DECISÃO<br>FLAVIA DE ALENCASTRO BRUM e JESSIKA DE ALENCASTRO BRUM DE SOUZA agravam da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5000107-94.2022.8.21.0076.<br>Consta dos autos que as agravantes foram condenadas, a primeira, à pena de 05 (cinco) anos e (10) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, e a segunda, à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aponta violação dos arts. 243 e 5º, § 3º, do CPP.<br>O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pela incidência das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal aviou parecer pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento do agravo.<br>Decido.<br>A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de maneira específica o fundamento invocado para inadmitir o recurso. Limitou-se a afirmar que "o presente recurso especial não exige análise fático-probatório, não contrariando as (súmulas 7 e 279 desta Egrégia Corte). Tendo em vista que a alegação defensiva se dá tão somente em razão de tese processual, ou seja, a análise minuciosa se a denúncia anônima serve como único escopo para impulsionar o mandado de busca e apreensão"<br>Contudo, em nenhum momento desenvolveu, com um mínimo de profundidade, as razões pelas quais, na visão da defesa, a pretensão de alterar o que já decidido pelas instâncias ordinárias não demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>No tocante à s úmula n. 83 do STJ, é consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para impugnar tal óbice, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito neste caso. Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n.182/STJ.<br>2. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020)<br>Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA