delegação, deveria a Fundação Getúlio Vargas, informar o agravante de eventual decisão judicial com repercussão no concurso público que organiza e executa, ou quiçá se utilizar de uma das formas de intervenção de terceiro, para que o Estado do RJ pudesse se defender das imputações.<br>Ao que tudo indica, no entanto, tais providências não foram tomadas, e assim, não há que se falar em violação ao devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, até porque o pedido formulado à inicial é dirigido à organizadora do certame. Veja-se o pedido formulado:<br>(..)<br>A ré Fundação Getúlio Vargas, se defende no feito originário da anulação do ato administrativo que tornou o autor inapto no exame de heteroidentificação, mas a reserva da vaga depende da atuação direta do agravante, tanto que a publicação do edital para convocação para fases seguintes do concurso fica a cargo da Secretaria de Estado de Polícia Civil, que aponta os candidatos que estão em situação "sub judice". Veja-se o edital constante do feito principal (index 106607376):<br>(..)<br>Há, portanto, ampliação subjetiva da relação processual, e o agravante, que não é parte no feito e, como asseverado anteriormente, não se enquadra na posição de litisconsorte passivo necessário, não terá prejuízo, caso opte por postular junto ao Juízo a quo sua intervenção no feito como assistente, recebendo o processo no estado em que se encontra, na forma do art. 119, par. único do CPC.<br>Ademais, asseverou a Corte local, às e-STJ fl. 58, que a ré atuou por delegação e, portanto, deveria informar o agravante de eventual decisão judicial com repercussão no concurso público ou se utilizar de uma das formas de intervenção de terceiro, para que o Estado pudesse se defender das imputações.<br>Afirmou ainda que não haveria violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa porque tais providências não foram tomadas, e porque o pedido formulado à inicial é dirigido à organizadora do certame. Decidiu, ainda, que há ampliação subjetiva da relação processual.<br>Nas razões do apelo raro, todavia, o agravante não impugnou esses fundamentos, suficientes para a manutenção do acórdão recorrido , o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA