DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO RONCHI QUARESMA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta às Súmulas 7, STJ e 284, STF.<br>Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como do art. 304 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao apelo ministerial, para condenar o agravante também nas sanções do art. 35 da Lei n. 11.343/06.<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega afronta ao procedimento de busca domiciliar, em violação ao direito à inviolabilidade do domicílio, bem como pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da confissão empreendida por corréu, em não observância ao direito ao silêncio. Alega, ainda, violação aos arts. 157 e 158-D, do Código de Processo Penal, pela dita quebra da cadeia de custódia da prova, de modo a perseguir a absolvição quanto aos crimes previstos na Lei n. 11.343/06, bem como quanto ao art. 304, do Código Penal.<br>Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas 7, STJ e 284, STF.<br>Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.<br>Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Primeiramente, consoante bem apontado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, no que toca à suposta nulidade de violação domiciliar, "a questão já foi alvo de apreciação por parte do Superior Tribunal de Justiça no bojo do recurso em habeas corpus n. 152.291/SP, ocasião em que a legalidade das diligências foi atestada por esta Corte" (p. 1.589), senão vejamos:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. CORRÉU ABORDADO EM VIA PÚBLICA TERIA INFORMADO ACERCA EXISTÊNCIA DE DROGA, BEM COMO QUE ERA SUBORDINADO HIERARQUICAMENTE AO AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO ALHEIO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE REDUZIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - No que tange ao pedido de reconhecimento de nulidade, pela ausência de mandado de busca e apreensão, insta consignar que tanto a jurisprudência desta Corte, como a do eg. Supremo Tribunal Federal, firmaram o entendimento no sentido de que, tratando-se de crime permanente, como é o delito de tráfico de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado judicial, em caso de flagrante, como na hipótese.<br>III - No caso, em exame, no qual se alega a ocorrência de irregularidade face a ausência de mandado judicial, não se verifica o constrangimento ilegal suscitado, porquanto a atuação dos agentes policiais no sentido de ingressar em domicílio alheio teve como elementos precursores, além da denúncia anônima, dando conta de que corréu estaria a realizar a traficância, a realização de diligências para se corroborar tal denúncia, sendo que, ao ser abordado em via pública, o corréu teria informado acerca da existência de drogas em uma residência, bem como que o ora Agravante seria o seu superior hierárquico, tendo sido, de fato, realizada a apreensão de drogas, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>IV - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida, 330 porções de maconha (3500g peso bruto), 1528 invólucros da mesma droga (2600g peso bruto), 203 porções de skunk (750g peso bruto) e 151 invólucros de cocaína (80,91g peso bruto) , a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada; seja em virtude da contumácia delitiva do agente, vez que, consoante se dessume dos autos, a conduta, em exame, não é fato isolado na sua vida, restando consignado na decisão objurgada que ele: "possui condenação anterior e há indícios nos autos de que os dois integram organização criminosa (PCC)", circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do ora Agravante, além da probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Ainda, conforme a jurisprudência do col.<br>Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva.<br>VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 152.291/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)<br>Também há prejudicialidade quanto à análise dos pleitos de não advertência do direito ao silêncio e de quebra da cadeia de custódia, porquanto já apreciados por este Relator no Habeas Corpus n. 782868 - SP, cujos trechos essenciais abaixo transcrevo:<br>"No tocante à aventada nulidade em decorrência da não advertência ao direito de permanecer em silêncio, não se pode olvidar, ademais, que esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que eventual inobservância do direito a informação das garantias constitucionais de permanecer em silêncio ou de ser assistido por advogado na fase inquisitiva é causa de nulidade relativa, de modo que seu reconhecimento exige demonstração do prejuízo, consoante o princípio do pas de nullité sans grief, o que não se dá no caso em apreço, vide os seguintes julgados: HC n. 189.364/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/8/2013; HC 265.602/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 21/10/2014; RHC 30.528/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Quinta Turma, DJe 12/11/2014.<br>Verifica-se, in casu, que o v. aresto impugnado encontra-se suficientemente fundamentado no ponto em que recusa a tese de nulidade em razão não advertência ao direito de permanecer em silêncio quando da prisão em flagrante, porquanto consta que "extrai-se do auto de prisão em flagrante que o autuado foi cientificado de todas as suas garantias constitucionais, inclusive, a de manter-se em silêncio" (fl. 469), bem como a abordagem ocorreu em via pública, não vislumbrando fatos comprobatórios de coação ou de violência física que justifiquem por sob dúvida a voluntariedade ou a espontaneidade das declarações prestadas pelo paciente de que em sua residência havia mais drogas.<br>Ademais, como bem salientou o Tribunal de origem, tal alegação caberia tão somente ao prejudicado e, no caso, a suposta violação teria ocorrido com o corréu Reinaldo, o qual não questionou e tampouco sua defesa alegou tal fato, constando da decisão que "com se observa dos termos de interrogatórios, inconteste que os réus foram cientificados sobre seus direitos, tanto que ambos optaram por permaneceram calados (fls. 9/10)." (fl. 53), assim como restou claro que "Embora a Defesa de Leonardo tenha alegado especificamente a nulidade do ato ocorrido na Delegacia (fl. 1317), vê-se que pretendeu questionar a confissão informal de Reinaldo, quando de sua abordagem." (fl. 53) Nesse particular, importa registrar que no juízo cognitivo sobre os fatos não são considerados os elementos de informação obtidos durante o inquérito policial, mas, exclusivamente, as provas produzidas em fase judicial, submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Os elementos de informação prestam-se tão somente a fornecer subsídio para que seja promovida a ação penal.<br>Ressalte-se que conforme os termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade do ato condiciona-se a dele resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, prejuízo que é ônus processual que o impetrante deve cumprir; sendo necessário indicar, de modo concreto e preciso, como e em que medida o ato inquinado de nulo foi ou é efetivamente prejudicial ao paciente.<br>No presente caso, conforme observado no v. acórdão guerreado, não se apontam a contento que efeitos danosos à situação jurídica do paciente teriam decorrido da sua audiência durante o inquérito policial supostamente sem advertência do direito ao silêncio.<br>Ademais, consta da decisão do Tribunal de origem que a confissão informal do corréu Reinaldo sequer foi fundamento para a condenação, a qual pautou-se em outros elementos colhidos ao longo do processo.<br>Logo, não demonstrado o prejuízo, inviável o seu reconhecimento.  .. <br>No tocante a quebra da cadeia de custódia, de fato, tal instituto diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade, e tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.<br>Na hipótese, inobstante os argumentos expendidos pela combativa Defesa, observa-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, consignaram que não há nenhum elemento que indique violação da preservação da idoneidade da prova, constando que todos os telefones foram identificados e embalados contendo lacre, assim como estavam bloqueados e desligados, bem como não houve manipulação pelos policiais, de forma a evitar eiva de vício que pudesse macular as provas, de modo que é inviável a alteração de tais conclusões nesta oportunidade, por demandarem a análise fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus., na linda de entendimento dos julgados desta Corte de Justiça, a saber: HC 457.849/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/10/2018; HC 459.400/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 08/10/2018.<br>De mais a mais, afasta-se qualquer nulidade porque não restou comprovado nenhum prejuízo ao ora paciente. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontada, de plano, qual motivação teria sido concreta e efetivamente apta a evitar a condenação do paciente, e que não foi apresentada em virtude da eiva arguida, ainda mais quando se considera que a "o relatório da perícia de conteúdo dos celulares só foi juntado aos autos a pedido do Defensor do acusado Leonardo na fase do art. 402, do diploma processo penal (fl. 536) e nem sequer foi utilizado como fundamento para a sentença." (fl. 56).<br>Em outras palavras, não se demonstrou requisito essencial, qual seja, não comprovado prejuízo, não se declara nulidade, ainda que fosse absoluta, consoante remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes do col. Supremo Tribunal Federal nos HC 133864 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, PUBLIC 19-04-2018; HC 135129 AgR, Primeira Turma, Rel.ª Minª.Rosa Weber, PUBLIC 22-02-2018; assim como entendimento desta Corte nos AgRg no AREsp 1191112/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018; AgRg no REsp 1687421/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 09/05/2018; HC 410.161/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/04/2018; AgRg no AREsp 378.353/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 26/02/2018."<br>Uma vez inviável o conhecimento das teses do recurso especial quanto aos temas acima apurados, no que resta, relacionado ao pleito genérico de absolvição pelo crime do art. 304 do Código Penal, a Corte de origem assim fundamentou o respectivo decreto condenatório:<br>"Caracterizado e provado, ainda, o crime de uso de documento falso por Leonardo. Com efeito, o Delegado de Polícia e dois investigadores foram categóricos em afirmar que, ao ser abordado, esse réu se apresentou com outro nome, entregando-lhes um RG e um CPF com essa qualificação, o que só desmentiu no momento que os agentes da lei localizaram cópias de outro processo crime e o indagaram a respeito, tendo ele admitido que era um dos réus condenados, fornecendo seu nome verdadeiro. Ademais, Leonardo afirmou ter comprado o documento falso, fornecendo duas fotos para a confecção, quando tomou conhecimento da condenação, buscando furta-se à prisão. Desse modo, difícil crer que, tendo a polícia em sua casa, não utilizaria o documento adquirido, justamente quando prestes a ser preso. E não há que se falar em atipicidade da conduta, aduzindo que o uso de documento falso se caracterizou como exercício da autodefesa, vez que estava foragido da justiça. Ao acusado é assegurado o direito de não responder às perguntas que lhe serão formuladas pela autoridade policial ou judicial sobre a prática delitiva que lhe é imputada, ou seja, direito de calar a verdade ou de apresentar versão que lhe seja interessante, no exercício da autodefesa. No entanto, esse direito diz respeito ao interrogatório propriamente dito e não ao de utilizar documento falso, visando não ser identificado civilmente." (p. 1433)<br>Dessa forma, conforme demonstrado, ao contrário das razões ventiladas no recurso especial, os elementos de prova constantes nos autos apontam para o efetivo uso do documento falso pelo agravante, o qual, durante a busca domiciliar, "apresentou -se  com outro nome, entregando-lhes um RG e um CPF com essa qualificação, o que só desmentiu no momento que os agentes da lei localizaram cópias de outro processo crime e o indagaram a respeito".<br>Por sua vez, a pretensão defensiva, de revisão aprofundada dos fatos, a fim de explorar a dinâmica da abordagem do agravante pelos agentes públicos, implicaria indevida incursão no conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ.<br>Inviável, portanto, o conhecimento das teses do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA