DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por LUIZ AUGUSTO NOVAIS DUARTE e ROSA MARIA DE SOUZA DUARTE contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 267, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL - JUSTO TÍTULO - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA- DECLARAÇÃO QUE NÃO CABE APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - IMISSÃO DE POSSE MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.<br>- A impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.<br>- Detendo o Autor/Agravado o título de domínio do imóvel em questão por arrematação em leilão, tendo o procedimento sigo regular, a imissão na posse do bem é medida que se impõe.<br>- Agravo que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram acolhidos na origem pelo acórdão de fls. 567-573, e-STJ, para atribuir efeitos infringentes, declarar a nulidade do acórdão embargado e em consequência julgar o mérito do agravo de instrumento, mantendo o seu indeferimento, no sentido de afastar a alegação de impenhorabilidade.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 581-602, e-STJ), os insurgentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, afronta ao artigo 1º da Lei n. 8009/90 e ao artigo 166, VI, do CC. Sustentam, em síntese, que o bem dado em garantia é bem de família, portanto inalienável e protegido por lei.<br>Contrarrazões às fls. 606-609, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 614-623, e-STJ).<br>Não apresentada contraminuta (fl. 625, e-STJ).<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 640-644, e-STJ, opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia em definir se, à luz do artigo 3º da Lei n. 8009/90, é admissível a alegação de impenhorabilidade do imóvel após sua arrematação em hasta pública.<br>1. Na hipótese, o Tribunal local, após a análise das peculiaridades fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, que a alegação de impenhorabilidade não subsistiria após a alienação judicial do imóvel e a assinatura do auto de arrematação, momento em que se exauriria a execução. Reconheceu, ademais, a regularidade do leilão e a consequente aquisição do título de domínio pelo arrematante, ora recorrido.<br>Confira-se excerto do acórdão estadual quanto ao tema (fl. 260, e-STJ):<br>Compulsando os autos, verifico que a parte Autora, ora Agravada, ajuizou Ação de Imissão na posse do imóvel situado na Rua Paulo Soares, 33, bairro São José, Petrolina, inscrito no 1º Ofício de Petrolina sob a matrícula nº 50257, o qual fora adquirido pelo Autor por meio de leilão realizado pelo Banco Bradesco.<br>Também constato que tal imóvel foi dado em garantia real no contrato de cédula de crédito bancário com cláusula de garantia fiduciária, pelos ora agravantes, os quais defendem que o imóvel se trata de bem de família, sendo, portanto impenhorável.<br>Ocorre que, conforme entendimento do STJ, é incabível a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a realização do leilão judicial do imóvel penhorado e o término da execução, caracterizado pela assinatura do auto de arrematação.<br>Em sede de julgamento dos embargos de declaração, assim fundamentou (fls. 570-571, e-STJ):<br> .. <br>Ocorre que, no caso dos autos, o imóvel em questão foi dado em garantia do empréstimo pessoal realizado e apesar de ser possível a alegação da impenhorabilidade do imóvel residencial por se tratar de bem de família, é plenamente possível a penhora do imóvel oferecido pela entidade familiar como garantia real para pagamento da dívida contratual, nos termos do art. 3º, V, Lei 8.009/90.<br>Tal questão se acha pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do. princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, REPDJe de 30/6/2020, DJe de 9/6/2020).<br> .. <br>Por tal razão, não há de se falar em impenhorabilidade, já que o bem imóvel está atrelado ao contrato de alienação fiduciária de ID 2039857, com cláusula de cláusula de garantia real (cláusula 16), tendo a parte agravante abdicado da proteção de impenhorabilidade disposta na Lei 8.009/90.<br>Face ao exposto, acolho os embargos declaratórios para atribuindo efeitos infringentes, declarar a nulidade do Acórdão de ID nº 29563436 e em consequência julgar o mérito do Agravo de Instrumento, mantendo o seu indeferimento, no sentido de afastar a alegação de impenhorabilidade.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser suscitada a qualquer tempo, desde que antes da alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 535 CPC/1973. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo. Precedentes. 3. Com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.536.888/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/5/2022.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS, CONTADOS DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA. PRECEDENTES. PRAZO DECADENCIAL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE SER ALEGADA APÓS O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 anos, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação. Precedentes. 2. Salvo expressa disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 3. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegada em qualquer tempo, sem qualquer tipo de limitação. A proteção da Lei n. º 8.009/90 é matéria de ordem pública que precisa ser arguida e examinada enquanto o bem integrar o patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução Precedentes. 4. Pelo mesmo motivo - segurança jurídica - a ação anulatória de arrematação fundada na impenhorabilidade do bem de família também deve se sujeitar à decadência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.015.328/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A arguição de impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser suscitada a qualquer tempo, desde que antes da alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo. 2. "A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e caracteriza título de propriedade em favor do arrematante, independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas marca o término da expropriação forçada para que a transferência do domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no Registro de Imóveis  ..  A ausência do registro imobiliário destinado à transferência da propriedade só irradia efeitos em face de terceiros" (CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 22/9/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.652.540/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que, lavrado e assinado o auto, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretocável, produzindo imediatamente efeitos entre o executado e o arrematante.<br>Cite-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPONIBILIDADE DE BEM PELO SÓCIO, QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDUTA FRUSTRANDO A ATUAÇÃO/DIGNIDADE DA JUSTIÇA, COM CIÊNCIA DA ADQUIRENTE. FUNDAMENTADA CONVICÇÃO MANIFESTADA PELA CORTE LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA ARREMATAÇÃO. AFETAÇÃO DA EFICÁCIA DO ATO E DOS INTERESSES DO ARREMATANTE, QUE SEQUER INTEGRA O POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA.  ..  4. Como segundo fundamento autônomo, no recurso especial é reconhecido que já ocorreu a hasta pública do imóvel penhorado. Com o intuito de conferir estabilidade à arrematação, o artigo 694, caput, do CPC/1973 estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. No mesmo diapasão, na vigência do CPC/2015, o art. 903 do CPC estabelece que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma (anulatória) de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.763.376/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 16/11/2020.)  grifou-se <br>Ademais, é penhorável o imóvel oferecido pela entidade familiar como garantia real para pagamento da dívida contratual, porquanto encontrando-se o bem imóvel atrelado ao contrato de alienação fiduciária, com cláusula de garantia real, entende-se que a parte abdicou da proteção de impenhorabilidade disposta na Lei n. 8009/90.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES DELINEADAS NO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. BEM DE FAMÍLIA. OFERECIMENTO DO IMÓVEL EM GARANTIA DE DÍVIDA. ART. 3º, V, LEI 8.009/90.IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BOA-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se aplicam as Súmulas 5 e 7/STJ se o contorno fático delineado no acórdão é suficiente para aplicação do dispositivo legal objeto do recurso especial. 2. Não é possível a análise de matéria constitucional em recurso especial. Competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento desta Corte e nos termos do art. 3º, V, Lei 8.009/90, é penhorável o imóvel oferecido pela entidade familiar como garantia real para pagamento da dívida contratual. 4. Vedação ao comportamento contraditório. Proteção da boa-fé. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1. Ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 2. Ação ajuizada em 23/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é dizer se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 4. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem d e família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário.8. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 9. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp 1560562/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019.)  grifou-se <br>Nesse contexto, diante da harmonia entre os entendimentos adotados pelo acórdão recorrido e por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável por ambas alíneas.<br>6. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA