DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão, assim ementado:<br>AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, PARA O FIM DE DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO ENTRE 01/09/95 E 31/08/01 SOBRE O BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PERCEBIDO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. . PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA CEF INTEGRAR A LIDE. IMPERTINÊNCIA. PRELIMINAR DE MÉRITO. NULIDADE APELAÇÃO. DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE . ERROR IN JUDICANDO INOCORRÊNCIA. MÉRITO. LEGALIDADE DO ART. 115, § 2º DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. REAJUSTE DO PLANO QUE PODERÁ CAUSAR DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. RESP 1.551.488/MS (TEMA 943). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE REAJUSTE ESTABELECIDO NO REGULAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 4.404-4.409).<br>Nas razões do especial, alegaram os ora agravantes, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015; e 122, 187, 360, 421 a 424, 478, 840 e 843 do Código Civil, sob o argumento de que a não aplicação do índice de 49,15%, correspondentes à variação IPC no período de 1.9.1995 a 31.8.2001, sobre os proventos de complementação de aposentadoria dos beneficiários da Fundação dos Economiários Federais - Funcef, que optaram pela migração de plano de benefícios, configura "utilização indevida pela FUNCEF do Fundo de Revisão de Benefícios, de que trata o art. 115, § 1º do Regulamento do Plano REG/REPLAN/SALDADO, que é direito adquirido dos participantes e assistidos do Plano REG/REPLAN/SALDADO".<br>Assim delimitada a questão, anoto, inicialmente, que o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>Rejeito, pois, as alegações de violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015.<br>Em relação aos demais dispositivos legais mencionados pelos agravantes quanto ao dissídio jurisprudencial, verifico que o Tribunal de origem, a partir do detido exame das provas dos autos e da interpretação das cláusulas do regulamento do plano de benefício e de Grupo de Trabalho instituído pela Funcef, afastou o reajuste pretendido nos proventos de complementação de aposentadoria dos beneficiários da Funcef que optaram pele migração, como se observa nas seguintes passagens do voto condutor (fls. 4.351-4.353):<br>Os autores ajuizaram a presente ação ordinária de cobrança em face da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, objetivando, com base em estudo realizado por um grupo de trabalho, a "inclusão em seus benefícios do percentual de 49,15%, relativo ao INPC acumulado no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, com o pagamento das diferenças em parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidos monetariamente e com juros de mora".<br>Conforme documento de , o Grupo de Trabalho constatou a defasagem dos mov. 1.18 benefícios percebidos pelos participantes e assistidos, em razão da ausência de correção monetária no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, resultado do congelamento dos salários pagos pela Caixa Econômica Federal:<br>4 CONCLUSÕES 4.1 Em que pese o cumprimento dos Regulamentos pela FUNCEF, o congelamento nos salários da Patrocinadora registrado no período de setembro 1995 a agosto de 2001, foi o que representou as significativas defasagens nos benefícios dos Participantes e Assistidos.<br>4.1.1 Registra-se que esta defasagem não atingiu apenas os aposentados, mas também os empregados em atividade, pois as parcelas que compõem a base para o cálculo dos benefícios futuros também permaneceram congeladas no período.<br>4.1.2 Ou seja, a proposta de revisão deverá atingir a todos, ativos e assistidos que tenham saldado seus benefícios no REG/REPLAN, independentemente de data de admissão ou início de benefício, de forma a não causar distorções.<br>Visando a recomposição dos valores, houve a alteração do art,. 115 do Regulamento, para o fim de determinar o reajuste dos benefícios, na medida do superávit alcançado pela entidade superávit O dispositivo foi assim redigido:<br>"Art. 115 - O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formada pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial.<br>§1º - O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício.<br>§2º - Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do benefício, nos termos do parágrafo 1º, atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO" (sem grifos no original).<br>É certo que o reajuste dos benefícios poderá causar o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano, pois esse valor não serviu de base de cálculo para as contribuições recolhidas pelos participantes, uma vez que as contribuições foram calculadas com base nos salários não reajustados pela Caixa Econômica Federal.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que, "no regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 720.532/BA, Rel.: benefícios" MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 26.04.2021, DJe 11.05.2021).<br>Esse entendimento é reforçado pelo disposto no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:<br>"202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar" (sem grifos no original).<br>O regime foi regulamentado pela Lei Complementar nº 109/2011, que possui diversos dispositivos que demonstram a preocupação com o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de previdência complementar:<br>"Art. 3º. A ação do Estado será exercida com o objetivo de:<br>(..)<br>III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades (sem grifos no original);<br>Art. 7º. Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, (sem grifos no original) liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial (sem grifos no original)<br>Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.<br>(..)<br>§ 2º. Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor" (sem grifos no original).<br>Portanto, a concessão do reajuste no percentual de 49,15%, de maneira diversa daquela prevista no Regulamento, poderá implicar no desequilíbrio financeiro e atuarial do plano.<br>Ademais, a inserção desse dispositivo foi precedida de aprofundados estudos, sendo resultado de proposta formulada pelo Grupo de Trabalho que, por fim, foi aprovada pela Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC, por meio da Portaria nº 2.610/2008.<br>Diante disso, a alteração da conclusão do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do regulamento do plano de benefício, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial.<br>Incidem, pois, as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida pela sentença de fls. 471.475, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ônus suspensos em caso de deferimento de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA